Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JOUBERTO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0008156-67.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO SA em face de JOUBERTO CORREA, ambos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que foi efetivada a penhora do imóvel consistente no apartamento nº 203, Bloco I, do Condomínio Residencial Costa do Marfim, para a garantia da dívida exequenda, conforme se infere do auto de penhora sob (ID 64613904). O Sr. Sandro Nascimento Lopes, terceiro estranho à lide, por meio de seu advogado, atravessou as petições de Id. 64597250 e 64646695, requerendo a desconstituição da penhora realizada. Alega, em síntese, que é o legítimo proprietário e possuidor de boa-fé do bem, tendo-o adquirido da esposa do executado em data anterior à constrição. Sustenta, ademais, que o imóvel não poderia ser objeto da execução, pois pertenceria exclusivamente à cônjuge do executado, que o recebeu por herança. Ocorre que, a pretensão do peticionário, não pode ser conhecida por este Juízo nos presentes autos. O peticionário se qualifica como terceiro, uma vez que não compõe a relação jurídica processual estabelecida entre exequente e executado. Sua manifestação visa defender a posse e a propriedade de um bem que alega ser seu, o qual sofreu um ato de constrição judicial neste processo. O Código de Processo Civil estabelece um meio processual próprio para que o terceiro, que não é parte no processo, possa se insurgir contra a constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens. Este instrumento são os Embargos de Terceiro, previstos no artigo 674 do referido diploma legal: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Os embargos de terceiro constituem uma ação de conhecimento autônoma, que, embora distribuída por dependência ao processo principal, deve ser autuada em apartado, com petição inicial que preencha os requisitos legais, recolhimento de custas próprias e a formação de um contraditório específico para a discussão da posse ou domínio do bem em questão. A apresentação de uma simples petição nos autos da execução, como procedeu o requerente, configura-se como via processual inadequada para o fim pretendido. A análise das alegações de fundo – como a aquisição do imóvel, a boa-fé do adquirente e a incomunicabilidade do bem – demanda dilação probatória e uma cognição exauriente, o que é incompatível com o rito célere da execução e só pode ocorrer na via processual adequada. Inclusive, o próprio peticionário informa que já defendeu a propriedade sobre o referido apartamento em razão de penhora em decorrência de processo na Justiça Federal, através de embargos de terceiro. Desta forma, é defeso a este Juízo analisar o mérito de uma pretensão de terceiro por meio de petitório incidental na execução, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de tumultuar o andamento do feito principal.
Ante o exposto, com fundamento na inadequação da via eleita, deixo de conhecer as petições de (ID. 64597250 e 64646695) e dos documentos que as acompanham, por manifesta carência de interesse processual na modalidade adequação. Intimem-se todos, devendo o terceiro interessado se abster de peticionar nos presentes autos e buscar o direito alegado pelas vias judiciais pertinentes. Na oportunidade, intime-se o exequente para, no prazo de 10 9dez) dias, impulsionar o feito e requerer o que de direito. Diligencie-se. SERRA-ES, 7 de agosto de 2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
30/04/2026, 00:00