Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: CREUZA BARBOSA, ANTONIO DE JESUS MEDINA, ROZENTINA MARIA DE JESUS, SOLIVAL LIMA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000386-75.2022.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de CREUZA BARBOSA e outros, objetivando o adimplemento de obrigação pecuniária consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário. Regularmente citados, os executados procederam à satisfação do débito. Em petição de Id. 71418360, a parte exequente informa a quitação integral da dívida, incluindo o principal e os honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo, em consequência, o levantamento das constrições e a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório do necessário. Decido. O processo de execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor, materializado no título executivo. Uma vez alcançado tal objetivo, a tutela jurisdicional executiva exaure sua função. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, estabelece as hipóteses de extinção da execução, dispondo em seu inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso concreto, a própria parte exequente, titular do crédito e maior interessada na persecução do seu direito, comparece aos autos para noticiar o adimplemento integral da obrigação pelos executados. A declaração do credor de que a dívida foi paga constitui prova inequívoca da satisfação do débito, tornando despicienda qualquer outra diligência para a comprovação do fato. Satisfeita a obrigação, a consequência jurídica é a extinção do feito executivo, com a correspondente liberação de quaisquer medidas constritivas que tenham sido determinadas no curso do processo. Quanto às custas processuais, o art. 90, § 3º, do CPC, dispensa as partes do pagamento das custas remanescentes quando há transação antes da sentença. Por analogia e em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, a norma é aplicável ao caso de satisfação da obrigação, que igualmente põe fim ao litígio.
Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação noticiada pelo credor, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, com urgência, o levantamento de todas e quaisquer restrições e constrições patrimoniais deferidas nestes autos em desfavor dos executados, notadamente a ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD (Id. 71142450) e eventuais restrições de veículos via RENAJUD. Expeçam-se os competentes alvarás e ofícios, se necessários. Defiro a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, com base no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MONTANHA-ES, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito