Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE ARRUDA ROBERTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5001449-33.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de PEDRO HENRIQUE ARRUDA ROBERTO, visando à apreensão do bem dado em garantia fiduciária, em razão do alegado inadimplemento contratual. No curso do feito, foram empreendidas diligências voltadas à citação/intimação da parte requerida, inclusive com expedição de mandado e posterior carta postal, sem que se lograsse a formação válida da relação processual, constando dos autos certidão, despacho, carta postal de intimação, aviso de recebimento juntado e, ao final, decurso de prazo sem providência útil da parte requerente. Embora instada a impulsionar o feito (id.55221740), a parte autora não promoveu medida eficaz para viabilizar o regular prosseguimento da demanda, sobrevindo a ausência de citação válida da parte ré e o consequente comprometimento do desenvolvimento regular do processo. (id.75403956) Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IV, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Indique-se que o juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação), imperativa a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC, consoante a remansosa jurisprudência deste Sodalício, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos. III. Recurso conhecido e desprovido.(TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. em 18.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ENDEREÇO PARA CITAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (CPC, art. 239). E incumbe à parte autora promover a citação do réu (CPC, art. 240, § 2º), pressuposto esse indispensável ao regular desenvolvimento do feito. 3. Após transcorridos oito anos do ajuizamento da demanda, embora não seja adequado adjetivar de desídia a atuação do apelante, o fato é que o banco não conseguiu promover a citação da executada, circunstância que implica na ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. 4. Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0015689-53.2014.8.08.0048, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Fabio Clem de Oliveira, j. em 14.11.2024) Ademais, como ilustram os arestos acima reproduzidos, prescindível se fazia a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (hipótese legal do inciso IV do art. 485 do CPC) - o que somente seria exigido nas hipóteses de negligência das partes e abandono da causa pelo autor, previstas, respectivamente, nos incisos II e III do art. 485 do CPC, ex vi: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Consoante cediço, trata-se a citação de pressuposto objetivo de existência de relação jurídica processual, sem a qual, portanto, o processo não pode desenvolver-se validamente, nos precisos termos do art. 239, do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Com efeito, como ensina Marinoni, “a citação é uma densificação do direito fundamental à ampla defesa (art. 5.º, LV, CF) e visa a outorgar ao demandado ciência efetiva dos termos em que proposta a ação, a integrá-lo como parte no processo e possibilitar a sua adequada reação em juízo. Constitui um dos elementos centrais de nosso processo justo” (Código de processo civil comentado. 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e considerando as razões de fato e de direito acima expendidas, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 18150645). Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação e da inexistência de constituição de advogado pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se ao lançamento do movimento 848 da Tabela Taxonômica do C.CNJ. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 37053062 Petição Inicial Petição Inicial 24012600034671200000035417471 37053063 1_Petição Inicial_1268512 Petição inicial (PDF) 24012600034688700000035417472 37053064 2_Procuração_1268512 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012600034709200000035417473 37053065 3_Atos_Constitutivos_1268512 Documento de Identificação 24012600034732400000035417474 37053066 5_Notificacao_1268512 Documento de comprovação 24012600034757700000035417475 37053067 6_Planilha_1268512 Documento de comprovação 24012600034772800000035417476 37053068 7_Gravame_1268512 Documento de comprovação 24012600034789000000035417477 37053069 8_Contrato_1268512 Documento de comprovação 24012600034804100000035417478 37053070 9_Guias de Custas_1268512 Juntada de Guia em PDF 24012600034824100000035417479 37184681 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24012915130136900000035541391 38016685 Petição (outras) Petição (outras) 24021513500847100000036323432 38016693 DESISTNCIADAAO126851214 Petição (outras) em PDF 24021513500861000000036323440 37288306 Decisão - Mandado Despacho 24032216074686200000035638200 40576836 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040113395263000000038716143 47939626 Certidão Certidão 24080216571507500000045590263 55221740 Despacho Despacho 24112614525449400000052324850 61607087 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25012114595114700000054711424 65062226 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032817045084000000057763442 65062231 3275yj Aviso de Recebimento (AR) 25032817044969200000057763446 75403956 Decurso de prazo Decurso de prazo 25080417532873800000066198208
30/04/2026, 00:00