Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: RAMIRO AGUIAR DOS REIS, EDNA MARIA AGUIAR DOS REIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011641-34.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de RAMIRO AGUIAR DOS REIS e EDNA MARIA AGUIAR DOS REIS. No curso do feito, as partes apresentaram acordo para quitação do débito principal, com previsão de entrada de R$ 20.000,00 até 20/10/2025 e pagamento do saldo remanescente em 36 parcelas mensais de R$ 1.300,00, bem como ajuste específico sobre honorários de sucumbência no valor de R$ 5.706,00, com forma própria de pagamento. Requereram a homologação judicial e a suspensão do processo até a quitação, apontando como termo final 15/10/2028, além da isenção das custas remanescentes, se houver. É o relatório. Decido. O acordo apresentado traduz transação válida, por envolver partes capazes, objeto lícito e forma admitida em direito, constituindo negócio jurídico apto à homologação judicial (arts. 840 à 849 do CC). No processo civil, a transação deve ser homologada por sentença, ensejando resolução de mérito quanto ao que foi convencionado (art. 487, III, “b”, do CPC). Ademais, tratando-se de execução, é cabível a suspensão do feito para cumprimento do avençado, conforme requerido pelas partes, até o termo final indicado. Quanto às custas, as partes requereram a aplicação do art. 90, §3º, do CPC, para isenção das custas processuais remanescentes, se houver, ante a composição realizada antes da prolação da sentença. Por fim, consta dos autos renúncia ao prazo recursal, o que autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado, após as anotações e intimações pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos apresentados nos autos. Em consequência: SUSPENDO o processo até a quitação integral da avença, com termo final indicado em 15/10/2028, devendo permanecer resguardadas as garantias eventualmente constituídas, nos termos do ajuste. DEFIRO a isenção das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, §3º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem notícia de inadimplemento, voltem conclusos para análise de extinção. Em caso de descumprimento, intime-se a parte interessada para requerer o prosseguimento, conforme previsto no ajuste. Considerando a renúncia recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, após, ao arquivamento provisório dos autos durante o período de cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito