Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABRICIO GUARDIA KILL
EXECUTADO: MARCOS ROBERTO ALVES DA SILVA, CAMILA BANDEIRA MELLO ALVES DA SILVA, CAROLINE MISSNER HOFFMANN
INTERESSADO: VINICIUS VIDOTTO DA FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5008141-17.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por FABRICIO GUARDIA KILL em face de MARCOS ROBERTO ALVES DA SILVA e CAMILA BANDEIRA MELLO ALVES DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito no montante de R$525.222,64 (quinhentos e vinte e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos). Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, em manifestações pretéritas, noticiou a ocorrência de suposta fraude à execução decorrente da alienação do imóvel de matrícula nº 13.764, do Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus/ES, para os terceiros Vinicius Vidotto da Fonseca e Caroline Missner Hoffmann. Diante disso, este Juízo determinou a cientificação dos referidos adquirentes para que, em observância ao contraditório e ao art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, pudessem se manifestar. Todavia, por intermédio da petição de ID 95743790, protocolada em 23/04/2026, o exequente manifestou expressamente sua desistência quanto à persecução do referido imóvel alienado aos terceiros. Justificou sua pretensão em estratégia processual, visando concentrar esforços na expropriação de outros bens dos executados que já possuem averbação premonitória em suas respectivas matrículas. É o breve relatório. Passo a decidir. A desistência de atos executivos específicos é faculdade conferida ao credor, a quem incumbe a condução do processo executivo visando à satisfação de seu crédito da forma que lhe for mais célere e eficaz. Considerando que os terceiros adquirentes ainda não foram formalmente integrados à lide, inexistindo prejuízo processual, a homologação do pedido de desistência em relação à alegação de fraude à execução sobre o imóvel de matrícula nº 13.764 é medida que se impõe. Como corolário lógico, os atos citatórios direcionados a Vinicius Vidotto da Fonseca e Caroline Missner Hoffmann perdem o objeto. Ademais, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de correção do polo passivo no sistema eletrônico, uma vez que Caroline Missner Hoffmann e Vinicius Vidotto da Fonseca foram indevidamente cadastrados como "Executados", quando sua condição seria, no máximo, de terceira interessada. DISPOSITIVO HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente no ID 95743790, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando a perda de objeto da discussão acerca da fraude à execução sobre o imóvel de matrícula nº 13.764 do CRI de São Mateus/ES; DETERMINO à Secretaria o imediato recolhimento/cancelamento dos mandados nº 6283547 e nº 6283552 expedidos em desfavor de Vinicius Vidotto da Fonseca e Caroline Missner Hoffmann; DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação do cadastro processual para excluir Caroline Missner Hoffmann da condição de "Executada", mantendo-se apenas os devedores originais no polo passivo; INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique precisamente quais bens pretende penhorar, comprovando documentalmente as averbações premonitórias mencionadas, a fim de viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação. Diligencie-se com urgência para o recolhimento dos mandados. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 28 de abril de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito