Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: ADENIAS FERREIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 DECISÃO/OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010019-40.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que, a despeito das diversas diligências empreendidas, não se logrou êxito na satisfação do crédito da parte exequente. Por intermédio da petição de ID 71685806, o banco exequente noticia a existência de possível crédito em favor do executado, a ser recebido nos autos tramitados sob o nº 0269075-57.2018.8.13.0105, em trâmite perante a 2ª Unidade Jurisdicional – 4ª JD da Comarca de Governador Valadares/MG. Requer, assim, a expedição de termo de penhora no rosto dos referidos autos, no quinhão de 25% (vinte e cinco por cento) de eventual crédito ou indenização devida. O pleito da parte exequente encontra fundamento jurídico. A penhora sobre direitos e créditos do executado que são objeto de outro processo judicial é medida prevista no ordenamento processual, especificamente no artigo 860 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.”. A finalidade da norma é assegurar que o crédito do exequente seja satisfeito com os valores ou bens que o executado venha a receber em outra demanda, tornando a tutela executiva mais eficaz. A medida se revela, no presente caso, como o meio mais idôneo, quiçá o único, para a satisfação da obrigação, considerando o longo período de tramitação do feito e o insucesso das tentativas anteriores de constrição de ativos financeiros.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Processo nº 0269075-57.2018.8.13.0105, em trâmite na 2ª Unidade Jurisdicional – 4ª JD da Comarca de Governador Valadares/MG, sobre eventuais créditos que vierem a caber ao herdeiro ADENIAS FERREIRA PEREIRA (CPF: 457.247.416-87), até o limite atualizado do débito exequendo, que perfaz a quantia de R$ 51.735,35 (cinquenta e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de ID 71685822. Sirva-se, portanto, a presente como ofício direcionado a 2ª Unidade Jurisdicional – 4ª JD da Comarca de Governador Valadares/MG, comunicando a presente decisão e solicitando que eventuais valores a serem liberados em favor do espólio ou diretamente aos herdeiros, seja reservada e colocada à disposição deste Juízo a cota-parte correspondente ao executado supramencionado. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033109363586900000012663162 Copia dos autos Documento de comprovação 22033109363649000000012663168 Petição (outras) Petição (outras) 22033109392164000000012663179 petição infojud sicoob x adenias ferreira pereira Petição (outras) em PDF 22033109392379800000012663180 Atualização Monetária Documento de comprovação 22033109392402000000012663182 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22040610192685100000012811239 Despacho - Mandado Despacho 22062417370752500000013313391 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 22090514560276800000016775115 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 22090514560276800000016775115 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 22090514560276800000016775115 Pedido de Providências Pedido de Providências 23021008475603200000020694047 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23030817250192700000021592401 5010019-40.2022(5vr) Aviso de Recebimento (AR) 23030817250209600000021592402 Petição (outras) Petição (outras) 23031314100534000000021751752 5010019-40.2022.8.08.0024 infojud Certidão - INFOJUD 23061911045207700000025572673 Despacho Despacho 23061911045535900000021763125 Pedido de Providências Pedido de Providências 23062013260241700000025665777 AR não cumprido Certidão - Juntada 23072015590554400000025430639 Petição (outras) Petição (outras) 23112715122713800000033045675 Certidão Certidão 24031312245698700000037828120 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031312245698700000037828120 Pedido de Providências Pedido de Providências 24031410041396800000037894819 Despacho Despacho 24092517360736600000048803883 Petição (outras) Petição (outras) 24092615560919800000048929210 Decisão Decisão 25060413183199900000062205203 Pedido de Providências Pedido de Providências 25062613081491100000063652975 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de comprovação 25062613081507900000063652977 PROCESSO 0269075-57.2018.8.13.0105 Documento de comprovação 25062613081527800000063652989 Atualização Monetária Documento de comprovação 25062613081562100000063652990 Petição (outras) Petição (outras) 25111712373803400000078697810