Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE LOUREIRO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5018200-88.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Infrações de Trânsito", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jose Loureiro, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, ora requerido. Na exordial, sustenta o autor que é proprietário do veículo NISSAN/FRONTIER 4X4 SE, o qual originalmente possuía a placa LUL0150/RJ, substituída pelo padrão Mercosul com a placa LUL0B50/ES em 03/02/2020. Todavia, conta ter sido surpreendido com o recebimento reiterado de notificações de infrações de trânsito vinculadas à placa antiga, especialmente nos estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, distintos do local onde reside (Cariacica/ES). Alega a impossibilidade de lhe serem imputadas as infrações, defendendo a ocorrência de clonagem veicular, conforme as vistorias técnicas que atestam a regularidade de seu automóvel, além de dados de sistema de rastreamento que demonstram que o veículo se encontrava em local diverso no momento das autuações. Informa ainda que o próprio DETRAN/ES, no processo administrativo n.º 2026-616L6, constatou formalmente a existência do veículo clonado com a sua placa antiga. Também ressalta que apresentou recurso administrativo perante a Polícia Rodoviária Federal, o qual foi indeferido, bem como, registrou diversos Boletins Unificados desde 2021. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das infrações vinculadas ao veículo de placas LUL0150/RJ e LUL0B50/ES, Renavam: 00820738468, permitindo o licenciamento do bem e obstando restrições na CNH, além da restrição do veículo com a placa clonada. No mérito, requer a declaração de nulidade de todas as infrações decorrentes da clonagem, bem como a substituição da placa sem custos e indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição que comporta este momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo deferimento parcial da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos autorizadores. Explico. Isso porque, verifico por meio do ID 95864962 que o próprio DETRAN/ES confirmou a clonagem do veículo, tendo, inclusive, incluído o indicativo de clonagem no sistema até a apreensão do veículo clonado, porém não impediu que as infrações continuassem sendo imputadas ao autor. Ademais, cabe salientar que embora os Boletins de Ocorrência possuam presunção relativa de veracidade, entendo que a lavratura dos BUs nº 44907140/2021, 53356000/2024, 60251711/2026 e 60612389/2026 (ID 95864964) demonstram que o autor buscou exaustivamente diligenciar a apuração de possível clonagem que acarretou sua responsabilidade em relação às infrações. Também cumpre ressaltar que o autor possui domicílio em Cariacica, no Espírito Santo (ID 95864954) e isso, ao menos nesta análise preliminar, corrobora para as alegações de improbabilidade de que tenha circulado com seu automóvel no Rio de Janeiro e em Minas Gerais, estados onde foram lavradas as autuações (ID 95864957). Desse modo, considerando a probabilidade do direito e o perigo da demora, entendo que os requisitos para a concessão de tutela de urgência estão plenamente satisfeitos. Porém, quanto ao pedido de restrição do veículo com a placa clonada (LUL0150/RJ), entendo que tal medida não comporta acolhimento nesta fase processual, sendo necessário o devido contraditório para melhor esclarecimento da demanda. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao DETRAN/ES que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda todas as infrações vinculadas ao veículo de placa LUL0150/RJ e LUL0B50/ES, Renavam: 00820738468, cometidas nos estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 03) CITE-SE o DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 04) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO