Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5011242-86.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: GUILHERME VALENTIM GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LOVATTI - ES22626 Nome: JOCEMAR NOGUEIRA MEIRELLES Endereço: Rua Professora Cecília Meirelles, 09, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-300 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 Número do
Trata-se de Ação de Despejo com Pedido Liminar ajuizada por GUILHERME VALENTIM GONCALVES em face de JOCEMAR NOGUEIRA MEIRELLES. O requerente informa que as partes celebraram, em 23/04/2025, contrato de locação residencial referente ao imóvel situado no Apto. 401, Bloco 01, do Condomínio Praças Reserva, na Serra/ES. O valor ajustado para o aluguel mensal foi de R$ 2.100,00. A locação possuía garantia na modalidade de seguro fiança, prestada pela empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A. O autor narra que, diante da inadimplência do locatário em relação às mensalidades e taxas devidas à garantidora, ocorreu a exoneração automática, definitiva e irreversível da fiança contratada. A inicial e os documentos anexos demonstram que o requerido foi notificado extrajudicialmente em 15/12/2025 para que apresentasse nova garantia locatícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de infração contratual e ajuizamento da ação de despejo. O autor alega que o requerido permaneceu inerte após o transcurso do prazo legal. Ao final, o requerente pugna pela desocupação liminar do imóvel com fundamento no artigo 300 do CPC/2015 ou, subsidiariamente, na forma do art. 59, §1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/91, mediante o depósito de caução. Sucintamente relatado, fundamento e DECIDO A concessão da medida liminar nas ações de despejo possui regramento específico na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Em seu art. 59, § 1º, inciso VII, a legislação determina a concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, nos casos que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo notificatório sem a apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato. Analisando o acervo probatório acostado aos autos, constato a probabilidade do direito autoral. O contrato de locação firmado entre as partes prevê de forma expressa, em sua Cláusula Sétima, que a exoneração da fiadora enseja o dever do locatário de substituir a garantia em até 30 dias. A Notificação Extrajudicial juntada aos autos corrobora a exoneração da garantia por parte da empresa CREDPAGO. O envio da notificação ao locatário ocorreu na data de 15/12/2025, instaurando o prazo legal concedido para a regularização. Diante do escoamento do prazo de 30 (trinta) dias sem que o requerido tenha providenciado a substituição da fiança extinta, restam perfeitamente preenchidos os requisitos materiais para o desfazimento liminar da locação. A permanência do locatário no imóvel sem garantia ativa constitui infração grave, impondo risco iminente de dano patrimonial ao locador. No que tange à necessidade de contracautela, embora o autor pleiteie a dispensa da caução com base no diploma processual civil, a própria parte se predispôs, subsidiariamente, a promover o depósito em juízo de valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel para viabilizar a medida sob a égide da Lei de Locações. A adoção da regra específica (Lex specialis) atende à segurança jurídica do feito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO, com fulcro no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/1991. Fica a expedição do mandado condicionada ao prévio depósito judicial, pela parte requerente, da caução no valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel. Comprovado o respectivo depósito, expeça-se mandado de citação e intimação para que o requerido JOCEMAR NOGUEIRA MEIRELLES desocupe voluntariamente o imóvel localizado na Av. Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 479, Apto 401, Bloco 01, Condomínio Praças Reserva, Serra/ES, no prazo de 15 (quinze) dias. No mandado, conste a advertência de que, findo o prazo sem a desocupação voluntária, efetuar-se-á o despejo compulsório. Ato contínuo, cite-se o requerido para que, querendo, apresente sua defesa legal no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031619384875700000085337939 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26031619384966300000085337953 Procuração - Guilherme Valentim Gonçalves Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031619385053700000085337954 Comprovante de Residência Documento de comprovação 26031619385138800000085337955 Contrato de Locação Documento de comprovação 26031619385228300000085339057 Contrato de Administração Documento de comprovação 26031619385332000000085339059 Termos e Condições - Garantidora Documento de comprovação 26031619385432500000085339060 Notificação da Exoneração Documento de comprovação 26031619385523800000085339061 Confirmação Exoneração Fiança Documento de comprovação 26031619385607800000085339062 Petição (outras) Petição (outras) 26031719463475500000085453030 Dua - Custas Iniciais Documento de comprovação 26031719463536900000085453031 Comprovante Pgto Custas Documento de comprovação 26031719463563000000085453032 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040401545408200000086680168 VITÓRIA/ES, 16/04/2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO