Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
REU: MAURICIO DOS SANTOS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011543-54.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de MAURICIO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente de contrato de abertura de crédito/financiamento inadimplido. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese: a) que as partes pactuaram instrumento particular (termo de adesão n.º 372352847), por meio do qual foi liberado crédito em favor do réu; b) que o valor deveria ser pago em 15 parcelas, com vencimento final em 10/08/2019; c) que a parte devedora tornou-se inadimplente a partir da segunda parcela (10/07/2018), ensejando o vencimento antecipado da dívida; d) que o débito atualizado até o ajuizamento perfaz o montante de R$ 6.662,55 (seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 19262803 a 19262818). Decisão de ID 32148225, deferindo a expedição do mandado monitório e fixando, de plano, honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Após diversas tentativas de localização, o réu foi regularmente citado (ID 93786395). Contudo, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento ou opor embargos monitórios. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa ou pagamento voluntário. Não há outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar. O cerne da controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para a constituição de pleno direito do título executivo judicial, ante a ausência de embargos à ação monitória e a verossimilhança da prova escrita apresentada. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial estavam disponíveis à parte autora, que se desincumbiu do seu encargo. São questões de fato incontroversas: i) a existência da relação jurídica contratual (termo de adesão/contrato de financiamento); ii) o inadimplemento da obrigação e o valor do débito, diante da falta de prova de pagamento e da revelia. A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. No caso dos autos, a parte autora instruiu sua petição inicial com prova documental robusta, incluindo o contrato assinado (ID 19262818) e memória de cálculo, preenchendo os requisitos legais. Devidamente citado, o réu optou pelo silêncio. A consequência jurídica para tal inércia é a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Ademais, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC), o que, aliado à prova documental, impõe a procedência da pretensão. Quanto aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Informativo nº 880 (AREsp 2.448.781-SP), na ausência de pagamento e de embargos monitórios, a conversão do mandado em título executivo ocorre de pleno direito. Segundo a referida Corte, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar o limite fixado em lei para o mandado inicial. Portanto, devem ser mantidos os honorários no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme arbitrado na decisão que deferiu o mandado monitório (art. 701, caput, do CPC), sem prejuízo da incidência de novos honorários e multa caso haja inadimplemento na fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor de R$ 6.662,55 (seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Sobre o valor do débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção, não devendo ser cumulada com outros índices após a sua incidência), a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao art. 701, caput, do CPC e ao entendimento do STJ (Info 880). Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do § 3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito