Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II
REU: FRANCISCA FRANCINEIDE LOPES BORGES SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5000078-95.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II contra FRANCISCA FRANCINEIDE LOPES BORGES. Inicial e documentos ID 35989967 em que a parte autora alega ter sido firmado contrato de alienação fiduciária em garantia de um veículo automotor com a parte requerida, que ficou inadimplente com a obrigação de pagamento das parcelas. Pretende a busca e apreensão com consequente consolidação da propriedade e posse plena do bem. Decisão ID 36257817 em que foi deferida a busca e apreensão e o pedido de restrição do veículo via sistema RENAJUD. O veículo objeto dos autos foi apreendido, como se verifica da certidão do oficial de justiça ID 37572003. Despacho ID 50440987 deferindo a baixa da restrição do sistema RENAJUD. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a ausência de resposta da parte requerida à ação, DECRETO sua revelia. O processo comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, prescindindo, portanto, da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. A pretensão inicial encontra respaldo no Decreto-Lei n. 911/69 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do art. 3º da mencionada legislação, a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem fica condicionada à comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. O contrato ID 35989980 comprova a existência de relação jurídica entre as partes e a alienação fiduciária em garantia do veículo objeto dos autos. A notificação da parte requerida quanto ao inadimplemento do contrato foi comprovada, conforme documento ID 35989982, tendo sido direcionada ao mesmo endereço constante no contrato. Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte entendimento no enunciado de súmula n. 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Sob a égide do julgamento de recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese (tema n. 1.132), aplicável ao caso: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, resta evidenciado que, embora tenha sido a pessoa devedora constituída em mora, não adimpliu com o pagamento dos valores decorrentes do instrumento contratual celebrado com a parte autora, o que justifica o acolhimento do pedido autoral. Por todo o exposto, na forma do Decreto-Lei n. 911/69 e do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para consolidar a posse e a propriedade do bem descrito nos autos em favor da parte autora. Considerando o deferimento da baixa da restrição do sistema RENAJUD, PROCEDI à baixa da restrição lançada sobre o veículo, conforme documento anexo. RATIFICO a antecipação de tutela inicialmente concedida na decisão ID 36257817. CONDENO as partes requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, conforme parágrafo único do art. 389 do CC, desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado com base na taxa Selic, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, deduzido o índice de correção monetária antes referido. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito