Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED MARCO I
EXECUTADO: HEDEL MARCOS DIAS, TERTULIANO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARIN LISIANE KREUTZER TATIM - ES18220 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO - PE51372 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANGELA SOUZA GONCALVES - MG186250, DANIELA TEIXEIRA PENA - MG185903 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006168-36.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARCO I em face de HEDEL MARCOS DIAS e TERTULIANO PEREIRA DE SOUSA, alegando o inadimplemento das cotas condominiais referentes ao apartamento nº 701, relativas ao período de março a dezembro de 2021, perfazendo um débito total de R$ 6.050,91 (seis mil e cinquenta reais e noventa e um centavos), já acrescido de juros, multa e honorários contratuais de 20%. O executado TERTULIANO PEREIRA DE SOUSA compareceu espontaneamente aos autos em id. nº 73672357, requerendo a designação de audiência de conciliação e a suspensão dos atos executórios. Em id. nº 75380656, o executado HEDEL MARCOS DIAS pugnou pelo recebimento dos embargos à execução opostos com efeito suspensivo. A decisão de id. nº 79851782 reconheceu o comparecimento espontâneo do executado TERTULIANO perante o juízo deprecado e determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o interesse na audiência de conciliação no prazo de 5 (cinco) dias, suspendendo provisoriamente os atos executórios. Devidamente intimado, o exequente ao id. nº 81036756, informou não se opor à designação de audiência de conciliação, atualizando o montante devido em R$ 46.172,48 (quarenta e seis mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), que, acrescido aos honorários de 10%, totaliza a quantia de R$ 49.890,98 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa reais e noventa e oito centavos), e pugnando, por fim, pelo prosseguimento da execução com atos expropriatórios caso a dívida não seja satisfeita. O executado TERTULIANO manifestou-se em id. nº 82854122, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pelo condomínio. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o executado Tertuliano apresentou petição ao id. n° 81036756, insurgindo-se contra os cálculos da exequente, alegando excesso de execução. Todavia, em se tratando de Execução de Título Extrajudicial, a via adequada para a arguição de excesso de execução é a oposição de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos dos arts. 914 e 917, III, do Código de Processo Civil. A matéria ventilada (discussão sobre valores de cotas e validade de cobranças) demanda dilação probatória, o que impede o seu recebimento como exceção de pré-executividade. Assim, ante a manifesta inadequação da via eleita, deixo de conhecer das alegações de excesso de execução formuladas na referida peça, ressalvando-se à parte o direito de utilizar a via própria. Prosseguindo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. Ressalto que as partes podem, a qualquer tempo, entabular tratativas e formalizar acordo por via extrajudicial, submetendo o respectivo termo à este Juízo para fins de eventual homologação judicial, o que prestigia os princípios da celeridade e economia processual. Compulsando os autos dos Embargos à Execução em apenso (nº 5007972-97.2025.8.08.0021), verifica-se que não foi atribuído efeito suspensivo à referida ação incidental. Assim, com fulcro no art. 919, caput, do CPC, a oposição dos embargos não obsta o prosseguimento da presente execução. DETERMINO, portanto, a intimação de ambas as partes acerca desta decisão, bem como para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito e indiquem, fundamentadamente, as próximas diligências pretendidas para a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo deve ser apresentada planilha atualizada do débito. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)