Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ELY FERREIRA SOARES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a)
REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara de Alegre/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 31/03/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0508/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0003023-90.2016.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Ely Ferreira Soares em face do Município de Alegre, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que no ano de 2011 celebrou contrato de locação com o Município requerido, tendo por objeto imóvel de sua propriedade, situado na Rua Ruth Alice, nº 345, Centro, destinado à utilização no programa assistencial aluguel social. Afirma que, no ano de 2014 o Município teria rescindido o contrato sob o argumento de que o imóvel estaria impróprio para moradia. Sustenta, contudo, que o ente público devolveu o bem em precário estado de conservação, em desacordo com a cláusula 10, § 2º, “b”, do contrato de locação, a qual previa a devolução nas mesmas condições em que recebido. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que o Município fosse compelido a iniciar os reparos no imóvel no prazo de 05 (cinco) dias, bem como ao pagamento de valor correspondente ao aluguel até a finalização das obras. No mérito, pleiteia a condenação do Município à realização das reformas necessárias no imóvel, ao pagamento dos aluguéis pelo período em que o bem permaneceu inabitável, ao pagamento de multa contratual de 10% e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de págs. 29/31 dos autos digitalizados (otimizado 2) indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora. Posteriormente, por meio da decisão de pág. 57 dos autos digitalizados (otimizado 2), foi deferida a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro civil. O Município de Alegre manifestou-se nos autos por meio da petição de págs. 23/29 (otimizado 3), arguindo, preliminarmente, nulidade da citação, sob o argumento de que esta teria sido realizada por oficial de justiça e não por meio de carga ou remessa. Sobreveio a decisão de ID 53975705, por meio da qual foi declarada a preclusão da prova pericial, tendo em vista que, embora tenha havido a nomeação de perita e tentativa de realização da perícia in loco, inclusive com o comparecimento da expert ao imóvel (págs. 35/39 dos autos digitalizados, otimizado 3), o ato não se concretizou em razão da ausência da parte autora no local, sem posterior justificativa ou requerimento de redesignação de data. Na mesma decisão, este Juízo afastou a alegação de nulidade da citação do Município, reconhecendo sua validade. A parte autora apresentou alegações finais ao ID 55417137. O Município de Alegre, por sua vez, apresentou alegações finais ao ID 83514910, onde requereu o aproveitamento das provas produzidas nos autos do processo nº 5002046-66.2023.8.08.0002, que tratou de fatos idênticos. Intimada a se manifestar sobre possível ocorrência de coisa julgada material, tendo em vista a existência do referido processo de nº 5002046-66.2023.8.08.0002, a parte autora alegou que a demanda ajuizada perante o Juizado Especial possuía objeto distinto, tratando de pretensão diversa daquela deduzida nos presentes autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decisão. I. DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL E DO PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA Inicialmente, quanto à ocorrência de coisa julgada material, verifica-se, a partir da análise da sentença proferida nos autos do processo nº 5002046-66.2023.8.08.0002, ajuizado no ano de 2023, que aquele feito tratou de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, voltada à obtenção de pagamento de aluguel social, em razão da rescisão contratual do contrato de locação também discutido nos presentes autos. Para que se verifique a existência da coisa julgada material, exige-se a presença simultânea de identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso concreto, embora haja identidade de partes e proximidade fática entre as demandas, não se verifica identidade de pedidos. A presente ação, ajuizada em 2016, possui objeto diverso da ação ajuizada em 2023, abrangendo pretensões indenizatórias, tais como danos materiais, inclusive lucros cessantes, multa contratual e danos morais, matérias que não foram objeto de apreciação no processo que tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, ainda que os fatos de fundo sejam semelhantes, não havendo identidade entre os pedidos, não há que se falar na ocorrência da coisa julgada material. Quanto ao pedido de prova emprestada, verifico que, embora o Município tenha requerido o aproveitamento das provas produzidas no processo nº 5002046-66.2023.8.08.0002, não houve o efetivo traslado dos laudos técnicos e demais documentos para estes autos. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observados o contraditório e a adequada valoração judicial, o que pressupõe, necessariamente, a sua efetiva juntada aos autos em que se pretende o aproveitamento. A ausência de incorporação material dessas provas ao presente caderno processual impede sua análise por este Juízo e o exercício do contraditório específico pelas partes. Assim, à míngua da juntada dos elementos probatórios indicados, resta prejudicado o pedido de utilização de prova emprestada, razão pela qual o indefiro. Ademais, entendo que o conjunto probatório já constante dos autos, especialmente os documentos e laudos técnicos apresentados pela própria parte autora com a petição inicial, mostra-se suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de novas provas para o julgamento do mérito. II – DA REVELIA Verifica-se que o Município de Alegre, embora regularmente citado, deixou transcorrer o prazo sem contestação, razão pela qual opera-se a revelia. Entretanto, por se tratar de ente público, incide a regra do art. 345, inciso II, do CPC, que afasta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Assim, remanesce para a autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. III – DO MÉRITO A questão central dos autos diz respeito à análise da responsabilidade civil e contratual do Município de Alegre pelos alegados danos ao imóvel de propriedade da autora, situado na Rua Ruth Alice, nº 345, após o término do contrato de locação firmado no âmbito de programa de aluguel social. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida, de forma supletiva, pela Lei nº 8.245/1991, a qual disciplina, de forma clara, os deveres do locador e do locatário. Ao locador incumbe entregar o imóvel em condições de uso, bem como garantir sua manutenção estrutural, respondendo por vícios ou defeitos preexistentes à locação, nos termos do art. 22, incisos I, III e IV. Ao locatário, por sua vez, cabe restituir o bem no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal, conforme previsto no art. 23, inciso III, também da referida lei. No caso concreto, a prova produzida demonstra, de forma consistente, que o imóvel já apresentava graves problemas estruturais ou alheios à ocupação pelo Município. O Laudo de Avaliação elaborado pela empresa Quality Geomatics Ltda (págs. 64/68, otimizado 1), juntado pela própria autora, aponta que o imóvel possuía idade aproximada de 70 anos e apresentava estado de conservação classificado como “ruim”. Consta expressamente do documento que o imóvel se encontrava em condições precárias e potencialmente perigosas, com desgaste significativo de vigas e colunas, além de infiltrações, rachaduras e comprometimento geral da estrutura. No mesmo sentido, o laudo técnico elaborado pela Defesa Civil do Município (págs. 70/75, otimizado 1) constatou a existência de diversas patologias estruturais relevantes, tais como trincas extensas nas paredes internas e externas, fiação elétrica exposta, deformação de paredes, rebaixamento de teto e estruturas metálicas aparentes na varanda, com risco concreto de desprendimento, elementos que evidenciam que o imóvel apresentava comprometimento estrutural significativo, colocando em risco a segurança dos ocupantes. As conclusões técnicas são convergentes no sentido de que o estado do imóvel era crítico, sendo classificado como inadequado para moradia, inclusive com recomendação de desocupação imediata, diante do risco à integridade física dos usuários. Nesse contexto, observa-se que os problemas estruturais presentes à época da rescisão contratual em 2014, não se tratam de deterioração decorrente do uso regular pelo locatário, mas sim de vícios estruturais próprios da edificação, associados à sua antiguidade e ao já comprometido estado de conservação. Com efeito, as patologias identificadas, como vigas e estruturas metálicas expostas, trincas extensas, infiltrações e deformações em paredes e teto, não decorrem do uso cotidiano do imóvel, mas evidenciam falhas internas da construção, típicas de desgaste natural e de ausência de intervenções preventivas ao longo do tempo. Trata-se, portanto, de problemas internos à estrutura do bem, que não podem ser imputados à ocupação exercida pelo Município no período da locação. No que se refere à legalidade da rescisão contratual, verifica-se que esta ocorreu a partir de 28/02/2014 (pág. 1, otimizado 2), inclusive com assinatura da própria autora, caracterizando rescisão de natureza amigável. Ademais, o Município promoveu prévia notificação extrajudicial em 28 de janeiro de 2014 (pág. 62, otimizado 1), informando a intenção de rescindir o contrato no prazo de 30 dias, em razão das condições inadequadas do imóvel, conforme apontado nos laudos técnicos então produzidos. Tal procedimento encontra respaldo na cláusula 4ª do contrato de locação (págs. 30/36, otimizado 1), que autoriza a rescisão mediante aviso prévio de 30 dias, sem imposição de multa. Outrossim, a cláusula 10, item “c”, do contrato estabelece como obrigação da contratada manter, durante toda a execução contratual, as condições necessárias à adequada utilização do imóvel, o que pressupõe sua aptidão para o fim a que se destina. No caso concreto, restou evidenciado que o bem não apresentava condições seguras de uso, o que, por si só, autorizava a rescisão do ajuste pelo ente público. Diante desse conjunto probatório, não se verifica a existência de nexo causal entre a conduta do Município e os danos alegados pela autora. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que as avarias decorrem de fatores estruturais preexistentes, associados à antiguidade do imóvel e à ausência de manutenção adequada. Cumpre ressaltar que incumbia à parte autora o ônus de comprovar que os danos teriam sido causados ou agravados pela utilização do imóvel pelo Município, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não fez. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões constantes dos laudos técnicos juntados aos autos, os quais, inclusive, foram por ela própria apresentados com a petição inicial. Sua argumentação limita-se à alegação genérica de que os vícios teriam surgido em decorrência do uso do imóvel pelo Município, sem, contudo, demonstrar de que forma tal utilização teria contribuído para o surgimento ou agravamento das avarias constatadas. Tampouco trouxe aos autos elementos que evidenciem as condições em que o imóvel foi originalmente entregue ao ente público no início da locação, o que seria essencial para a verificação de eventual responsabilidade do locatário. Diante dessa ausência de comprovação, permanecem hígidas as conclusões técnicas já constantes dos autos, não havendo elementos que permitam afastá-las. Nesse contexto, não se configura conduta ilícita ou descumprimento contratual imputável ao Município de Alegre. Ao contrário, a rescisão do contrato mostrou-se medida adequada e necessária, diante do risco estrutural do imóvel, evidenciando atuação pautada pelo dever de cautela. Assim, inexistindo responsabilidade do ente público, não há fundamento para condenação à realização de obras, ao pagamento de aluguéis ou à indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por MARIA ELY FERREIRA SOARES em face do MUNICÍPIO DE ALEGRE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. ALEGRE-ES, 27 de abril de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito