Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: VIVIAN VIANA ERVATI TRAVISANI
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5002271-32.2025.8.08.0062 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de análise da regularidade da distribuição dos presentes embargos, em que se suscita dúvida acerca da vinculação do feito à Comarca de PIÚMA ou à Comarca de ICONHA. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência parte de premissa equivocada. Isso porque, embora os presentes embargos tenham sido cadastrados sob numeração vinculada a PIÚMA, o processo de referência nº 5000929-40.2024.8.08.0023 é originário da Comarca de ICONHA, como se extrai de sua própria numeração final “0023”, bem como dos atos inaugurais nele praticados. Com efeito, a execução foi proposta perante o Juízo da Vara Única da Comarca de ICONHA, constando, inclusive, certidão inicial expedida pelo próprio Juízo de ICONHA. De igual modo, a própria petição inicial dos embargos foi expressamente endereçada ao “Juízo da Vara Única da Comarca de ICONHA – Estado do Espírito Santo”, com indicação de distribuição por dependência ao processo nº 5000929-40.2024.8.08.0023. No ponto, o Ato Normativo nº 237/2025 não ampara a conclusão de que teria havido modificação da competência originária de ICONHA para PIÚMA. Ao revés, referido ato limitou-se a disciplinar a implantação da Comarca Digital de ICONHA e das Secretarias Inteligentes Regionais, estabelecendo que os processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes Regionais de PIÚMA e ICONHA. Ademais, o próprio art. 3º, § 3º, dispõe que a distribuição dos processos novos deve permanecer direcionada à Comarca Digital de ICONHA, com preservação de sua numeração própria, ao passo que o § 4º ressalva, expressamente, a observância das regras de competência para processamento e julgamento. Portanto, a regionalização administrativa e a tramitação remota por meio da estrutura de PIÚMA não se confundem com alteração de competência. O que o ato normativo promoveu foi a reorganização administrativa, cartorária e operacional dos serviços judiciários, sem desnaturar a origem dos feitos de ICONHA. Tal conclusão é reforçada pelo próprio normativo, ao prever a preservação da numeração da Comarca Digital de ICONHA e a alocação virtual dos autos às unidades judiciárias receptoras apenas para fins de gestão e tramitação. Aliás, os documentos do processo principal demonstram precisamente essa circunstância híbrida: embora o feito tenha origem em ICONHA, há atos posteriores praticados em ambiente de PIÚMA, inclusive com menção a “ICONHA/PIÚMA-ES” e atuação da 1ª Secretaria Inteligente de PIÚMA em apoio ao processamento do feito. Assim, não procede eventual interpretação no sentido de que o Ato Normativo nº 237/2025 teria deslocado, de forma automática, a competência de ICONHA para PIÚMA. O que houve, em verdade, foi mera reorganização estrutural do processamento dos feitos, sem alteração da competência originária da Comarca de ICONHA. Desse modo, deve-se reconhecer que o processo de referência é originário de ICONHA, sendo indevida qualquer conclusão em sentido contrário fundada exclusivamente no sufixo numérico do cadastro atual ou na circunstância de os autos tramitarem, remotamente, com apoio da estrutura judiciária de PIÚMA.
Diante do exposto, reconheço que: a) o processo nº 5000929-40.2024.8.08.0023 é originário da Comarca de ICONHA; b) o Ato Normativo nº 237/2025 não alterou a competência da Comarca de ICONHA, limitando-se a instituir a Comarca Digital e a regionalização administrativa/cartorária; c) a tramitação remota ou o apoio operacional das unidades de PIÚMA não desnaturam a origem nem a competência do feito. Promovam-se, se necessário, as redistribuições/retificações cadastrais e de sistema pertinentes, apenas para adequação estatística e registral, sem prejuízo da regular tramitação dos autos. Intime-se. Diligencie-se. Piúma/ES, Data da assinatura digital. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO Juíza de Direito