Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ARMINDO KEMPIM, CELI KOMLHER KEMPIM, LENIRA KENPIN KOMLHER, ARMANDO KOMLHER Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886, LUDMILA KAREN DE MIRANDA - MG140571 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNA CORSINI SOUZA - ES30705 Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE BUSSU DA SILVA - ES33396 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000472-46.2022.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DE DESENVOLVimento DO ESPIRITO SANTO S/A em face dos executados supramencionados. Em decisão de ID 37433057, foi deferida a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual logrou êxito parcial, resultando no bloqueio de valores em contas de titularidade dos executados CELI KOMLHER KEMPIM (R$ 1.412,72), ARMINDO KEMPIM (R$ 628,34) e LENIRA KENPIN KOMLHER (R$ 3.973,83), conforme detalhamento de ID 37636868. Na mesma oportunidade, foram localizados veículos via sistema RENAJUD, sobre os quais se impôs restrição de transferência (IDs 37636869 e 37636872). Intimados da constrição, os executados Celi Komlher Kempim e Armindo Kempim apresentaram impugnação (ID 56088079), arguindo, em síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta da executada Celi, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar (aposentadoria), nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Juntaram o extrato de ID 56088095. Postularam, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. A parte exequente, em manifestação de ID 62752686, pugnou pela rejeição da impugnação, sob o fundamento de que os executados não se desincumbiram de seu ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba. Reiterou, ademais, os pedidos formulados na petição de ID 38047182, notadamente a conversão do bloqueio em penhora, a penhora dos veículos com restrição de circulação e a realização de consulta via INFOJUD. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. DECIDO. Da Impugnação à Penhora de Ativos Financeiros A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade do valor de R$ 1.412,72, bloqueado em conta de titularidade da executada Celi Komlher Kempim. A regra da impenhorabilidade, disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, visa proteger as verbas de natureza salarial e previdenciária, garantindo o mínimo existencial e a dignidade do devedor. No caso concreto, o extrato bancário juntado (ID 56088095), embora sucinto, é prova suficiente da natureza alimentar da verba. O documento demonstra que em 02/02/2024 houve um crédito identificado como "INSS TRANSE CTA" no valor de R$ 1.412,00, e, na mesma data, um "BLOQ.JUDICIAL" no exato mesmo montante. A correlação direta e imediata entre o crédito do benefício previdenciário e a constrição judicial estabelece nexo de causalidade inequívoco, comprovando que o valor bloqueado é, de fato, a aposentadoria da executada. Assim, restando demonstrado o caráter alimentar da verba, a sua impenhorabilidade é medida que se impõe, devendo a constrição ser imediatamente desconstituída. O acolhimento da impugnação é, portanto, de rigor. Da Gratuidade da Justiça A mesma prova que fundamenta o desbloqueio — a de que a renda da executada Celi Komlher Kempim se resume a um benefício previdenciário de valor reduzido — serve para comprovar sua hipossuficiência financeira. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça à executada. Quanto ao executado Armindo Kempim, este não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de sua situação financeira, razão pela qual, em relação a ele, o pedido deve ser indeferido por ora. Dos Pedidos da Parte Exequente Acolhida a impugnação, o pedido de conversão do bloqueio do valor de R$ 1.412,72 em penhora resta prejudicado. Contudo, os demais pedidos formulados pelo credor na petição de ID 38047182, referentes aos outros executados e bens, merecem acolhimento, pois visam conferir efetividade ao processo executivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a impugnação apresentada no ID 56088079 para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 1.412,72 bloqueado na conta de titularidade da executada CELI KOMLHER KEMPIM. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores pela executada, intimando-a para retirada no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada CELI KOMLHER KEMPIM. INDEFIRO, por ora, o pedido em relação ao executado ARMINDO KEMPIM, facultando-lhe a apresentação de documentos comprobatórios no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento definitivo. INTIMEM-SE os executados ARMINDO KEMPIM e LENIRA KENPIN KOMLHER, na pessoa de seus advogados constituídos ou, na ausência, pessoalmente, acerca da indisponibilidade dos valores de R$ 628,34 e R$ 3.973,83, respectivamente, para que, querendo, se manifestem no prazo legal, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, convertam-se os bloqueios em penhora e expeça-se ordem de transferência/alvará judicial em favor da parte exequente. DEFIRO a penhora dos veículos de placas MSN7347 (propriedade de Armindo Kempim) e MRR6435 (propriedade de Lenira Kenpin Komlher). Lavre-se o respectivo termo de penhora, constituindo os executados como fiéis depositários dos bens. DETERMINO que a Secretaria proceda, via sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de circulação sobre os referidos veículos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação dos veículos bloqueados via Renajud, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para embargos, caso haja penhora Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das consultas e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Fica o exequente advertido de que, não sendo localizados os executados ou bens penhoráveis, e não havendo manifestação no sentido de indicar outros bens, o processo será suspenso por um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, arquivando-se provisoriamente. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071113281685700000015273899 Arquivo 1- Estatuto BANDES Documento de comprovação 22071113281720500000015274158 Arquivo 2 - Procuração Documento de comprovação 22071113281759400000015274170 Arquvio 3 - Susbtabelecimento Documento de comprovação 22071113281794100000015274172 Arquivo 4 - Disposição contratos BANDES Documento de comprovação 22071113281820600000015274173 Arquivo 5 - CCB Nº 69486.1 - BNDES - PRONAF Documento de comprovação 22071113281844200000015274179 Arquivo 6 -Termo Aditivo nº 69486.2 Documento de comprovação 22071113281870500000015274182 Arquivo 7 - Demonstrativo de Débito para Execução Documento de comprovação 22071113281895700000015274183 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22071315204469200000015358494 Petição (outras) Petição (outras) 22080115540802900000015825518 guia inicial bandes x armindo kempim Documento de comprovação 22080115540820400000015825523 comprovante de pg.. Armindo Documento de comprovação 22080115540842200000015825534 Despacho Despacho 23012317583676400000020109499 Certidão Certidão 23050313092384500000023629754 Mandado - Citação Mandado - Citação 23050313094689300000023630291 Mandado Mandado 23050313094689300000023630291 Mandado Mandado 23050313094689300000023630291 Mandado Mandado 23050313094689300000023630291 Mandado Mandado 23050313094689300000023630291 Petição (outras) Petição (outras) 23060212143864400000025004328 Comprovação averbação - ARMINDO KEMPIM Documento de comprovação 23060212143886200000025004331 Habilitação nos autos Petição (outras) 23083116063910900000028979371 DECLARAÇÃO DE HIPOOSSUFICIENTE Documento de comprovação 23083116063938900000028979373 IDENTIDADE LENIRA Documento de comprovação 23083116063960600000028979374 RG ARMANDO Documento de comprovação 23083116063980000000028979375 Embargos à Execução Embargos à Execução 23091117322569100000029350958 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23091313240672400000029443972 MANDADO Nº 4433053 Mandado 23091313240707500000029443976 MANDADO Nº 4433052 Mandado 23091313240725000000029443979 MANDADO Nº 4433051 Mandado 23091313240745900000029443980 MANDADO Nº 4433047 Mandado 23091313240761900000029443988 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23091317144681100000029475150 Petição (outras) Petição (outras) 24010514483145000000034448176 Decisão Decisão 24020115235735700000035774118 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Documento de comprovação 24020115235773900000035774134 Despacho Despacho 24020609572982800000035965365 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 24020609573000000000035965368 RENAJUD - ARMINDO - positivo Gravame de Veículo Positivo 24020609573018100000035965369 RENAJUD - CELI - negativo Gravame de Veículo Negativo 24020609573035400000035965370 RENAJUD - LENIRA - positivo Gravame de Veículo Positivo 24020609573050300000035965372 RENAJUD - ARMANDO - negativo Gravame de Veículo Negativo 24020609573063900000035965373 Petição (outras) Petição (outras) 24021516215773600000036351588 Tabela Fipe - Biz Documento de comprovação 24021516215798000000036351599 Tabela Fipe - Titan Documento de comprovação 24021516215814600000036351601 Petição (outras) Petição (outras) 24120912413374500000053132222 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120912413401700000053132225 DECLARAÇÃO HIPO Documento de comprovação 24120912413419500000053132232 IDENTIDADE Documento de Identificação 24120912413438600000053132233 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24120912413455800000053132236 EXTRATO MENSAL Informações 24120912413474300000053132238 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020609572982800000035965365 Petição (outras) Petição (outras) 25020715184223800000055745946 MONTANHA-ES, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: ARMINDO KEMPIM Endereço: Zona Rural, s/n, Assentamento Adriano Machado, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: CELI KOMLHER KEMPIM Endereço: Zona Rural, s/n, Assentamento Adriano Machado, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: LENIRA KENPIN KOMLHER Endereço: Zona Rural, S/N, Assentamento Adriano Machado, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: ARMANDO KOMLHER Endereço: Zona Rural, S/N, Assentamento Adriano Machado, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000