Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA, JAIR DIAS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogados do(a)
EXECUTADO: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979, MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000431-16.2021.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JAIR DIAS DOS SANTOS (Id. 68796824) em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - FUNDES, todos devidamente qualificados nos autos. O excipiente, na qualidade de avalista da Cédula de Crédito Bancário nº 60242/1 que aparelha a execução, argui, em síntese: a) a nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas; b) a nulidade do aval prestado, com base no Decreto-Lei nº 167/67; c) a carência da ação por iliquidez e incerteza do débito, ante a suposta generalidade da planilha de cálculo; e d) a existência de excesso de execução pela aplicação de encargos abusivos. Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito. Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação (Id. 71561499), rechaçando os argumentos da defesa. Sustentou, em resumo, a inadequação da via eleita, a plena exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a qual prescinde de testemunhas instrumentárias por força de legislação especial, e a regularidade da petição inicial e do demonstrativo de débito. Pugnou, ao final, pela integral rejeição da exceção. É o relatório do necessário. Decido. Das Questões Preliminares De início, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, com fulcro no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no Estatuto do Idoso, considerando a idade do excipiente. Anote-se. Igualmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao executado Jair Dias dos Santos, tendo em vista os documentos acostados (Id. 68796828), que demonstram a percepção de benefício previdenciário em valor compatível com a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade e da Análise das Matérias Arguidas A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, constitui meio de defesa do executado que independe de prévia garantia do juízo. Sua admissibilidade, contudo, é restrita a hipóteses excepcionais, limitando-se à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, o excipiente suscita questões que, em sua maioria, extrapolam os estreitos limites desta via processual. As alegações de excesso de execução, fundadas em suposta abusividade de juros e capitalização, bem como a impugnação genérica à evolução da dívida, são matérias que exigem análise aprofundada de cláusulas contratuais e cálculos complexos, sendo, portanto, próprias dos embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC. Não obstante a flagrante inadequação da via eleita para parte das teses, passo à análise das questões que poderiam, em tese, configurar nulidade absoluta do título ou da execução. A) Da Validade da Cédula de Crédito Bancário – Prescindibilidade da Assinatura de Testemunhas O argumento central do excipiente, de que o título seria nulo por não conter a assinatura de duas testemunhas, não prospera. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial por força de legislação especial, qual seja, a Lei nº 10.931/2004. O artigo 28 da referida lei é categórico ao dispor que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível". O artigo 29, por sua vez, elenca os requisitos essenciais da CCB, dentre os quais não se inclui a assinatura de duas testemunhas. A exigência contida no art. 784, III, do CPC, refere-se a documentos particulares em geral, não se sobrepondo à norma específica que rege a Cédula de Crédito Bancário. Pelo princípio da especialidade, a lex specialis (Lei nº 10.931/2004) prevalece sobre a lex generalis (CPC). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a CCB, mesmo que não subscrita por duas testemunhas, ostenta plena força executiva. Desse modo, a ausência das assinaturas de testemunhas não macula a validade ou a exequibilidade do título que fundamenta a presente ação. B) Da Validade do Aval Prestado A tese de nulidade do aval, fundamentada no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67, também deve ser afastada. O referido diploma legal rege exclusivamente os títulos de crédito rural (Cédula Rural Pignoratícia, Hipotecária, etc.). O título em execução, reitera-se, é uma Cédula de Crédito Bancário, ainda que os recursos sejam oriundos de programa de fomento à atividade rural (PRONAF). A natureza jurídica do título é definida pela lei que o institui, e não pela destinação do crédito. Assim, aplica-se o regime da Lei nº 10.931/2004, que não impõe qualquer restrição à prestação de aval por pessoa física, sendo a garantia, portanto, hígida e válida. C) Da Liquidez e Certeza do Título Por fim, não há que se falar em ausência de liquidez ou certeza. O exequente instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário e com o respectivo demonstrativo de débito, o qual indica a evolução da dívida. O título, por si só, contém todos os elementos necessários para a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, preenchendo os requisitos do art. 783 do CPC. Eventual discordância específica sobre os encargos aplicados, como já mencionado, deve ser objeto de embargos, não tendo o condão de retirar a liquidez do título executivo. Em suma, não se vislumbra qualquer matéria de ordem pública que possa ser reconhecida de plano para o fim de extinguir a execução. As teses defensivas carecem de amparo legal ou demandam cognição incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, com fundamento na argumentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado Jair Dias dos Santos. Determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MONTANHA-ES, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito