Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KATIANE APARECIDA VIEIRA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO - CARTA/AR
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000646-94.2026.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA E DANOS MORAIS, movida por KATIANE APARECIDA VIEIRA, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. A Requerente, Katiane Aparecida Vieira, narra que, ao consultar seu "score" para a realização de uma compra a crédito, descobriu que seus dados foram incluídos na plataforma "Serasa Limpa Nome" pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e pela Recovery do Brasil Consultoria S.A., em razão de um suposto contrato (nº 12081001705151902) no valor de R$ 1.915,39. Contudo, alega que desconhece a origem da dívida, não possui qualquer relação jurídica com as empresas rés e jamais foi notificada previamente sobre a cobrança ou a iminência do apontamento desabonador, o que reduziu sua pontuação de crédito e a impediu de realizar operações financeiras. A autora sustenta que a conduta das rés configura falha na prestação do serviço, abuso de direito e violação direta ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), uma vez que houve o tratamento e compartilhamento ilícito de seus dados pessoais sem qualquer lastro contratual. Afirma que faz jus à indenização por danos morais presumidos (in re ipsa) e à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, visto que a restrição indevida afeta sua honra e exigiu o desperdício de seu tempo vital para tentar solucionar um problema gerado exclusivamente pela negligência das empresas. Diante disso, em caráter de tutela de urgência, a Requerente solicita a imediata exclusão de seus dados de todas as bases das plataformas de proteção ao crédito, bem como a cessação de qualquer cobrança via telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens, sob pena de multa diária. É o breve relatório. DECIDO. A priori, DEFIRO em favor da parte Requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a teor do art. 98 do CPC. Analisando os autos, verifica-se que a suposta negativação do nome da parte Requerente, atribuída à Requerida (ID 95051831), não se configura, de fato, como inscrição em cadastros restritivos de crédito. Isso porque o documento indicado refere-se, tão somente, a plataforma de renegociação de dívidas, cuja finalidade é viabilizar a composição entre credor e devedor, não implicando, por si só, na efetiva negativação do nome do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, ausente comprovação de inscrição em bancos de dados restritivos, não há como reconhecer a ocorrência de negativação indevida, circunstância que afasta, por conseguinte o pedido de tutela de urgência para que a parte Requerida cancele as inserções no Serasa ou em qualquer outro meio de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, em desfavor da Requerente. Posto isto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. DETERMINO a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do Requerido, pelo Correio (art. 246, I e 247, ambos do CPC), para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia. E, em havendo reconvenção, deverá a Srª. Chefe de Cartório remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após a parte requerida/reconvinte para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC. Se o Requerido alegar quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1º do CPC). Haja vista a hipossuficiência da parte Requerente, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Intime-se e Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, na data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95051816 Petição Inicial Petição Inicial 26041411063124000000087251918 95051817 01_-_RG_-_KATIANE_APARECIDA_VIEIRA Documento de Identificação 26041411063206700000087251919 95051819 02_-_PROCURACAO_-_DR_MAX_-_KATIANE_APARECIDA_VIEIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041411063291500000087251921 95051821 03_-_COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA_INSS_-_KATIANE_APARECIDA_VIEIRA Documento de comprovação 26041411063376400000087251923 95051826 04_-_DECLARACAO_DE_RESIDENCIA_-_KATIANE_APARECIDA_VIEIRA Documento de comprovação 26041411063459300000087251928 95051830 05_-_JG_-_BENEFICIO_BOLSA_FAMILIA_-_KATIANE_APARECIDA_VIEIRA Documento de comprovação 26041411063542000000087251932 95051831 NPL_II_RECOVERY Documento de comprovação 26041411063631000000087251933 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, ANDAR 4, VILA NOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-120 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, ANDAR 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
30/04/2026, 00:00