Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS PANSINI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0001404-16.2018.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença formulado por Marcos Pansini em face do Estado do Espírito Santo, no qual pretende a satisfação da quantia de R$ 51.409,62 (cinquenta e um mil quatrocentos e nove reais e sessenta e dois centavos) a título de danos morais e estéticos fixados em sentença (fls. 700/708), bem como do valor de R$ 6.683,25 (seis mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos) referente aos honorários de sucumbência majorados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 132/148) (ID 56149405; ID 66442602). Conforme determinado na decisão de ID 79546879, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para verificação da compatibilidade dos critérios normativos referentes aos cálculos. Em resposta (ID 82408411), a Contadoria certificou que os critérios e parâmetros constantes dos cálculos homologados estão em conformidade com os normativos vigentes. Diante disso, expeça-se precatório judicial em favor de Marcos Pansini, na forma do artigo 100 da Constituição Federal, para pagamento do crédito principal, no valor de R$ 51.409,62 (cinquenta e um mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e dois centavos), conforme cálculos homologados (ID 56149405), devendo a ordem de pagamento ser encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma do Ato Normativo nº 017/2022. Expeça-se, ainda, requisição de pequeno valor (RPV) em favor do FADEPES (CNPJ 19.690.110/0001-50), no valor de R$ 6.683,25 (seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), conforme cálculos homologados (ID 56149405), para pagamento da verba honorária de sucumbência da fase de conhecimento, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 7.674/2003, a ser creditada no Banco Banestes, agência 0675, conta 25005497. Registre-se que eventual retenção de imposto de renda não configura responsabilidade do Poder Judiciário, cabendo à pessoa jurídica obrigada ao pagamento — in casu, o próprio Estado do Espírito Santo — o encargo de reter os valores correspondentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. Após a expedição das requisições de pagamento respectivas, arquivem-se os autos, na forma do Ofício-Circular nº 81/2012 do Corregedor Geral de Justiça, publicado no Diário da Justiça de 21 de novembro de 2012. Sobrevindo a informação quanto ao pagamento do precatório, volvam os autos à conclusão para extinção do cumprimento de sentença. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito