Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A
EXECUTADO: LUANA DA SILVA SANTOS PACHECO - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007348-19.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO ORIGINAL S/A em face de LUANA DA SILVA SANTOS PACHECO, na qual a parte exequente requereu a adoção de medidas constritivas incidentes sobre veículos localizados em nome da executada por intermédio do sistema Renajud, especificamente os bens descritos como SR/SIEPIERSKI SRCT 4E, placa PPY7398, SR/SIEPIERSKI SRCT 4E, placa PPY7397, e SR/SIEPIERSKI SRP CP, placa PPR2644, além do regular prosseguimento dos atos executivos correlatos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, ainda, que a executada LUANA DA SILVA SANTOS PACHECO já foi regularmente citada, conforme certificado pela Sra. Oficiala de Justiça através do mandado nº 5144081, juntado no ID 54184225, constando expressamente que a devedora foi cientificada de todo o teor do mandado e da contrafé, bem como que, naquela oportunidade, não foram localizados bens passíveis de constrição legal, tendo a própria executada informado possuir apenas bens necessários ao funcionamento do estabelecimento. É o relatório, em síntese. Decido. Os requerimentos merecem acolhimento, com os temperamentos e acréscimos necessários à máxima efetividade da tutela executiva. A regular citação da executada afasta qualquer necessidade de renovação do ato citatório, impondo-se, doravante, o prosseguimento da execução mediante a prática de atos voltados, de modo concreto e útil, à localização, individualização e expropriação de patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo. Em tal perspectiva, uma vez identificados veículos registrados em nome da devedora perante o sistema Renajud, revela-se juridicamente cabível a adoção de providências destinadas não apenas à constrição formal, mas também à sua efetiva materialização no plano fático. Os bens indicados pela parte exequente — a saber, SR/SIEPIERSKI SRCT 4E, placa PPY7398; SR/SIEPIERSKI SRCT 4E, placa PPY7397; e SR/SIEPIERSKI SRP CP, placa PPR2644 — encontram-se suficientemente individualizados, o que autoriza o avanço da marcha executiva com vistas à avaliação judicial, ato indispensável para futura alienação e para a adequada quantificação econômica do patrimônio constrito. De igual modo, é dever da executada cooperar com a atividade jurisdicional executiva, notadamente quando instada a prestar informações objetivas acerca da localização de bens sujeitos à constrição. A omissão deliberada, a resistência injustificada ou a criação de embaraços ao cumprimento das ordens judiciais vulneram o dever de lealdade processual e podem, em tese, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro os pedidos formulados pela parte exequente e determino a constrição dos veículos registrados em nome da executada LUANA DA SILVA SANTOS PACHECO, assim individualizados: (a) SR/SIEPIERSKI SRCT 4E, placa PPY7398; (b) SR/SIEPIERSKI SRCT 4E, placa PPY7397; e (c) SR/SIEPIERSKI SRP CP, placa PPR2644, promovendo a restrição de circulação para resguardo da utilidade prática da execução. Determino, outrossim, a expedição de mandado de avaliação do(s) bem(ns), a ser cumprido por Oficial de Justiça, recaindo a diligência sobre o(s) veículo(s) acima declinado(s), com lavratura do respectivo auto e certificação minudente acerca do estado de conservação, localização, posse e valor estimado do(s) bem(ns), observadas as formalidades legais. Intime-se a executada, por mandado, tendo em vista já se encontrar regularmente citada nos autos, para que informe, de maneira expressa, precisa e individualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro do(s) veículo(s) objeto da constrição, indicando o local em que se encontra(m), pessoa eventualmente responsável por sua guarda e quaisquer circunstâncias relevantes à efetivação da diligência avaliativa, advertindo-se-lhe de que a omissão injustificada, a prestação de informação evasiva ou inverídica, ou a criação de embaraços ao cumprimento da ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras medidas executivas e sancionatórias cabíveis (CPC, art. 774, parágrafo único). Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -