Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE CASTRO SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, JAMILY SALOTO GOMES - ES41013 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEMI JOAO DE ANDRADE - ES26731, EDER CORDEIRO DOS SANTOS - ES13305 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se o pedido da parte exequente para a realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição deste Juízo (SisbaJud, RenaJud, InfoJud, Sniper e/ou outros). Conforme as diretrizes estabelecidas no OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000, disponibilizado no Diário da Justiça do Estado do Espírito Santo em 19 de março de 2026, a utilização de tais sistemas de busca está condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes. Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001367-20.2016.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte requerente/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento da taxa referente à utilização de sistemas de transmissão de dados, observando o valor por CPF/CNPJ e por sistema solicitado, nos termos da Tabela de Custas vigente. Fica a parte advertida de que a tramitação independe de antecipação de custas nas hipóteses previstas no Art. 19 da Lei Estadual nº 9.974/2013, a saber: I - O conflito de competência suscitado pelos juízes e exceção de competência arguido pelo Ministério Público; II - O processo em que forem autoras as pessoas jurídicas de direito público, alcançando suas autarquias, fundações públicas e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional; III - Os procedimentos administrativos disciplinares e reclamações disciplinares; IV - A ação de acidente do trabalho; V - A ação penal pública e o recurso do réu em ação penal pública; VI - As partes amparadas pela assistência judiciária gratuita. Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de dispensa ou isenção acima listadas, a guia para pagamento deverá ser emitida através do portal oficial do TJES, no link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm A comprovação do recolhimento deverá ser colacionada aos autos mediante a juntada da respectiva guia e do comprovante de pagamento bancário. Ressalte-se que o silêncio da parte ou o recolhimento insuficiente, ressalvadas as isenções, implicará o indeferimento da diligência requerida ou a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, se for o caso. Com a juntada das custas devidamente preparadas ou verificada a dispensa/isenção, certifique-se e conclusos para a realização das pesquisas. No caso de inércia, certifique-se nos autos para as providências de estilo. Em relação ao pedido de penhora de imóveis do executado, a saber: a) Terreno rural medindo 30.175 m², matrícula R.2 – 10.844; e, b) Terreno rural medindo 153.973 m², matrícula R.1 – 4.765, deverá o executado acostar novas certidões, face as existentes terem sido expedidas em 2016. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura digital. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito