Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CASTELO ENERGETICA S.A. - CESA
REQUERIDO: EZIO SANTOS FILHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogados do(a)
REQUERIDO: EVERSON COELHO - ES12948, LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara de Alegre/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 31/03/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0508/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002226-32.2007.8.08.0002 DESAPROPRIAÇÃO (90)
Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada por Castelo Energética S.A. - Cesa, sucedida processualmente ao ID 27671899 por Santa Fé Energia S/A., em face de Ezio Santos Filho, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial (págs. 2/22 do drive - vol. otimizado 1) que foi declarada pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 1.032/2007 a utilidade pública de uma área de terras medindo 29,01 hectares, encravada em uma área maior de 174,43 hectares, de propriedade do requerido, necessária à implantação da PCH Santa Fé. Relatou a parte autora que a área é necessária à desapropriação, e
trata-se de uma fração menor inserida entre duas glebas de propriedade do réu, quais sejam: i) a primeira área de 47,69 hectares, matriculada sob o nº 9001, do Livro 2-AR, fls. 046 do Cartório de Registro Geral de Imóveis; ii) a segunda área de 126,74 hectares, matriculada sob o n° 9009, do Livro 2-AR, fls. 054 do Cartório de Registro Geral de Imóveis. O requerente afirmou que foram realizadas tentativas extrajudiciais de formalização da desapropriação junto ao réu, sem sucesso, o que culminou na propositura da presente demanda, na qual o autor pugna pela desapropriação da área de 29,01 hectares, ofertando o valor de R$ 239.796,00 ao que considera o preço justo. Foi deferida liminar de imissão provisória na posse (págs. 60/64 do drive - vol. otimizado 3) e realizado o depósito judicial correspondente (pág. 1 do drive - vol. otimizado 4), com o cumprimento do mandado de imissão provisória da posse certificado nos autos (pág. 21 do drive - vol. otimizado 4). Citado, o requerido apresentou contestação (págs. 27/59 do drive - vol. otimizado 4), impugnando o valor ofertado pelo autor, requerendo a fixação da justa indenização, o reconhecimento do direito de extensão e o pagamento de lucros cessantes e danos emergentes. Audiência de conciliação sem êxito realizada às págs. 31/33 do drive (vol. otimizado 5). Réplica autoral requerendo a procedência dos pedidos iniciais às págs. 37/67 do drive (vol. otimizado 5). Despacho saneador fixando os pontos controvertidos e deferindo a prova pericial (págs. 73 do drive - vol. otimizado 5). Quesitos apresentados pelo requerido às págs. 77/81 do drive (vol. otimizado 5) e pela parte autora às págs. 83/93 do drive (vol. otimizado 5). Manifestação do Ministério Público (págs. 131/141 do drive - vol. otimizado 5) informando desinteresse no feito. Laudo pericial oficial produzido pela Perita Fernanda Lobato juntado às págs. 10/91 do drive (vol. otimizado 6) e págs. 01/29 do drive (vol. otimizado 7) Manifestação quanto ao laudo apresentado pelo autor às págs. 5/49 do drive (vol. otimizado 8) e pela parte requerida às págs. 13/19 do drive (vol. otimizado 15) Esclarecimentos apresentados pela perita às págs. 23/65 do drive (vol. otimizado 15). Manifestação quanto ao laudo apresentado pelo requerido às págs. 71/75 do drive (vol. otimizado 15) e pela parte autora às págs. 77/121 do drive (vol. otimizado 15). Esclarecimentos apresentados pela perita às págs. 54/82 do drive (vol. otimizado 10). Impugnação aos esclarecimentos e solicitação de nova perícia pelo autor às págs. 45/67 do drive (vol. otimizado 12). Decisão que indeferiu a realização de nova perícia (págs. 15 do drive - vol. otimizado 13), seguida de interposição de agravo retido pela parte autora (págs. 8/36 do drive - vol. otimizado 16). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento com a oitiva da perita judicial (págs. 62/74 do drive - vol. otimizado 17). Agravo de instrumento interposto pela parte autora à pág. 84/114 do drive (vol. otimizado 17). Apresentação de alegações finais pelo requerido (págs. 200/233 do drive - vol. otimizado 17). Alvará no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) expedido em favor do requerido (pág. 93 do drive - vol. otimizado 18). Memoriais apresentados pela parte autora às págs. 4/28 do drive (vol. otimizado 19). O Juízo converteu o julgamento em diligência, designando uma 2ª perícia técnica (pág. 30 do drive - vol. otimizado 19). Apresentação do 2º laudo pericial, elaborado pelo Perito Fabio Gomes Zampieri, às págs. 150/213 do drive (vol. otimizado 19). A parte requerida apresentou impugnação e quesitos suplementares às págs. 41/51 do drive (vol. otimizado 21), bem como a parte autora apresentou sua impugnação ao laudo às págs. 53/55 do drive (vol. otimizado 21). Audiência de conciliação sem êxito realizada à pág. 35 do drive (vol. otimizado 36). Resposta com esclarecimentos pelo perito às págs. 47/55 do drive (vol. otimizado 36) e às págs. 9/27 do drive (vol. otimizado 44). Solicitação realizada pelo ex-patrono do réu de arbitramento de honorários proporcionais (págs. 41/91 do drive - vol. otimizado 40). Solicitação de julgamento da lide pelo requerido à pág. 33/35 do drive (vol. otimizado 44) e apresentação de memoriais pelo réu às págs. 37/65 do drive (vol. otimizado 44). Manifestação pela União à pág. 11 do drive (vol. otimizado 47) informando desinteresse na demanda. Petição da parte requerente pugnando pela substituição do polo ativo da lide para Santa Fé Energia S.A (ID 27671899). Expedido e publicado o competente edital para conhecimento de terceiros (IDs 28380506 e 28468052). Ao ID 81150406, foi prolatada decisão de expedição de alvará para levantamento de 80% do valor depositado, com retenção de quantia vinculada a outro feito executivo (ID 56511670), bem como foi encerrada a instrução, oportunizando-se a apresentação de memoriais. Alegações Finais em forma de memoriais apresentadas pela parte requerida ao ID 81686625 e pela parte autora ao ID 82926051, arguindo preliminar de nulidade. É o relatório. Decido. I) Da preliminar de cerceamento da defesa A parte autora, em sede de memoriais (ID 82926051), suscitou a preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa. Argumentou o requerente que a decisão que determinou o encerramento da fase instrutória e a apresentação de alegações finais incorreu em omissão ao não apreciar os pedidos deduzidos às págs. 67/82 do drive (vol. otimizado 44), nos quais pugnou pela intimação do segundo perito para prestar esclarecimentos e para que respondesse a quesitos suplementares sobre supostas inconsistências mercadológicas. Todavia, entendo que não assiste razão à parte autora. Conforme preceitua o art. 720 do CPC, o juiz é o destinatário final das provas e detém o poder-dever de indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. O presente feito tramita há mais de 18 anos e já conta com 02 (dois) laudos periciais judiciais oficiais (págs. 10/91 do drive - vol. otimizado 6 e págs. 150/213 do drive - vol. otimizado 19), além de diversos pareceres de assistentes técnicos. Assim, a dilação da fase instrutória para novos e infinitos esclarecimentos periciais, sobre questões cujas respostas técnicas já se encontram esgotadas na análise do acervo, configura medida atentatória ao princípio da duração razoável do processo. A divergência entre o assistente da autora e o perito judicial é matéria de mérito, inerente à valoração da prova, não traduzindo vício passível de nulidade. Dessa forma, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. II) Do pedido do patrono do requerido Compulsando os autos, verifica-se a existência de petição formulada pelo ex-patrono da parte requerida às págs. 41/91 do drive (vol. otimizado 40), pugnando pela delimitação, arbitramento e reserva de honorários sucumbenciais proporcionais ao período em que patrocinou os interesses do réu nesta demanda. Tal pretensão, contudo, não comporta acolhimento nesta via. É cediço que o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) assegura ao advogado o direito aos honorários de sucumbência. Entretanto, a discussão acerca do quantum ou do percentual devido a cada profissional (o antigo e o atual) pelos serviços prestados exige dilação probatória e contraditório próprio, o que causaria indevido tumulto na marcha processual da demanda originária, que já perdura por mais de 18 anos. Neste sentido, destaco o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO NA VIA PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou acordo entre as partes e consignou que a controvérsia sobre honorários sucumbenciais deve ser discutida na via própria. 2. A controvérsia versa sobre a execução, nos mesmos autos, de honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro, diante de acordo homologado em decisão monocrática, sem menção a valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais, invocados como direito autônomo com base nos arts. 22, caput, 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, podem ser executados nos mesmos autos, independentemente do acordo homologado, ou se devem ser discutidos na via própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática não suprimiu o direito aos honorários; apenas determinou que eventual divergência sobre renúncia, dispensa ou discordância quanto à sucumbência deve ser discutida na via própria, em cumprimento de sentença, por demandar dilação probatória incompatível com esta fase processual. 5. A questão incidental sobre honorários é alheia ao objeto do acordo e não deve ser apreciada nesta demanda, sob pena de tumulto processual e indevida ampliação do escopo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A controvérsia sobre honorários sucumbenciais, diante de acordo homologado, deve ser discutida na via própria, não nos autos do agravo interno. 2. A necessidade de dilação probatória impede a apreciação da matéria nesta fase processual." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 487, III, b, 932, I; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, 23, 24, § 4º. (AgInt no REsp n. 2.033.667/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Destarte, a pretensão deve ser deduzida na via ordinária própria, não cabendo a este Juízo na presente demanda dirimir controvérsia instaurada entre a parte e seus advogados ou entre os próprios causídicos sobre a partilha de honorários. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pelo ex-patrono da parte requerida, ressaltando que eventual direito à percepção de honorários proporcionais pelo trabalho prestado deverá ser buscado por meio de ação autônoma de arbitramento e cobrança. III) Do Mérito A presente lide versa sobre a análise e apuração do valor da justa e prévia indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, bem como sobre a deliberação quanto a eventual configuração do direito de extensão ou, subsidiariamente, a indenização pela desvalorização da área remanescente e eventuais perdas e danos. Neste aspecto, a doutrina é pacífica ao conceituar a desapropriação como ato administrativo de império do Poder Público ou de seus delegatários que transfere compulsoriamente a propriedade de bem particular ao poder público, mediante pagamento de justa indenização, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República. No mesmo sentido, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização (DI PIETRO, 2017, p. 190).” Importa salientar que a desapropriação pode ser efetivada tanto na esfera administrativa, hipótese em que há consenso entre o Poder Público e o proprietário ou possuidor do bem, quanto pela via judicial, quando não se logra êxito na obtenção de acordo, cabendo, então, ao Judiciário decidir sobre a justa indenização e demais condições do ato expropriatório. A jurisprudência pátria, inclusive, já pacificou o entendimento de que, em sede de desapropriação, é plenamente admissível o pagamento da indenização diretamente ao possuidor, desde que comprovada a posse legítima e o atendimento aos requisitos legais. O cerne da presente demanda então, não reside na validade do ato expropriatório, qual seja, a Declaração de Utilidade Pública expedida pela ANEEL, que resta incontroverso e goza de presunção de legitimidade, mas na fixação do quantum indenizatório. No que tange ao pleito do requerido quanto ao direito de extensão, entendo que este não se aplica no presente caso. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no REsp 816.535/SP de que o direito de extensão é admissível nas ações de desapropriação por utilidade pública. Todavia, no julgamento mencionado, o Tribunal trouxe no corpo dos votos o entendimento baseado na doutrina de que a área remanescente a qual se busca a extensão deverá ter perdido substancialmente sua substância econômica ou tenha se tornado imprestável para a destinação originária. Conforme se extrai dos laudos periciais oficiais constantes nos autos, a área expropriada corresponde a 29,01 hectares, restando ao expropriado uma área de 145,42 hectares. A Perita do Juízo consignou que a área remanescente não apresenta características topográficas tão favoráveis e sofre com a redução de disponibilidade hídrica. Contudo, a mera dificuldade no manejo, a topografia acidentada ou a diminuição da aptidão produtiva em parte do imóvel não configuram o esvaziamento absoluto do conteúdo econômico da propriedade remanescente de expressivos 145 hectares. Embora a exploração da terra possa ter se tornado mais onerosa ou difícil, 145 hectares ainda mantêm viabilidade para pecuária de corte extensiva ou reflorestamento. Destarte, entendo que a solução jurídica mais equilibrada é a indenização pela desvalorização do remanescente, e não a obrigação de a concessionária adquirir a totalidade da fazenda. Portanto, não acolho o pedido de extensão total da expropriação. Por sua vez, a referida perda de potencial produtivo, a dificuldade de acesso e os transtornos de ordem hídrica causados pela desapropriação dos 29,01 hectares apontados nos autos consubstanciam uma desvalorização da área remanescente, a qual é indenizável e deve compor o preço final da expropriação, em obediência ao princípio da justa indenização. Cabe nesse momento, trazer o entendimento do que seria a justa indenização. Entende a doutrina de André Luiz dos Santos Nakamura: “(...) deve-se partir de um pressuposto básico: indenização justa é aquela que impede o empobrecimento e o enriquecimento do expropriado. O conceito de justa indenização deve representar uma retribuição que permita a reparação integral, traduzida exatamente na possibilidade de adquirir um bem equivalente àquele transferido coativamente ao Estado.” (NAKAMURA, André Luiz dos Santos. Desapropriação. 1.ED. Belo Horizonte: Fórum, 2021. Pág. 154) Sobre a fixação do valor, destaco que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC, mas, em demandas expropriatórias, a perícia técnica oficial ganha importância na delimitação dos valores. Os laudos confeccionados pelos Peritos do Juízo traduzem a imparcialidade necessária para mensurar a terra nua, as benfeitorias, as acessões naturais, a cobertura florística e o fator de depreciação/desvalorização do remanescente. Submetendo os dois laudos judiciais a um exame comparativo, verifica-se uma notável convergência técnica quanto ao valor da terra nua. Enquanto o primeiro laudo (págs. 10/91 do drive - vol. otimizado 6) apurou o valor de R$ 455.884,03, o segundo laudo (págs. 150/213 do drive - vol. otimizado 19) fixou o valor em R$ 445.433,06. A diferença pouco significativa entre os valores apurados pelos peritos confirma a segurança do valor obtido. Contudo, para fins de fixação do quantum indenizatório, entendo prudente a adoção das conclusões presentes no primeiro Laudo (págs. 10/91 do drive - vol. otimizado 6). Isso porque, enquanto o segundo laudo focou-se primordialmente no solo, a primeira perícia apresentou uma visão global e pormenorizada dos danos acessórios, essenciais para a justa indenização mencionada no art. 5º, XXIV, CF. Nesse sentido, cabe trazer o entendimento de que nas ações de desapropriação, o justo valor abarca também, para além do valor da terra nua, os valores relativos aos lucros cessantes e danos emergentes que a medida tenha causado ao indivíduo expropriado. Como se vê: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. - É de se manter a condenação por desapropriação direta, quando, de acordo com a perícia oficial, devidamente fundamentada, apura-se o valor da justa indenização. LEVANTAMENTO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - Considerando que a parte expropriada não comprovou as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, os valores devem permanecer retidos. LUCROS CESSANTES - DISCUSSÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CABIMENTO - VIA ADEQUADA - PROVA CONCRETA DA PERDA FINANCEIRA PELO EXPROPRIADO - LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO - PROVIMENTO - As questões concernentes à indenização devem abarcar o valor do bem ora expropriado, todas as suas benfeitorias, bem como os lucros cessantes e os danos emergentes, além dos juros moratórios, compensatórios, os honorários, as custas, as despesas judiciais e a correção monetária - Os lucros cessantes correspondem à importância que a parte expropriada tinha expectativa de auferir, mas deixou de receber em razão da perda da propriedade - Comprovada a efetiva perda patrimonial da parte expropriada, cabível a condenação do Poder Público ao pagamento de lucros cessantes. JUROS COMPENSATÓRIOS - IMPOSIÇÃO - PREVISÃO LEGAL - CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO - Em caso de desapropriação, devem ser aplicados os juros compensatórios definidos pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41, observando, ainda, o disposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.332/STF - Os juros compensatórios têm como objetivo remunerar o capital que não pode ser levantado pelo proprietário do imóvel - Considerando que os lucros cessantes não se confundem com os juros compensatórios, conquanto distintos os fatos geradores da verba indenizatória, possível a sua cumulação. MAJORAÇÃO DO S HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE -PROVIMENTO - Em atenção ao grau de zelo do profissional e à natureza da causa, determina-se a majoração dos honorários advocatícios fixados. (TJ-MG - Apelação Cível: 0379423-70.2013.8.13.0024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 05/12/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) No presente caso, a perita quantificou os Danos Emergentes, no valor de R$ 50.913,04, relativos a logística de remanejamento do gado (pág. 49 do drive - vol. otimizado 15), e os Lucros Cessantes no valor de R$ 87.969,90 (pág. 50 do drive - vol. otimizado 15), decorrentes da perda de produtividade pela supressão das áreas de várzea e o estresse da obra. As impugnações trazidas pelos assistentes técnicos quanto aos laudos representam a natural defesa de interesses das partes, mas não reúnem elementos hábeis a desconstituir o rigor técnico do laudo oficial elaborado sob o pálio do contraditório. Assim, entendo que deve ser acolhido o pleito do requerido para que seja indenizado quanto aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Reconhecer a validade da desapropriação da área de 29,01 hectares descrita na inicial, em favor da autora; b) Fixar o valor da indenização total em R$ 594.766,97 (quinhentos e noventa e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), englobando o valor da terra nua, danos emergentes e lucros cessantes; c) Determinar que a autora complemente o valor depositado judicialmente, deduzindo-se o montante já consignado, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do primeiro laudo pericial; d) Fixar juros compensatórios de 6% ao ano, conforme a ADI 2332/STF, sobre a diferença entre 80% do depósito e o valor fixado, contados da primeira imissão na posse, e juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; e) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da diferença atualizada, em conformidade com o art. 27, §1º, DL 3.365/41. Esta sentença servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado e prova do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEGRE-ES, 22 de abril de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito