Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002387-35.2019.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: LOCARES LOCACOES LTDA SUSCITADO: 1072 EVENTOS LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: RODRIGO SETTE BARBOSA ROCHA - ES36545 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por LOCARES LOCACOES LTDA em face de 1072 EVENTOS LTDA, objetivando a inclusão do sócio LÉO DE LIMA CASTRO no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o fundamento de abuso da personalidade jurídica. Narra a Suscitante, em síntese, que é credora da Suscitada em valor superior a R$ 90.000,00, decorrente de ação de cobrança. Alega que, iniciada a fase executiva, não foram localizados bens penhoráveis da empresa devedora, a qual teria encerrado suas atividades irregularmente e mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, caracterizando desvio de finalidade e obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Instruiu a inicial com documentos, incluindo relatórios de restrição de crédito e tentativas frustradas de citação. Citada por edital após esgotados os meios de localização pessoal, a parte Suscitada quedou-se inerte, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para atuar como Curadora Especial. Em sua contestação, a Curadoria Especial arguiu, em preliminar, a nulidade da citação por edital (superada) e, no mérito, apresentou defesa por negativa geral. Sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional (art. 50 do CC), argumentando que a mera insolvência ou o encerramento irregular não configuram, per se, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Intimada para apresentar réplica e especificar provas, a Suscitante deixou transcorrer o prazo in albis (sem manifestação), conforme certidão de decurso de prazo nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de direito e os fatos já estão delineados pela prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas, notadamente diante do silêncio da parte autora. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que permite estender os efeitos de certas e determinadas obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Para sua aplicação, o ordenamento jurídico pátrio adotou a Teoria Maior, exigindo a comprovação específica de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo: Desvio de finalidade: utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; ou Confusão patrimonial: ausência de separação de fato entre os patrimônios. No caso em apreço, a pretensão da Suscitante baseia-se exclusivamente na inexistência de bens passíveis de penhora e no suposto encerramento irregular das atividades da empresa ré (mudança de endereço não comunicada). Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular, por si sós, não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. É imprescindível a demonstração do dolo, ou seja, da intenção de utilizar a pessoa jurídica como instrumento de fraude. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). 2. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2028471 MT 2021/0368641-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Compulsando os autos, verifica-se que a Suscitante não trouxe qualquer elemento probatório concreto de que o sócio Léo de Lima Castro tenha desviado bens da empresa para seu patrimônio pessoal, ou que tenha utilizado a pessoa jurídica para fins diversos do seu objeto social com intuito fraudulento. Os relatórios financeiros juntados (Serasa/Bacenjud) apenas atestam a inadimplência e a existência de dívidas, fatos que, embora lamentáveis, resolvem-se pelas vias ordinárias de execução, não autorizando a invasão do patrimônio dos sócios. Ademais, instada a se manifestar sobre a defesa técnica apresentada pela Curadoria Especial, a Suscitante permaneceu inerte, deixando de produzir prova constitutiva de seu direito ou reforçar seus argumentos. Portanto, ausente a comprovação robusta dos requisitos do art. 50 do Código Civil, deve prevalecer a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo a autonomia patrimonial da empresa executada 1072 EVENTOS LTDA. Por conseguinte, resolvo o mérito deste incidente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Suscitante ao pagamento das custas processuais referentes a este incidente e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa deste incidente, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Espírito Santo (FADEPES). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem fixar honorários sucumbenciais em favor do curador especial que exerceu defesa técnica para parte suscitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento atual do STJ é no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Na fixação dos honorários advocatícios, deve ser observada a ordem decrescente de preferência prevista no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo o proveito econômico o valor do débito cobrado na ação principal. 5.Considerando a natureza da causa, sua complexidade normal, o trabalho realizado e o tempo exigido, mostra-se adequada a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito. 6. Sendo a parte representada por curador especial (Defensoria Pública), os honorários devem ser revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do débito. Sem honorários recursais em razão da vitória recursal (Tema 1059/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei Complementar Estadual n. 575/2012, art. 4º, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.925.959/SP, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.042.753/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 15.04.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051932-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-02-2025).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50519325920248240000, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 25/02/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos). Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e arquive-se o presente incidente com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito