Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BERENICE DE ANDRADE ROCHA GONCALVES Endereço: Rua Rio Negro, s/n, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-016 Nome: WILKES GONCALVES DA SILVA Endereço: Rua Rio Negro, s/n, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-016 Advogados do(a)
REQUERENTE: KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098, SABRINA LOZER MARIN - ES36996 REQUERIDO (A): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011577-24.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BERENICE DE ANDRADE ROCHA GONÇALVES e WILKES GONÇALVES DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual os requerentes alegam que tiveram sua conta comercial no Instagram (@WBFestas_), utilizada para locação de móveis e itens de decoração, suspensa arbitrariamente em 10/06/2025, sob a acusação genérica de violação de diretrizes da comunidade. Afirmam que a desativação atingiu também o perfil do Facebook e as contas pessoais da primeira requerente, comprometendo a principal fonte de sustento da família e gerando transtornos com clientes. Diante disso, pleiteiam o restabelecimento das contas e reparação por danos morais. A decisão de ID 76828262 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a reativação imediata do perfil profissional @WBFestas_ no Instagram, sob pena de multa diária. Após alegações de descumprimento, a multa foi majorada conforme decisão de ID 77953643. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 81333147, informando que a conta comercial, o perfil pessoal e a página no Facebook já foram reativados. No mérito, sustentou que a suspensão temporária ocorreu para averiguação de possíveis violações às políticas de uso, configurando exercício regular de direito e ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo afastamento da indenização moral. A audiência de conciliação foi realizada em 21/10/2025, restando infrutífera qualquer tentativa de composição entre as partes. Em réplica (ID 81370253), os autores confirmaram o retorno do acesso, porém reiteraram o pedido indenitário pelos danos sofridos no período de inatividade das contas. Analisando os presentes autos, constato ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os requerentes no conceito de consumidores e a requerida no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, no caso, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal. No mérito, restou incontroverso que as contas dos autores permaneceram desativadas por período considerável. Cabia à requerida demonstrar, de forma clara e específica, qual conduta ou publicação dos autores teria violado os termos de uso para justificar o banimento das contas, ônus do qual não se desincumbiu (Art. 373, II, do CPC). A mera alegação de suspensão para averiguação de segurança, sem a indicação do motivo concreto e sem oportunizar a ampla defesa antes da interrupção do serviço, configura conduta arbitrária e abusiva por parte da plataforma. Verifica-se que os autores utilizam o perfil para fins exclusivamente profissionais, funcionando como portfólio virtual e principal canal de contratação com clientes. A desativação imotivada impediu o exercício da atividade econômica dos requerentes, gerando prejuízos que superam o mero dissabor cotidiano. A falha na prestação do serviço é evidente, especialmente diante da inércia da requerida em resolver o problema pelas vias administrativas, forçando os consumidores a buscarem a tutela jurisdicional para reaverem o acesso a seus instrumentos de trabalho. No tocante ao dano moral, este resta configurado. A desativação injustificada de perfil utilizado para fins profissionais ultrapassa o mero dissabor, especialmente quando a plataforma constitui a principal vitrine e canal de comunicação com clientes de microempreendedores. Tal ato gera angústia, aflição e compromete a credibilidade dos autores perante sua clientela, configurando dano in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDISPONIBILIDADE DA CONTA DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA INSTAGRAM. CONDUTA INADEQUADA NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA. BLOQUEIO INDEVIDO. [...] a ausência de fundamentação adequada pode resultar na caracterização de conduta abusiva por parte das plataformas de redes sociais, implicando em uma efetiva violação ao direito fundamental. [...] é claro que a conduta da apelante se mostra ilícita, principalmente quando observado que este não se desincumbiu do ônus probatório, ou seja, não apresentou de maneira convincente as razões que respaldam a suspensão da conta em questão. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002587020228080028, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da requerida de manter ativo o perfil profissional @WBFestas_ no Instagram, salvo se comprovada nova infração específica e fundamentada aos termos de uso. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, valor este que deve ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, parágrafo único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Eventual apuração da multa cominatória por descumprimento de prazo da liminar deverá ser objeto de fase própria de cumprimento de sentença, mediante comprovação da data exata da efetivação da medida pela requerida. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
30/04/2026, 00:00