Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTES: ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0002533-50.2011.8.08.0000
Trata-se de Cumprimento do Acórdão de fls. 333/347 (id. 14751896 – vol. 02), que concedeu a ordem nos autos do Mandado de Segurança em benefício de Ulysses Gusman e outros, para anular as decisões administrativas referentes à suspensão do pagamento das gratificações por exercício de cargos de chefia por eles recebidas e à restituição, mediante descontos mensais sobre os seus proventos, dos valores que teriam recebido a maior, bem como determinar a restituição das quantias que foram descontadas a título de reposição de gratificação de chefia. Extrai-se da petição de fls. 390/391 (id. 14751896 – vol. 02) que os herdeiros do beneficiário, Olga Barbi Gusman, Raquel Barbi Gusman e Ulysses Gusman Junior, requereram a habilitação no processo. Instado a se manifestar sobre o pedido, o Estado do Espírito Santo postulou às fls. 437/438 (id. 14751896 – vol. 02) pela declaração de extinção do processo nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, fundamentando que se operou a prescrição intercorrente. Dispõe ter configurado a inércia da parte interessada em pleitear a execução do mandado de segurança por prazo superior a 10 (dez) anos, sem justificativa plausível, fulminando o direito de percepção das parcelas previstas no título executivo judicial. Por sua vez, a Procuradoria de Justiça requereu no id. 19115590, a intimação prévia dos requerentes para esclarecimento se houve formulação de pedido de execução do julgado e para que justifique os motivos do retardo no protocolo do pedido de habilitação. Assim, adiro à manifestação da Procuradoria de Justiça (ID 19115590) e determino a intimação dos requerentes para que, em 15 (quinze) dias, informem especificamente sobre a existência de eventual procedimento executivo anterior apto a amparar sua habilitação nestes autos. Outrossim, deverão apresentar justificativa fundamentada acerca do lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre o trânsito em julgado da ordem e a formulação do pedido de habilitação, em atenção à prescrição arguida pelo ente estatal. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão do competente parecer. Cumpridas todas as diligências supracitadas, retornem-me os autos conclusos Intimações e expedientes necessários. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES