Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: C. A. DE OLIVEIRA ENGENHARIA
EXECUTADO: FABRICIO CHAGAS DOS SANTOS, FABRICIO CHAGAS DOS SANTOS 07421652728 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000371-63.2026.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por C. A. DE OLIVEIRA ENGENHARIA em face de FABRICIO CHAGAS DOS SANTOS e FABRICIO CHAGAS DOS SANTOS 07421652728. As partes apresentaram acordo, conforme instrumento de Id 93817664, requerendo a respectiva homologação judicial, com pagamento do débito na forma pactuada, honorários advocatícios segundo o ajuste celebrado e reconhecimento da inexigibilidade de custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi firmado por interessados capazes e encontra-se devidamente subscrito por seus patronos, inexistindo, ao menos em juízo de delibação, qualquer vício que impeça a sua homologação judicial. Assim, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, 922 e 924, II, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos do instrumento de Id 93817664, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da transação celebrada antes da sentença, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios observarão a forma expressamente pactuada pelas partes no acordo homologado. Considerando que o ajuste prevê pagamento parcelado, suspenda-se o curso da execução até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do CPC. Comprovado o pagamento integral, venham conclusos para extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento do feito, observados os termos do acordo ora homologado. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito