Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ODALIRIO CARLOS PLASTER, ODALIRIO CARLOS PLASTER
EXECUTADO: JOSE CARLOS FARIAS DE ATAIDE, DATIVO DA SILVEIRA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX SANDRO RIOS DA SILVA - ES25597, ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA - ES13206, PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA - ES7522 Advogado do(a)
EXECUTADO: REGINA DE CASTRO BORGES ABREU - ES7970 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001397-79.1999.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial deflagrada em 16.09.1999, por Odalírio Carlos Plaster em face de José Carlos Farias de Ataíde e Espólio de Dativo da Silveira Alves, amparada em Nota Promissória, que tramita há mais de duas décadas sem a efetiva satisfação do crédito. Os executados opuseram Embargos à Execução, que foram rejeitados em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). Após diversas vicissitudes processuais, incluindo o falecimento do executado Dativo da Silveira Alves e de sua cônjuge, a lide executiva recai sobre o imóvel rural (Fazenda Barra Mansa) matriculado sob o nº 281 no CRI de Pedro Canário, de propriedade de Dativo da Silveira Alves, do qual foi penhorada uma fração de aproximadamente 09 alqueires (432.000 m²). O imóvel possui hipoteca em favor do Banco do Brasil. Em 11.12.2006, ocorreu uma arrematação do bem penhorado pelo valor de R$ 103.000,00. Contudo, em 20/09/2007, o juízo tornou a arrematação sem efeito. Os motivos foram: i) A impossibilidade de escrituração por falta de desmembramento da área e existência de múltiplas penhoras. ii) A omissão no edital sobre o direito de preferência do Banco do Brasil. Foram identificados dois processos de inventário relacionados: n.º 051.09.001325-4 (aberto pela viúva Nair Roza Nogueira) e n.º 051.09.000601-9. A inventariante Nair Roza Nogueira também faleceu em 2019. O exequente peticionou aos autos denunciando a ocorrência de fraude à execução, alegando que os herdeiros do executado celebraram contrato de arrendamento rural com a empresa USINA ALCON CIA DE ÁLCOOL CONCEIÇÃO DA BARRA S.A. para o plantio de cana-de-açúcar no imóvel objeto da constrição, recebendo antecipadamente a vultosa quantia de R$ 232.678,43. A USINA ALCON, oficiada, confirmou que o pagamento integral do contrato (referente a 05 anos-safra) foi realizado em parcela única no dia 18.01.2023, diretamente à herdeira Ronilda Alves Ataídes, conforme estipulação contratual entre os sucessores. O exequente peticionou alegando que tal ato esvazia o patrimônio do espólio e configura fraude, uma vez que o imóvel está penhorado desde 1999 e o pagamento foi feito fora do processo de inventário. Assim, pugnou pelo reconhecimento da fraude, pela ineficácia do pagamento realizado aos herdeiros e pela determinação de depósito judicial dos valores, bem como pela designação de praça do imóvel. Este é o relatório. Decido. A análise detida dos documentos acostados, em especial o Contrato de Arrendamento (ID 34418431) e a resposta ao ofício judicial (ID 34418431), revela uma manobra jurídica executada pelos sucessores do de cujus Dativo da Silveira Alves com o nítido propósito de esvaziar o potencial econômico do bem penhorado. O imóvel em questão está gravado por penhora nestes autos desde 29.10.1999. De acordo com o Art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso em tela, a nuance é ainda mais grave: não houve apenas a oneração por arrendamento, mas a antecipação total dos frutos (aluguéis) por um período de cinco anos (2022 a 2026), ocorrida em janeiro de 2023, quando a execução já se arrastava por 23 anos. Ao receberem R$ 232.678,43 à vista e fora do processo de inventário (que se encontra estagnado e sem inventariante compromissado), os herdeiros retiraram do alcance do credor a liquidez gerada pelo imóvel constrito. O pagamento efetuado pela ALCON à herdeira Ronilda Alves Ataídes é totalmente ineficaz em relação ao exequente. A empresa arrendadora, embora alegue boa-fé, agiu com manifesta negligência ao contratar com pessoas físicas (herdeiros) sobre imóvel de propriedade de pessoa falecida e com penhora averbada na matrícula. A ineficácia decorre da indisponibilidade relativa do bem penhorado, cujos frutos e rendimentos pertencem, prioritariamente, à satisfação do crédito exequendo. A conduta dos herdeiros descrita no ID 34418431, ao distribuírem entre si valores oriundos de patrimônio sujeito à execução, ignorando o concurso de credores e o privilégio hipotecário do Banco do Brasil, configura ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, I e II do CPC). É inadmissível que o processo de inventário seja utilizado como escudo para a percepção extrajudicial de rendas, enquanto o credor, pessoa idosa e em estado de necessidade confessado, aguarda a prestação jurisdicional há mais de duas décadas. A interpretação dedutiva leva à conclusão de que os executados buscam deliberadamente a procrastinação, conforme reforçado pela alegação do exequente de que recebe propostas de acordo com deságio absurdo sob a ameaça de que o processo "jamais será resolvido". Observo a existência de hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A. Contudo, como já decidido anteriormente pelo E. Tribunal de Justiça neste feito, a existência de hipoteca não impede a alienação judicial, apenas garante a preferência do credor hipotecário no produto da arrematação. Portanto, a praça deve prosseguir, com a devida reserva de valores para o Banco do Brasil, conforme o saldo atualizado de seu crédito.
Ante o exposto, em cognição exauriente dos documentos apresentados e fundamentado no poder geral de cautela e nas normas repressivas à fraude à execução, DECIDO: RECONHECER A FRAUDE À EXECUÇÃO praticada pelos sucessores de Dativo da Silveira Alves, ante a oneração dos frutos do bem penhorado e desvio da finalidade executiva; DETERMINAR que os herdeiros beneficiários do pagamento (Ronilda Alves Ataídes, Ruthmar da Silveira Baleeiro, Roberto da Silveira Alves, Vera Lucia Quedevez, Osvaldo Alves de Ataides Neto e Amanda Ataides Alves) procedam ao depósito judicial da quantia de R$ 232.678,43, monetariamente corrigida desde 18.01.2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça e expedição de mandado de penhora e avaliação em bens próprios (caberá a parte autora o fornecimento de endereços dos sucessores); DETERMINAR à USINA ALCON que, doravante, todo e qualquer valor devido a título de arrendamento, renovação ou participação nos frutos do imóvel matriculado sob o nº 281 seja depositado exclusivamente em conta vinculada a este Juízo, sob pena de crime de desobediência e responsabilidade solidária. OFICIE-SE; INTIMAR o Banco do Brasil S/A, na condição de terceiro interessado, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o cálculo atualizado de seu crédito hipotecário para fins de reserva de valores; DETERMINAR ao Cartório que certifique se a penhora realizada nestes autos encontra-se gravada na matrícula de ID 88508201. Em caso positivo, certifique-se nos autos. Em caso negativo, proceda-se com a expedição de ofício ao CRI para tal. EXPEÇA-SE ofício à Comarca Digital de Pedro Canário para que proceda com a juntada aos autos da cópia completa dos processos mencionados na movimentação processual de fls. 345/346 (inventários); Por fim, decorrido o prazo dos herdeiros beneficiários do pagamento (item 2), venham-me os autos conclusos para regularização do polo passivo, se necessário, e verificação da viabilidade de realização de hasta pública. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito