Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE FABIO MARIANO DA SILVA
REQUERIDO: ROMILDO VIEIRA RODRIGUES, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070, ELAINE CRISTINA ARPINI - ES11959 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188, MURILLO GUZZO FRAGA - ES19556 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000654-36.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOSE FABIO MARIANO DA SILVA em face de ROMILDO VIEIRA RODRIGUES E OUTROS, partes já qualificadas. Da inicial (fls. 02/06) Alega que em 30/07/2016, ao dirigir pela BR 101, foi surpreendido pelo requerido, o qual adentrou repentinamente em um cruzamento nas proximidades da rodoviária de João Neiva/ES e ocasionou um acidente. Requer a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.193,49 (dez mil cento e noventa e três reais e quarenta e nove centavos) e de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da decisão Deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 21). Da contestação (fls. 32/37) A parte requerida, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça, alega a ilegitimidade ativa do autor e requer a denunciação da lide de Nobre Seguradora do Brasil S.A. No mérito, o requerido reconhece o acidente, contudo, sustenta que diligenciou a indenização por meio de sua seguradora e que o pagamento somente não ocorreu em razão da proprietária do veículo não ter procedido com os trâmites necessários para o recebimento. Subsidiariamente, requer seja considerada a culpa concorrente do autor. Da réplica (fls.68/70) A parte autora rebateu os pontos alegados na contestação e reiterou as teses da inicial. Porém, não se opôs à denunciação da lide. Da decisão (fl. 70-v) Determinada a citação da Seguradora do Brasil S.A. Entretanto, decorreu o prazo sem manifestação (certidão de ID 52127851). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTO Das preliminares Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça O primeiro requerido arguiu que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. A esse respeito, cumpre asseverar que a gratuidade da justiça constitui garantia de acesso à jurisdição e deve ser assegurada sempre que demonstrada, ainda que presumidamente, a insuficiência de recursos do requerente. Embora se admita a possibilidade de impugnação, compete à parte contrária o ônus de produzir prova idônea e contundente capaz de elidir a presunção legal de veracidade da declaração firmada pela parte natural. No presente caso, a parte requerida não apresenta qualquer demonstração concreta e documentada que a requerente possui capacidade econômica plena para arcar com os encargos processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família. Ausente, pois, prova contundente de situação financeira incompatível com o benefício, não se pode presumir, de forma inversa, a suficiência de recursos, sob pena de subverter a lógica protetiva que informa a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Da ilegitimidade ativa Em defesa, a Requerida apontou a ilegitimidade ativa do autor, em razão da propriedade do veículo objeto dos danos materiais ser de terceiro. Ocorre que, também é legítimo na ação de reparação de danos materiais por acidente de trânsito no qual o veículo automotor seja de propriedade de terceiro, o condutor que tenha suportado os respectivos prejuízos, a teor do sólido entendimento jurisprudencial do egrégio TJES: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR QUE NÃO ARCOU COM O PREJUÍZO MATERIAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA QUANTO AO PEDIDO DE DANO MORAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA NÃO MADURA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DEPOIMENTO PESSOAL. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA NÃO INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para ser parte legítima na ação de reparação de danos materiais por acidente de trânsito no qual o veículo automotor seja de propriedade de terceiro, necessário a comprovação de que o condutor tenha suportado os prejuízos sofridos pelo proprietário. [...] (TJES, Apelação Cível, n° 5000099-79.2021.8.08.0023, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 04/08/2023). (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL E ANULAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO: RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA DA RECORRENTE NO ACIDENTE. DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DESPESAS COM REMOÇÃO, ADAPTAÇÃO DA CARROCERIA E FRETES. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE COMPORTAM REFORMA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa: na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. Precedente. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de inépcia da inicial: não ocorrida nenhuma das hipóteses do artigo 330, §1º do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de anulação da sentença: os documentos apresentados pela parte adversa em réplica, contrapondo as teses defensivas, foram submetidos à apreciação da recorrente, que deixou de impugnar sua apresentação oportunamente. Preliminar rejeitada. 4. Mérito: não pairando dúvidas acerca da responsabilidade da parte Requerida no sinistro, a irresignação limita-se à análise da comprovação dos prejuízos dele advindos. 5. Restaram demonstradas as despesas com adequação da carroceria, remoção do veículo sinistrado e de frete para entrega dos produtos em continuidade da atividade produtiva da Requerente. 6. Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, o apelante não comprovou que ao tempo da concessão da benesse as condições econômicas da apelada eram outras, e que possuía condições de arcar com as custas e despesas processuais, tendo sua tese se mantido apenas no campo das alegações. 7. Acerca dos consectários legais, merece reforma a sentença neste particular para que o débito seja atualizado, incidindo-se tão somente a taxa SELIC desde o efetivo prejuízo, eis que vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 8. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido, e parcialmente provido. (TJES, Apelação Cível, n° 0005174-28.2018.8.08.0012, Relator: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 17/08/2023). (Grifos nossos). Portanto, também rejeito a preliminar arguida. Ato contínuo, fixo como pontos controvertidos da ação: (i) a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade; e (ii) a ocorrência de dano material e moral e sua extensão. Dito isso, intimem-se as partes da presente decisão, ocasião em que poderão exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. Ademais, no prazo de 10 (dez) dias, devem informar se ainda pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência. Intimem-se. Linhares/ES, 19 de maio de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0609/2025)