Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: GUSTAVO FERREIRA GOMES DE PAULA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO/DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5004096-64.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.;
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de GUSTAVO FERREIRA GOMES DE PAULA, tendo por objeto o bem descrito no contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária e na nota fiscal de garantia acostados aos autos (IDs 64260889 e 69078210): Marca: HONDA Modelo: CG 160 FAN Cor: PRETA Ano Fabricação/modelo: 2025/2024 Chassi: 9C2KC2200SR203604 O bem foi adquirido mediante contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária em favor da parte autora, tornando-se o réu depositário do bem. A presente decisão é proferida após o cumprimento das determinações constantes do despacho de ID 68131375 (06/05/2025), tendo a parte autora juntado a emenda à inicial (ID 69078207) e a nota fiscal de garantia (ID 69078210) em 19/05/2025. I. DO EXAME INICIAL E DAS CUSTAS Verifico que a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial e os documentos subsequentes, constando dos autos: petição inicial (IDs 64260876 e 64260878), procuração (ID 64260880), atos constitutivos (ID 64260882), notificação extrajudicial (ID 64260883), planilha de débito (ID 64260885), gravame (ID 64260886), contrato de consórcio (ID 64260889), guias de custas (ID 64260890), emenda à inicial (ID 69078207) e nota fiscal de garantia (ID 69078210). As custas processuais foram regularmente recolhidas, conforme guia acostada aos autos (ID 64260890), em consonância com o valor da causa de R$ 14.571,55 (Quatorze Mil, Quinhentos e Setenta e Um Reais e Cinquenta e Cinco Centavos), correspondente ao saldo devedor total — parcelas vencidas e vincendas —, na forma do entendimento consolidado pelo STJ (REsp 780.054/RS): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 780054 RS 2005/0149469-1, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 14/11/2006, T4 – Quarta Turma, DJ 12/02/2007, p. 264) O processo encontra-se, portanto, devidamente instruído e em condições para prosseguimento e análise da liminar. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA — LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Constato que estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora) para a concessão da liminar. A existência do vínculo contratual entre as partes e da garantia fiduciária resta comprovada pelo contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária (ID 64260889), pela nota fiscal de garantia (ID 69078210) e pelo registro regular do gravame (ID 64260886), pelos quais o réu GUSTAVO FERREIRA GOMES DE PAULA firmou garantia fiduciária em favor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. sobre o bem objeto desta ação, tornando-se depositário do bem. Ressalta-se que, nos termos da Súmula 381 do STJ, não cabe a este Juízo revisar cláusulas contratuais de ofício neste momento processual. A mora está devidamente caracterizada, conforme se infere da planilha de cálculo do débito (ID 64260885), com saldo devedor total no importe de R$ 14.571,55 (Quatorze Mil, Quinhentos e Setenta e Um Reais e Cinquenta e Cinco Centavos). A comprovação da mora operou-se mediante envio de notificação extrajudicial (ID 64260883) ao endereço do réu constante no contrato, em conformidade com o § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Cumpre registrar que, conforme o Tema Repetitivo 1.132 do STJ (REsp n.º 1.951.888/RS, julgado em 09/08/2023), para a constituição em mora basta a remessa da notificação ao endereço contratual, sendo dispensado o recebimento pessoal pelo devedor. A validade jurídica do contrato eletrônico, quando for o caso, é reconhecida pelo STJ (REsp n.º 1.495.920) e pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da garantia fiduciária constante do contrato de consórcio (ID 64260889) e da nota fiscal de garantia (ID 69078210), conforme especificações constantes do gravame (ID 64260886): Marca: HONDA Modelo: CG 160 FAN Cor: PRETA Ano Fabricação/modelo: 2025/2024 Chassi: 9C2KC2200SR203604 Registre-se que não prospera eventual pedido de adiamento da inserção de restrição no RENAJUD. O § 9.º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69 é imperativo ao dispor que o juiz determinará a inclusão da restrição de circulação no sistema RENAJUD, tratando-se de providência legal obrigatória e indisponível, não sujeita a postergação por conveniência da parte credora. Nos termos do art. 3.º, § 9.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, DETERMINO, de imediato, a inclusão de restrição de circulação sobre o bem acima qualificado via sistema RENAJUD, medida que deve ser adotada independentemente de qualquer requerimento da parte autora, a fim de garantir a eficácia da ordem judicial. III. DA CITAÇÃO E DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA Execute-se a liminar e, ato contínuo, CITE-SE o réu GUSTAVO FERREIRA GOMES DE PAULA para que: a) No prazo de 05 (cinco) dias, caso deseje a restituição do bem livre de ônus, realize o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas no curso da lide), no montante de R$ 14.571,55 (Quatorze Mil, Quinhentos e Setenta e Um Reais e Cinquenta e Cinco Centavos), ressalvada a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento, na forma das cláusulas contratuais pactuadas. b) No prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sendo este prazo contado a partir da execução da medida liminar. Esclareço que o pagamento apenas das parcelas vencidas não elide a consolidação da propriedade, nos termos do § 2.º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69. Os prazos de 5 (cinco) dias para purgação da mora e de 15 (quinze) dias para contestação contam-se da execução da liminar, e não da citação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 722). IV. DAS PRERROGATIVAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA Para o fiel cumprimento da medida liminar, AUTORIZO o Sr. Oficial de Justiça a adotar as seguintes providências: a) Utilizar as prerrogativas do art. 212, § 2.º, do CPC, ficando dispensada a autorização judicial prévia para a realização dos atos em domingos, feriados ou fora do horário forense (antes das 06h00 e após as 20h00). b) Requisitar auxílio de força policial e ordem de arrombamento, nos termos do art. 846, §§ 1.º a 4.º, do CPC, caso ocorra resistência por parte do devedor ou de terceiros, ou se as circunstâncias do local indicarem a necessidade estrita para o cumprimento do encargo. c) Efetuar a busca e apreensão do bem não apenas no endereço residencial do réu constante dos autos, mas em qualquer local onde o bem for visualizado ou localizado dentro dos limites territoriais desta Comarca, nos termos do art. 3.º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação conferida pela Lei n.º 13.043/2014. d) Intimar o réu ou quem estiver na posse do bem para que proceda à entrega dos documentos de porte obrigatório e de transferência (CRLV/CRV) no ato da apreensão, conforme facultado pelo art. 3.º, § 14, do Decreto-Lei n.º 911/69, sob pena de imposição de multa diária em caso de recusa, nos termos da reiterada jurisprudência sobre o cumprimento das obrigações documentais acessórias. e) Após a efetivação da apreensão, fica autorizada a retirada do bem desta Comarca, nos termos do art. 3.º, § 13, do Decreto-Lei n.º 911/69, incluído pela Lei n.º 13.043/2014, bem como a notificação ao DETRAN para liberação da transferência, na hipótese de não pagamento dos tributos, taxas e despesas decorrentes do bem até a data da efetiva apreensão, a ser requerida em momento oportuno pela credora. V. DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL Fica o bem apreendido entregue sob a guarda e responsabilidade da parte autora, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., representada pela advogada habilitada nos autos — a Dra. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, conforme procuração de ID 64260880. O nome do depositário designado deverá constar expressamente do corpo do mandado, a fim de que possa receber o bem quando da efetivação da medida. Consigne-se que, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, a realização de diligências de busca patrimonial e de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros) está condicionada ao pagamento de despesas processuais fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de cada ato. EXPEÇAM-SE, desde logo, os atos processuais necessários ao cumprimento das determinações acima estabelecidas, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso, bem como quaisquer outras providências que se fizerem indispensáveis à efetivação desta ordem judicial. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica ___________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025: Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/12/19/ato-normativo-conjunto-no-035-2025-disp-19-12-2025/#:~:text=19%2F12%2F2025,-19%20de%20dezembro&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20fixa%C3%A7%C3%A3o%20de,alterada%20pela%20Lei%2012.695%2F2025._ LINK de acesso para recolhimento de despesas processuais: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64260876 Petição Inicial Petição Inicial 25022818215543700000057094778 64260878 1_Petição Inicial_44313.194.2.5 Petição inicial (PDF) 25022818215591600000057094780 64260880 2_Procuração_44313.194.2.5 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022818215641500000057094782 64260882 3_Atos_Constitutivos_44313.194.2.5 Documento de Identificação 25022818215702900000057094784 64260883 5_Notificação_44313.194.2.5 Documento de comprovação 25022818215768800000057094785 64260885 6_Planilha__44313.194.2.5 Documento de comprovação 25022818215819100000057094787 64260886 7_Gravame_44313.194.2.5 Documento de comprovação 25022818215863300000057094788 64260889 8_Contrato_44313.194.2.5 Documento de comprovação 25022818215919400000057094791 64260890 9_Guias de Custas_44313.194.2.5 Juntada de Guia em PDF 25022818215977300000057094792 64774123 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040415033738000000057501794 68242985 Despacho Despacho 25050617504994200000060488655 68242985 Despacho Despacho 25050617504994200000060488655 68242985 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050617504994200000060488655 69078203 Petição (outras) Petição (outras) 25051910032765200000061320304 69078207 271953627EMENDAAINICIALPETIO144816614 Petição - emenda à inicial (PDF) 25051910032775200000061322808 69078210 271953627NOTAFISCALGARANTIA144816604 Documento de comprovação 25051910032791900000061322811
30/04/2026, 00:00