Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Advogado: João Alves Barbosa Filho - OAB/PE 4.246 e OAB/ES 21.625-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ALVES DA CRUZ Advogado: Patricia Pinto Ferreira - OAB/MG 164.563 Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO MONOCRÁTICA MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 19161518) em face da DECISÃO (id. 93200247) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 5014981-73.2022.8.08.0035) ajuizada em face de MARIA DE LOURDES ALVES DA CRUZ, cujo decisum ostenta o seguinte teor: “CHAMO O FEITO À ORDEM para: TORNAR SEM EFEITO a determinação de produção de prova pericial grafoténica contina da Decisão de id. 78058729, dispensando-se a atuação da perita nomeada, Sra. Aline Cereza Santana.” Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) a Notificação Extrajudicial é válida, pois foi encaminhada ao endereço indicado no contrato; (II) conforme tese jurídica firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.132, é suficiente o envio da notificação ao endereço do devedor constante no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal; (III) a impossibilidade de entrega da comunicação por desídia do devedor em não atualizar seu domicílio não pode prejudicar o credor, em observância aos princípios da probidade e boa-fé; (IV) a realização de perícia grafotécnica é desnecessária, uma vez que a validade da mora não depende da assinatura pessoal do devedor no Aviso de Recebimento. Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação da tutela recursal para que seja deferida a busca e apreensão do bem e, ao final, pelo integral provimento do Recurso para anular a Decisão combatida. É o relatório, no essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento monocrático nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Na hipótese, cumpre historiar que em última manifestação (id. 87353850) nos autos originários, a parte Recorrente assim pugnou: “Por todo o exposto, requer-se V.Exª se digne de REJEITAR a perícia proposta, para o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, por ser da mais alta e salutar JUSTIÇA!” Por seu turno, o Juízo de Primeiro Grau concluiu no decisum combatido pela desnecessidade de realização da prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura da parte recorrida no Aviso de Recebimento da correspondência que encaminhou a Notificação Extrajudicial para constituí-la em mora, sendo certo, inclusive, não substir requerimento expresso em última manifestação da parte Recorrente para a finalidade de deferimento de Medida Liminar de Busca e Apreensão do bem objeto da demanda. Nesse sentido, não resta verificado, através da presente via Recursal, a presença de utilidade/necessidade que possibilite à Recorrente patamar jurídico-processual mais vantajoso do que aquele já vislumbrado na Decisão combatida, mormente considerando inexistir requerimento de deferimento de Medida Liminar efetivado perante o Juízo de Primeiro Grau em manifestação antecedente ao decisum objurgado, não havendo, por isso mesmo, o Magistrado de Primeiro Grau se manifestado a respeito, de modo que a pretensão recursal não deve ser conhecida por ausência de interesse recursal. Destarte, imperioso destacar, que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afigura-se iterativa ao prescrever que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ - REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). Com efeito, o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito recursal, de modo que ausente algum dos requisitos, como é o caso do interesse recursal, o Recurso não deve ser conhecido. Isto posto, não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro aduzida.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014981-73.2022.8.08.0035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Intime-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
30/04/2026, 00:00