Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARILZA SUDRE TERRA CHAGAS PERITO: ENILSON MIRANDA SANTOS
REQUERIDO: O.S. SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP, ITAMAR EWALD CHISTÉ Advogados do(a)
REQUERENTE: ENILSON MIRANDA SANTOS, MARIANA ROSA DO NASCIMENTO - ES27264, WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO - ES26063 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522, LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0001244-19.2017.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Marilza Sudre Terra Chagas em face da Clínica Centro Odontológico Betel e Itamar Ewald Chisté, sustentando que em 19/03/2016 buscou atendimento de urgência junto aos requeridos para a extração de um dente siso. Alega que durante o procedimento a sua mandíbula foi fraturada, o que resultou em fortes dores persistentes, necessidade de cirurgia reparadora na Santa Casa de Misericórdia de Vitória, implante de placa de titânio e deformidade física residual. A decisão de fls. 68 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Contestação apresentada pelos requeridos (fls. 78 a 90) sustentando, em síntese, inexistência de responsabilidade civil por ausência de nexo causal entre o atendimento odontológico e a fratura mandibular, além de considerar inverossímil que a requerente tenha suportado a dor decorrente de uma fratura mandibular, que a impediria atividades cotidianas imediatas, por cerca de um mês até procurar outro profissional. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. A réplica foi apresentada às fls. 105 a 109. A audiência realizada às fls. 122 fixou como pontos controvertidos os seguintes: i) a existência de nexo causal entre os danos e o procedimento; ii) a extensão dos danos materiais; e iii) a ocorrência de danos morais. No mesmo ato, foi deferida a produção de prova pericial a cargo da autora, a ser custeada pelo Estado em razão da gratuidade de justiça. No despacho de fls. 134 foi nomeada a perita Dra. Alba Leonora Gomes de Souza Passos (CRO/ES 11.601), que declinou do encargo às fls. 143. Sucederam diversas tentativas de comunicações aos profissionais de odontologia cadastrados nesta vara, porém todos recusaram o encargo. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 21450463. Em razão disso, sucessivamente foram nomeados peritos (IDs 33212455, 62573512 e 6767442), que permaneceram inertes ou declinaram do encargo (IDs 62673285 e 79418393). Eis a sinopse do essencial. Em prosseguimento ao feito, procedo as seguintes determinações: (a) NOMEIO a empresa La Rocca Consultoria, Avaliação e Perícias para realização da prova pericial de odontologia, podendo ser intimada no endereço Av. Nossa Senhora dos Navegantes, nº 955, Ed. Global Tower, Sala 1006, Enseada do Suá, Vitória-ES CEP:29050-335 ou telefone (27) 3376-5662, de tudo sendo certificado nos autos; (b) Assim, intimem-se as partes para arguir eventual impedimento do perito, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias; (c) Com a manifestação, intime-se o perito para ciência e em 05 (cinco) dias manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, com menção que a parte requerente está sob o manto da Gratuidade Judiciária, e, portanto, os honorários periciais serão custeados pelo TJES, com pagamento após análise do setor competente. Autorizo a intimação por telefone e/ou email, de tudo sendo certificado nos autos; (d) Cabe ainda, apresentar dados pessoais: Cédula de Identidade do profissional; Cópia do CPF; PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS; CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, com autenticidade conferida; CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; Certidão Negativa de Débitos do município local de prestação de serviço, com autenticidade; dados bancários do prestador do serviço; (e) No tocante aos honorários periciais, nos termos do Ato n.o 258/2021, fixo em R$ 1.850,00 (hum mil e oitocentos e cinquenta reais), por se tratar de perícia de alta complexidade; (f) Com a aceitação, oficie-se na forma dos arts. 3º a 7º da Ordem de Serviço TJES no 04/2016; (g) Com a resposta positiva da Secretaria Judiciária, intime-se o profissional nomeado para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram; (h) Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos; (i) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e (j) Encerradas as manifestações a respeito do laudo, expeça-se alvará com intimação do perito para recebimento do valor já depositado e observe-se a norma do art. 8º em diante da supramencionada ordem de serviço. Diligencie-se. VIANA/ES, 10 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito