Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVERSON DE ALMEIDA PAULINO
REQUERIDO: LORRAINE DA SILVA FREITAS, KEVIN, JOSÉ SANTOS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO ALVES - ES19186 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5005509-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação cominatória, ajuizada por: EVERSON DE ALMEIDA PAULINO em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, todos já qualificados nos autos, consubstanciada nos argumentos expostos na inicial objetivando fosse reconhecida decadência em relação ao processo de suspensão de CNH. Consta da exordial que em março de 2023, vendeu sua motocicleta Suzuki Burgman para a requerida Lorraine da Silva Freitas, pelo valor de R$ 4.000,00. Sustenta que a adquirente não realizou a transferência de titularidade e que o veículo foi posteriormente repassado a terceiros. Argumenta que passou a receber notificações de infrações de trânsito não cometidas por ele, o que resultou na negativa de concessão de sua CNH definitiva pelo DETRAN/ES. Por fim, requer a concessão de tutela liminar para emissão da CNH, a condenação dos réus à transferência da propriedade do veículo e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Contestação do DETRAN/ES de id. 42689419 alagando ilegitimidade passive e, no mérito, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a citação de duas das partes requeridas e não se manifestou. Sem outras provas e sem conciliação entre as partes, porque maduro, passo ao exame da lide. É o breve RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações autorais não merecem prosperar. Explico. Segundo se depreende da análise do caderno processual, a presente demanda visa à regularização de prontuário de condutor e transferência de propriedade de veículo automotor, fundamentada em negócio jurídico de compra e venda realizado entre particulares. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do bem e a possibilidade de compelir os requeridos à transferência registral e ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação válida é pressuposto de existência e validade da relação processual, sendo dever da parte autora fornecer os elementos necessários para a localização dos requeridos. A esse respeito, sublinhe-se que a formação da relação jurídica processual é condição essencial para que a sentença possa atingir o patrimônio jurídico das partes envolvidas. No caso, observa-se que os requeridos Lorraine da Silva Freitas e Kevin, apontados como os primeiros adquirentes do veículo e responsáveis diretos pela alegada omissão na transferência, não foram localizados para citação. Diante das diligências negativas, este Juízo determinou a intimação da parte autora para fornecer novos endereços ou indicar providências para viabilizar o ato citatório, sob pena de extinção. Importante salientar, porém, que mesmo após a expressa advertência contida no despacho de ID 83751800 ("Reitere-se a intimação sob pena de extinção do feito"), a parte autora permaneceu silente. Tal inércia restou devidamente certificada pela Secretaria, confirmando que o autor deixou de manifestar-se acerca do despacho que chamava o feito à ordem para regularização do polo passivo. Tendo como ponto de partida o descumprimento do dever processual de impulsionar o feito, verifica-se que a ausência de citação de réus essenciais à lide impede o prosseguimento do julgamento de mérito. Sem a integração dos supostos compradores, torna-se impossível a análise da validade do negócio jurídico e a eventual transferência de responsabilidades administrativas e civis, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, na medida em que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 dias e não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para o desenvolvimento regular do processo. Em face do exposto, brevitatis causae, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Vitória, ato proferido na data de movimentação no sistema