Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IZALINO HUBNER RIBEIRO
REQUERIDO: RONAN CAMARGO PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO DALAPICULA MELOTTI - ES17967 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEON LIMA ANCILLOTTI - ES27254 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 5000692-27.2021.8.08.0050 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse com indenização movida por Izalino Hubner Ribeiro em face de Ronan Camargo Pereira, objetivando a retomada da posse dos lotes e ressarcimento por danos. Assistência judiciária gratuita deferida à autora no ID 8018637. Audiência de justificação realizada conforme termo no ID 8895228. O pedido liminar foi indeferido no ID 10916448. Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção no ID 11457948. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir e impugnou a assistência judiciária concedida ao autor, pleiteando, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. Réplica do autor acostado no ID 21138493 e réplica do réu no ID 30574700. Audiência de conciliação realizada no ID 47455900, na oportunidade, o Juízo saneou o feito, rejeitando as preliminares arguidas por ambas as partes, bem como indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pelo autor em face da Imobiliária Patrimônio. Ainda, fixou-se como pontos controvertidos a identificação do efetivo possuidor do imóvel e a ocorrência do esbulho possessório. Deferiu-se a produção de prova oral, documental suplementar e a expedição de ofício à Imobiliária Patrimônio para que apresentasse o Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 472 (celebrado com Nero Pimenta em 15/02/1977) e os comprovantes de pagamentos efetuados pelo requerido para a lavratura da escritura pública. Audiência de instrução realizada no ID 53679007, ocasião em que se reiterou a expedição de ofício à imobiliária. A resposta do ofício foi colacionada no ID 66775856, informando que os registros internos confirmam a transação original com Nero Pimenta e detalhando a cadeia sucessória documental em seus arquivos. O réu manifestou-se sobre o teor do ofício no ID 71855929, pugnando pela total improcedência da ação. O autor, por sua vez, manifestou-se no ID 72089049, reiterando os termos da inicial e sustentando que os documentos remetidos pela imobiliária corroboram a sua posse anterior e a ilicitude da ocupação pelo réu realizando novos requerimentos, quais sejam: (i) a total procedência da ação e subsidiariamente a parcial procedência da ação com relação tão somente ao lote de n.º 15, (ii) o reconhecimento de fraude no suposto negócio realizado entre a Imobiliária e o requerido bem como, a expedição de ofício ao MP para apuração de fraude, (iii) a denunciação da lida à Imobiliária Patrimônio Ltda, (iv) a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, custas e honorários sucumbenciais; (v) a manutenção dos benefícios da justiça gratuita concedido ao autor e por último a prioridade na tramitação. Eis a sinopse do essencial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora na manifestação de ID 72089049 formulou novos requerimentos, quais passo a analisar. Quanto ao requerimento de novas diligências (ofício ao MP e apuração de fraude), revelam-se inoportunos, uma vez que a instrução processual já percorreu as fases de audiência de justificação, saneamento, audiência de instrução e julgamento, de forma que foi garantida a ampla dilação probatória. Ademais, as alegações sobre a validade de documentos e posse apresentadas pela parte ré confundem-se com o mérito da causa ou o excedem e, dentro dos limites jurídicos, serão oportunamente apreciadas por este Juízo por ocasião da sentença. Quanto a requerimento de denunciação da lide, furto-me a decidir sobre questões já decididas (ID 47455900). De igual modo, resta prejudicada a análise sobre a manutenção do benefício de assistência judiciária gratuita já deferida ao autor e consagrada por força da decisão de ID 47455900. Isso posto, indefiro os requerimentos de ID 72089049, de modo que declaro, pois, encerrada a instrução processual. Dando-se prosseguimento ao feito, solicito ao Cartório a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas alegações finais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Após, intime-se o requerido para o mesmo propósito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. VIANA/ES, 9 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito