Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADENILSON PEREIRA GONCALVES
REQUERIDO: RESTART CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 Advogado do(a)
REQUERIDO: MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA - MG230484 DECISÃO ADENILSON PEREIRA GONCALVES ajuizou ação de cobrança contra RESTART CORRETORA DE SEGUROS LTDA. No que tange aos fatos, alega a parte autora que é beneficiária de apólice de seguro de riscos diversos relativa a uma escavadeira hidráulica (John Deere 130GL), contratada por intermédio da requerida. Narra que, em 09/08/2021, o equipamento deslizou para dentro de um poço durante operação de limpeza, sofrendo graves danos mecânicos. Sustenta que a cobertura foi indevidamente negada sob o argumento de negligência do operador, tese que refuta, afirmando que a máquina operava dentro dos limites técnicos permitidos pelo fabricante. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, e pediu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais relativos ao conserto (R$ 43.050,00) e guincho (R$ 3.000,00), lucros cessantes (R$ 316.800,00) e danos morais (R$ 30.000,00). Por sua vez, a parte requerida RESTART CORRETORA DE SEGUROS LTDA apresentou contestação no ID 51310094, sustentando em sua defesa fática que atuou como mera intermediária na contratação e no acionamento da garantia, não possuindo ingerência sobre a decisão técnica da seguradora POTTENCIAL SEGURADORA S/A. No mérito, defende a ausência de falha na prestação de seus serviços de corretagem e a legalidade da recusa securitária, pautada no uso inadequado do bem em solo alagadiço. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, bem como a denunciação da lide à seguradora, e pediu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 62930298). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. A requerida sustenta ser parte ilegítima, alegando que a responsabilidade pela negativa é exclusiva da seguradora. Contudo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria da Aparência e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento (Art. 7º, parágrafo único e Art. 25, §1º do CDC). A corretora, ao intermediar o negócio e prestar assistência direta no pós-sinistro, integra o ciclo de consumo perante o segurado. Ademais, a verificação de culpa específica ou dever de indenizar confunde-se com o mérito. Pelo que, REJEITO a preliminar. Verifico que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A narração dos fatos conduz a uma conclusão lógica, permitindo o exercício da ampla defesa pela ré. Eventual ausência de prova imediata do nexo causal com a conduta da corretora é matéria de mérito. REJEITO a tese.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5007563-56.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de intervenção de terceiros. Nas ações fundadas em relação de consumo, é vedada a denunciação da lide (Art. 88 do CDC) para assegurar a celeridade processual. Ressalvo à ré o direito de regresso em via autônoma. Eis a controvérsia: I) A dinâmica exata do sinistro: se a escavadeira operava em ângulo permitido (até 45°) ou se havia exposição deliberada a risco em solo alagadiço; II) A existência de negligência do operador capaz de romper o nexo de cobertura securitária; III) A natureza dos danos mecânicos (se decorrentes do atolamento ou vício pré-existente) e o valor efetivo do conserto; IV) A comprovação da renda esperada e da frustração contratual para fins de lucros cessantes. Considerando a hipossuficiência técnica do autor em face da complexidade mecânica do maquinário e a superioridade informacional da ré, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 6º, VIII, CDC), sem prejuízo do Art. 373, §1º do CPC, distribuindo-o da seguinte forma: Compete à parte ré (RESTART): Provar o fato impeditivo do direito autoral, especificamente que a operação do bem violou as normas técnicas do fabricante e que tal negligência foi a causa determinante do dano (exclusão de cobertura); Compete à parte autora (ADENILSON): Provar a extensão dos danos materiais (notas fiscais e orçamentos fidedignos) e a certeza/liquidez dos lucros cessantes (existência de contratos de prestação de serviços vigentes à época). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14464626 Petição Inicial Petição Inicial 22052017392941700000013930846 14464627 000 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 22052017392968500000013930847 14464635 01 ID E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 22052017392984500000013930855 14464637 02 CNH Documento de comprovação 22052017393006000000013931157 14464639 03 orcamento completo Documento de comprovação 22052017393043700000013931159 14464641 04 pecas e retifica motor diesel Documento de comprovação 22052017393066300000013931161 14464642 05 INJEÇÃO - OS 5415 Documento de comprovação 22052017393086700000013931162 14464648 06 MOTOR - OS 5205 Documento de comprovação 22052017393107700000013931168 14465010 07 TURBINA - OS 2149 Documento de comprovação 22052017393127000000013931180 14465013 08 APOLICE Documento de comprovação 22052017393169400000013931183 14465015 09 Carta Recusa Documento de comprovação 22052017393185900000013931185 14465016 10 Seguro Documento de comprovação 22052017393211300000013931186 14465017 00 procuracao Documento de comprovação 22052017393246800000013931187 14476154 Petição (outras) Petição (outras) 22052309352642000000013941857 14476159 EMENDA INTEGRAL Petição - emenda à inicial (PDF) 22052309352663700000013941862 14476160 DECLARACAO Documento de comprovação 22052309352681700000013941863 16307172 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22072621432404700000015692370 26968064 Despacho Despacho 23062619040918600000025861294 26968064 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062619040918600000025861294 28746052 Petição (outras) Petição (outras) 23073110432180900000027562461 28746608 ADENILSON PEREIRA GONCALVES-DECLARACAO IRPF2023 Documento de comprovação 23073110432198100000027562467 28746609 ADENILSON PEREIRA GONCALVES-RECIBO IRPF2023 Documento de comprovação 23073110432214400000027562468 28777185 Petição (outras) Petição (outras) 23073115500557000000027590949 28777188 GUIA DE CUSTAS Documento de comprovação 23073115500590000000027590952 28777195 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 23073115500610600000027592209 46883265 Despacho Despacho 24071716521185600000044605927 46883265 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24071716521185600000044605927 47231088 Certidão Certidão 24072316282913400000044929680 49956219 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090411554989700000047464101 49956224 5007563-56.2022 - RESTART CORRETORA DE SEGUROS LTDA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090411555004600000047464356 51310094 Contestação Contestação 24092410491027600000048720747 51310095 Doc. 1 - Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092410491060700000048720748 51310096 Doc. 2 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 24092410491077800000048720749 51310100 Doc. 3 - Tratativas de Whatsapp Documento de comprovação 24092410491104600000048720753 51310097 Doc. 4 - E-mail - Cobrança de Retorno Documento de comprovação 24092410491129900000048720750 51310099 Doc. 5 - E-mail - Comunicação da Negativa Documento de comprovação 24092410491153600000048720752 56708102 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121717051931600000053704381 56708916 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121717070090000000053704392 62930298 Réplica Réplica 25021112560443900000055907588 65974630 Certidão Certidão 25032717334262900000058570626 Nome: ADENILSON PEREIRA GONCALVES Endereço: Rua Antônio de Paula Ramos, 21, Porto Novo, CARIACICA - ES - CEP: 29155-435 Nome: RESTART CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: Rua Emílio Mallet, 317, Conj 1101, Vila Gomes Cardim, SÃO PAULO - SP - CEP: 03320-000