Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: LARA VERBENO SATHLER Endereço: Rua Nápoles, 91, Riviera, COLATINA - ES - CEP: 29705-170 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212 REQUERIDO (A): Nome: LUCILENE COELHO DE JESUS Endereço: Rua 03, 95, Estância dos Buritis, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75690-000 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002023-31.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por LARA VERBENO SATHLER, em face de GELCIONE COSTA VIEIRA, todos devidamente qualificados. Narra a parte exequente, em sua peça vestibular, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços jurídicos para atuação administrativa ou judicial, estipulando-se honorários deveriam ser pagos diretamente pela parte constituinte. Alega que, conquanto a parte exequente tenha realizado o serviço contratado, não houve o adimplemento da contraprestação honorária ajustada. Diante desse cenário, a parte exequente pleiteou a citação da parte executada para pagamento da quantia, a realização de penhora online via SISBAJUD caso não ocorra o pagamento voluntário. A controvérsia instaurada nestes autos submete-se, preliminarmente, à análise da competência territorial deste Juízo para processar e julgar a demanda, matéria que, embora de natureza relativa, comporta conhecimento de ofício quando identificada abusividade na cláusula de eleição de foro que resulte em prejuízo à defesa da parte hipossuficiente ou dificulte o acesso à justiça, antes da citação da parte requerida/executada. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a presente ação foi endereçada a esta Comarca de Linhares com fundamento na cláusula de eleição de foro do contrato de honorários advocatícios entabulado entre as partes. Todavia, a análise detida dos elementos fático-probatórios revela que a distribuição do feito neste foro ocorreu de forma aleatória e desconexa com a realidade domiciliar dos litigantes. Consoante se extrai da própria qualificação das partes na petição inicial, a parte exequente possui domicílio em Comarca diversa, ao passo que a parte executada, reside em outro Estado. Observa-se, portanto, que ao tempo da celebração do negócio jurídico e do ajuizamento da ação, as partes encontravam-se vinculadas a foros totalmente diversos desta Comarca de Linhares. A cláusula de eleição de foro em contratos de adesão ou naqueles em que se verifica desequilíbrio entre as partes pode ser afastada quando evidenciada a vulnerabilidade da parte requerida ou a dificuldade de exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em apreço, a parte executada
trata-se de pessoa física, residente em comarca distante deste Juízo, o que, aliado à ausência de qualquer vínculo das partes ou da obrigação com a Comarca de Linhares, denota a abusividade da eleição de foro pactuada. A manutenção do trâmite processual nesta localidade imporia ônus excessivo à executada, dificultando seu acesso à justiça e o exercício pleno de sua defesa, ferindo o princípio do juiz natural e as normas de proteção à parte hipossuficiente na relação processual. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Ação monitória. Decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência, determinando assim a remessa dos autos à Comarca de Ribeira do Pombal/BA. Insurgência da Autora que pretende a manutenção do feito na Comarca da Capital-SP em razão da eleição do Foro. Não acolhimento. A cláusula de eleição de foro é nula, conforme art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, pois não guarda pertinência com o domicílio das partes, no momento da assinatura do contrato. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20043399420258260000 São Paulo, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 21/02/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) Nessa ordem de ideias, reconhecida a abusividade da cláusula de eleição e a consequente incompetência territorial deste Juízo, impõe-se a aplicação das normas específicas do microssistema dos Juizados Especiais. Diferentemente do procedimento comum, regido pelo Código de Processo Civil, que prevê a remessa dos autos ao juízo competente, a Lei nº 9.099/95 estabelece consequência diversa e taxativa. O artigo 51, inciso III, do referido diploma legal determina a extinção do processo quando reconhecida a incompetência territorial, visando assegurar a celeridade e impedir o trâmite de demandas em juízos que não guardam pertinência com as regras de fixação de competência estatuídas no art. 4º da mesma Lei. Portanto, não cabe a declinação de competência com remessa dos autos, mas sim a extinção do feito, cabendo à parte exequente promover a demanda no juízo correto. ISTO POSTO, RECONHEÇO a incompetência territorial deste Juízo e, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação traçada alhures. Intime-se. Cumpra-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO