Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RODRIGO CAPELINI
REQUERIDO: JOSE CARLOS CAPELINI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL-ES Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 Advogado do(a)
REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 SENTENÇA/CARTA/MANDADO
REQUERENTE: RODRIGO CAPELINI
REQUERIDO: JOSE CARLOS CAPELINI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL-ES Nome: JOSE CARLOS CAPELINI Endereço: CORREGO BOA VISTA, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL-ES Endereço: AV. 14 DE SETEMBRO, 887, CENTRO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 0001316-97.2017.8.08.0052
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por RODRIGO CAPELINI em face de JOSE CARLOS CAPELINI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE RIO BANANAL. O autor busca a internação compulsória do primeiro requerido para tratamento de etilismo crônico, alegando que este não possui condições de decidir pelo próprio tratamento e coloca em risco sua dignidade. A tutela antecipada foi deferida às fls. 21/26. Os entes públicos apresentaram contestação. Durante a instrução, houve a nomeação de perito, posteriormente cancelada por este Juízo por entender que a controvérsia não reside na interdição (incapacidade civil), mas na urgência do tratamento médico. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a Decidir. O cerne da questão reside na responsabilidade dos entes federados em garantir o direito à saúde e na legalidade da internação compulsória para dependentes químicos. 1 - Do Direito à Saúde e Responsabilidade Solidária: A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Esta responsabilidade é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme o art. 23, II, da CF/88, permitindo que o cidadão exija a prestação de qualquer um dos entes. 2 - Da Internação Compulsória: A medida encontra amparo nas Leis nº 10.216/2001 e nº 13.840/2019, sendo autorizada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, como no caso do etilismo crônico aqui narrado. 3 - Da Desnecessidade de Perícia de Interdição: Conforme despacho de ID 71826377, a presente demanda visa o custeio de internação para desintoxicação, e não a declaração de incapacidade civil (interdição), tornando a perícia psiquiátrica de interdição prescindível para o deslinde desta obrigação de fazer. 4 - Do Cumprimento da Medida: Conforme salientado pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo (ID 78082826), a medida liminar já foi devidamente cumprida, tendo o paciente sido internado e recebido o tratamento adequado. Tal fato evidencia a eficácia da tutela jurisdicional prestada e a confirmação da necessidade da intervenção estatal para a garantia do direito à saúde do requerido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1 - CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida, tornando-a definitiva. 2 - DECLARAR cumprida a obrigação do Estado do Espírito Santo e do Município de Rio Bananal no fornecimento e custeio do tratamento de internação compulsória ora objeto da lide. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença sujeita ao reexame necessário. Diligencie-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES, data registrada eletronicamente.