Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5017359-93.2026.8.08.0024.
AUTOR: FUNDACAO ESPIRITO SANTENSE DE TECNOLOGIA - FEST Advogados do(a)
AUTOR: DEBORAH DA SILVA FARIA BORGES BARBOSA - ES21124, LUCAS DE CARVALHO RANGEL - ES27499
REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/OFÍCIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR INDEVIDA INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO ajuizada por FUNDAÇÃO ESPÍRITO-SANTENSE DE TECNOLOGIA – FEST, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO, conforme petição inicial de ID nº 95505858e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que mantém relação contratual com a parte ré para prestação de serviços de telefonia e internet, tendo solicitado o cancelamento de determinada linha telefônica em março de 2025, mediante protocolos específicos, o que, contudo, não foi efetivado pela requerida. Afirma que, mesmo após o pedido de cancelamento, continuaram a ser emitidas cobranças indevidas, apesar de reiteradas reclamações administrativas, evidenciando falha na prestação do serviço. Aduz que tal conduta configura prática abusiva, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a cobrança de valores posteriores ao cancelamento, bem como eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Sustenta, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, demonstrada pelos documentos e protocolos apresentados, e o perigo de dano, consistente no risco de negativação indevida, com prejuízos à sua reputação e atividade institucional. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à parte ré a imediata abstenção de realizar cobranças relativas ao contrato discutido, bem como de promover a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária. Custas devidamente quitadas conforme consulta ao sistema. É o breve relatório. Decido. Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294). Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC. Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência. A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência. Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência. A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito. A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora. A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição). Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito. Mas a premissa não é verdadeira. Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu. A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário. Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor. O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa. Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais. Mais uma vez,
trata-se de considerar o critério da proporcionalidade. O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa. E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022). Portanto, deve-se utilizar do método de ponderação entre os requisitos legais necessários para concessão da medida, na forma do artigo 300 do CPC e acrescentando ainda os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida. Pois bem, em análise aos autos, verifico que a parte autora juntou aos autos os comprovantes de envio das faturas perante a requerida no valor de R$ 871,69 (oitocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) conforme se depreende dos ID nº 95505862,95505863, 95505864, 95505865, 95505866, 95505867, 95505868, 95505869, 95505870, contudo sem informar aparentemente a origem do débito. O requerente afirma que foi surpreendido com a com o envio das faturas acerca do débito, mesmo após solicitar o cancelamento em 26/03/2025, conforme protocolos nº 20252084678386 e 260320253895165. Desse modo, verifico verossimilhança nas alegações inaugurais, inclusive diante da iminência de dano irreparável a ser causado pela permanência de inscrição, principalmente por conta da publicidade que é conferida a esse tipo de informação. Razão pela qual desaconselhável é a inserção/manutenção da inscrição, pelo menos até que se submeta ao crivo do contraditório e à dilação probatória. Ademais, ressalto que tal medida não implica em risco de irreversibilidade, já que a tutela poderá ser revogada a qualquer tempo. Dito isto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada, mediante apresentação de caução idônea equivalente ao valor integral do débito protestado, ou seja, R$ 871,69 (oitocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), e, por conseguinte, DETERMINO após a expedição de ordem, por ofício e/ou meio eletrônico, a TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62, para que suspenda as cobranças em nome do autor FUNDACAO ESPIRITO SANTENSE DE TECNOLOGIA - FEST - CNPJ: 02.980.103/0001-90, unicamente relacionado ao objeto da presente demanda (faturas 95505862,95505863, 95505864, 95505865, 95505866, 95505867, 95505868, 95505869, 95505870), bem como se abstenha de inserir o nome do autor FUNDACAO ESPIRITO SANTENSE DE TECNOLOGIA - FEST - CNPJ: 02.980.103/0001-90 nos cadastros de inadimplentes e, caso já tenha inserido, que suspendam a negativação efetuada, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, contados da intimação desta, na forma do artigo 296, 497, 536, 537, §1º, todos do CPC (Súmula nº 410/STJ). Lavre-se termo de caução. Após, comprovada a prestação da caução supramencionada, oficie-se conforme determinado devendo a secretaria anexar cópia dos documentos de ID nº 95505862,95505863, 95505864, 95505865, 95505866, 95505867, 95505868, 95505869, 95505870. DETERMINO ainda, a imediata expedição de ordem, por ofício, ao SPC/SERASA para que se abstenha de proceder a negativação em desfavor do autor FUNDACAO ESPIRITO SANTENSE DE TECNOLOGIA - FEST - CNPJ: 02.980.103/0001-90, unicamente relacionado ao objeto da presente lide. Oficie-se ao SPC/SERASA. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo,apresentar contestação e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041920393563100000087664858 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041920393591400000087664859 documento superintendente Documento de representação 26041920393610800000087664860 Nomeação e termo de posse superintendente Documento de representação 26041920393636700000087664861 Contas (1) Documento de comprovação 26041920393665100000087664862 Contas (2) Documento de comprovação 26041920393686400000087664863 Contas (3) Documento de comprovação 26041920393711800000087664864 Contas (4) Documento de comprovação 26041920393731100000087664865 Contas (5) Documento de comprovação 26041920393749900000087664866 Contas (6) Documento de comprovação 26041920393773300000087664867 Contas (7) Documento de comprovação 26041920393794000000087664868 Contas (8) Documento de comprovação 26041920393822100000087664869 Contas (9) Documento de comprovação 26041920393845900000087664870 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
30/04/2026, 00:00