Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALÉRIO SECCADIO
REQUERIDO: JOSÉ DE ARIMATEA COSTA NEPOMUCENO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005653-33.2014.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por VALÉRIO SECCADIO contra JOSÉ DE ARIMATEA COSTA NEPOMUCENO, de acordo com as razões aduzidas na inicial, com os documentos que a instruem, de fls. 02/93, objetivando a recuperação da posse de área que alega ter sido esbulhada injustamente. Aduz o requerente, em suma, na peça exordial, ser o legítimo possuidor dos lotes de terreno de nº 55, 56, 64 e 65, integrantes do loteamento "Recanto da Sereia", nesta Cidade de Guarapari/ES, adquiridos originalmente no ano de 1994, tendo desde então exercido atos ostensivos de posse, como limpeza da área, demarcação e execução de aterro de grande vulto. Narra, todavia, que, em 01 de maio de 2014, constatou que o requerido havia cercado os lotes 55 e 64 com um muro de placas de concreto, ocupando indevidamente uma área aproximada de 500 m², fato que motivou a lavratura de Boletim de Ocorrência perante a Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio. Com arrimo em tais fundamentos, pugnou pela concessão de medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, pela procedência total da pretensão para consolidar a posse definitiva em seu favor, determinar o desfazimento das construções e condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais. Recepcionada a inicial, designou-se audiência de justificação prévia à fl. 95, ocasião em que foram tomados os depoimentos das testemunhas Sinval Frassi, Mauro Lúcio de Paula, Manuel Rocha Santana e Aparecido Leonildo Di Martini (fls. 130/134). Diante do preenchimento dos requisitos legais do artigo 927 do CPC/1973, então vigente, este juízo proferiu decisão interlocutória deferindo o pedido liminar reintegratório, às fls. 136/137. Em sede recursal, o réu interpôs Agravo de Instrumento sob o n. 0012396-59.2014.8.08.0021, em face da decisão liminar, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento (fls. 320/321). Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação, às fls. 184/197, com documentos de fls. 201/298, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência de ação. No mérito, sustentou ser o legítimo possuidor da área, alegando tê-la adquirido em 2004 do Sr. José Baptista Bertholini, exercendo desde então posse "velha" e de boa-fé, utilizando o local para reuniões eclesiásticas. Formulou pedido contraposto visando à condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e ao reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias, orçadas em R$ 32.225,50. Informou, outrossim, o ajuizamento de ação de usucapião pretérita (de nº 0006587-25.2013.8.08.0021), a qual, todavia, veio a ser julgada extinta sem resolução de mérito por carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido. Manifestação em réplica, às fls. 337/349. Proferida decisão saneadora, às fls. 400/402. Deferida a gratuidade de justiça em favor do requerido, à fl. 418. Prosseguindo-se com a instrução processual, o Município de Guarapari foi instado a fornecer planta do loteamento onde situado o imóvel litigioso e manifestou-se, coligindo documentos, às fls. 537/562. Na sequência, determinou-se a realização de perícia técnica através da decisão de fls. 578/580. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 63152598, com esclarecimentos no ID 67719428 e ID 74885893. No ID 80899329, proferida decisão homologando parcialmente o laudo pericial e designando audiência de continuação. Em audiência de instrução, iniciada em 06/07/2021 (fls. 485/485-verso), cuja continuação deu-se nos dias 19/11/2025 (ID 83576853) e 05/03/2026 (ID 91978700), procedeu-se à oitiva de testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, declarou-se encerrada a instrução processual. Ao cabo da fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais sob o ID 93885112 e ID 93507409. É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado, o feito encontra-se em ordem e maduro para julgamento. Como cediço, as ações possessórias possuem por escopo a tutela exclusiva da posse, de modo a não se permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena da proteção jurisdicional, que deveria ser outorgada aquele que sabidamente detém e comprova a posse, ser concedida sempre a favor daquele que é proprietário (CPC, art. 557, parágrafo único). Com efeito, “a posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. (...)” (TJES, Apelação Cível 0002643-40.2017.8.08.0032, rel. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 22/02/2021, DJES 03/03/2021). E, nesse contexto, os arts. 1.210 do Código Civil e 560 (e seguintes) do Código de Processo Civil enumeram os elementos que devem ser evidenciados pela parte postulante do pedido possessório. Segundo a dicção dos referidos dispositivos de lei, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse, em caso de esbulho, desde que comprove a sua posse, o ato esbulhatório praticado e a perda da posse. Assentadas essas premissas e volvendo ao cerne do litígio, compulsando detidamente o acervo probatório, verifico que o requerente logrou êxito em demonstrar o exercício da posse sobre a área litigiosa. A documentação que instrui a inicial, notadamente o compromisso de compra e venda datado de 1994, os recibos de quitação integral em 1996 e as sucessivas declarações de ajuste anual de Imposto de Renda (exercícios 1994/1995), constituem prova irrefutável da exteriorização do domínio e do interesse zeloso sobre o bem. Tal conclusão ampara-se, em igual sentido, de forma robusta, na prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório ao longo da instrução processual. No particular, destaco que, em sede de audiência de justificação, cujos elementos foram ratificados pela instrução probatória, a testemunha Mauro Lúcio de Paula, então presidente da associação de moradores, prestou depoimento esclarecedor ao asseverar que o autor exercia vigilância e atos de cuidado sobre a área desde a década de 90. Revelou, com precisão fática, que o requerido tentara inicialmente se apropriar de via pública adjacente e, ao ser impedido pela comunidade, direcionou sua investida sobre os lotes do autor, erigindo o muro de placas em tempo exíguo. No mesmo sentido, o topógrafo Sinval Frassi confirmou a execução de aterros de grande monta a pedido exclusivo de Valério Seccadio entre os anos de 2000 e 2001, o que materializa o exercício da posse direta e o investimento econômico no imóvel muito antes de qualquer incursão pelo réu. A seu turno, a testemunha Marcio Cabral Pereira declarou conhecer o réu e sua presença no local há alguns anos, porém, sua narrativa quedou-se genérica quanto à exata delimitação da área e à legalidade da ocupação. Por sua vez, as testemunhas Ana Maria Duarte e Dulcineia Teixeira Faier limitaram-se a descrever a utilização do espaço para reuniões de cunho religioso, situando o início de tais atividades em período consideravelmente posterior à posse consolidada do autor. Lado outro, a prova oral produzida pelo requerido, embora colimasse sustentar uma posse longeva e de boa-fé, não logrou infirmar a higidez das alegações autorais, não resistindo ao confronto com a realidade fática dos autos. Isto porque, o réu fundamenta sua pretensão em um contrato particular de compra e venda referente a um suposto "lote 53A", unidade esta que, conforme atestado na perícia técnica e pelos documentos fornecidos pela municipalidade de Guarapari, sequer existe no loteamento em questão. A isso, some-se que o instrumento particular de compra e venda firmado com terceiro no ano de 2004, referente ao suposto "lote 53A", não se mostra idôneo para lastrear o exercício possessório quando confrontado com o farto e coeso acervo documental que ampara a pretensão autoral. Com efeito, o requerente logrou êxito em demonstrar uma cadeia possessória ininterrupta e zelosa desde janeiro de 1994, materializada não apenas pelo contrato de aquisição original, mas por atos concretos de domínio: a quitação integral do preço em 1996, a declaração sistemática do bem perante o Fisco desde o exercício de 1994, e o recolhimento de tributos municipais. Frise-se que a prova pericial e as certidões municipais foram categóricas ao assinalar que o mencionado "lote 53A" é juridicamente inexistente nas plantas oficiais do loteamento "Recanto da Sereia", tratando-se de uma unidade fictícia que não encontra correspondência na realidade imobiliária. Em contrapartida, os demais lotes do autor (55, 56, 64 e 65) encontram-se devidamente delimitados e reconhecidos pela Municipalidade. À guisa de reforço, registre-se que, sob o prisma da melhor posse, cuja aferição é realizada através da exteriorização de atos de possuidor e que perquire a intensidade da relação fática e material com a coisa (STJ, REsp 1.148.631/DF, DJe 04/04/2014), a balança probatória milita invariavelmente em favor do autor. Como visto, a exteriorização da posse autoral revelou-se densa e pretérita, consubstanciada na execução de vultosos aterros — confirmados pela prova testemunhal como tendo sido realizados nos anos de 1994 e 2000 — e na manutenção de vigilância sobre a área por mais de duas décadas antes da incursão clandestina do réu. Desta feita, a conduta do requerido, ao erigir um muro seccionando lotes alheios entre o final de 2013 e o início de 2014, rompeu a mansidão possessória do requerente e configurou esbulho. Com efeito, ressalto que não se coloca sob escrutínio a retidão de conduta ou a idoneidade moral do requerido, tampouco se olvida das alegações de que o imóvel estaria sendo vocacionado para funções eclesiásticas e reuniões religiosas. Tais elementos, contudo, embora relevantes sob o prisma social, não possuem o condão de transmudar a natureza estritamente jurídica do conflito, que se limita à perquirição da existência de esbulho possessório à luz dos requisitos legais cogentes aplicáveis à hipótese vertente. É imperioso destacar, ainda, que, confrontadas as versões, os depoimentos das testemunhas do autor alinham-se com precisão à prova documental (como o protocolo de cadastramento municipal e fotografias da HB Premoldados). Noutro passo, carecem de higidez relatos que se fundam em uma posse exercida sobre um lote ("53A") cuja existência jurídica é inexistente nos registros oficiais da Municipalidade de Guarapari. Nesse sentido, assume relevo fundamental a prova técnica produzida, cujo laudo demarcatório e planta de situação do imóvel foram devidamente acostados aos autos. Como visto, a análise pericial, após criterioso exame de campo e cotejo das plantas oficiais, atestou de forma clara e inequívoca que a área de 635,55 m² ocupada pelo requerido sobrepõe-se e integra os lotes de legítima titularidade do requerente (vide ID 63153409). Tal constatação técnica revela-se intransponível, pois demonstra que o exercício fático do réu incide sobre o exato perímetro da posse pretérita do autor, desconstruindo qualquer presunção de legitimidade da ocupação. Portanto, referido cenário solidifica o dever de restituição integral do bem ao seu legítimo possuidor. Não obstante, no que concerne ao pleito de indenização por perdas e danos, fundado na ocupação indevida da área pelo requerido, impõe-se o seu indeferimento. Conforme se extrai da exegese do art. 402 do Código Civil, a reparação de danos materiais exige a comprovação cabal do prejuízo efetivo ou da perda de lucro esperada.
No caso vertente, a prova testemunhal foi uníssona ao descrever que, anteriormente à incursão do réu, o imóvel consistia em terreno baldio, sem qualquer exploração econômica imediata ou edificações por parte do autor. Nesses termos, não restou demonstrada nos autos a privação de rendimentos específicos ou a frustração de negócio jurídico concreto em razão do esbulho. A mera impossibilidade temporária de uso de lote vago, por si só, desprovida de evidências de danos emergentes, não autoriza a condenação em perdas e danos face a natureza meramente hipotética dos prejuízos que se alega ter experimentado. De igual sorte, o pedido de danos morais não merece prosperar. Malgrado a conduta do requerido tenha configurado esbulho possessório, a dissensão acerca da posse de imóveis, ressalvadas situações de excepcional gravidade, não gera dano moral in re ipsa. Afinal, para a configuração do dever de indenizar extrapatrimonial, far-se-ia necessária a prova de violação aos direitos da personalidade, contudo, o que se divisa nos autos é uma disputa possessória de natureza estritamente patrimonial sobre metragem específica, a qual, embora inegavelmente cause aborrecimentos e transtornos, não transborda a esfera das vicissitudes cotidianas da vida em sociedade. Assim, à míngua de comprovação de sofrimento psicológico agudo ou de exposição a situação vexatória extraordinária, a rejeição da pretensão reparatória é medida que se impõe. Desse modo, demonstrada a anterioridade da posse autoral e a injustiça da ocupação pelo requerido, faz o requerente jus a reintegração definitiva na posse do imóvel litigioso. Por conseguinte, com relação ao pedido contraposto formulado pelo requerido, atinente à indenização pelas intervenções realizadas no imóvel e ao correlato exercício do direito de retenção, a controvérsia deve ser dirimida sob a égide dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil, em cotejo com a natureza da posse exercida. No particular, vale pontuar que as obras descritas pelo réu e verificadas por perícia — consistentes na edificação de muros de placas de concreto e de um pequeno compartimento de alvenaria — configuram, em rigor, acessões (art. 1.248, V, do Código Civil), porquanto importaram em construção nova que se aderiu ao solo. Assim, o regime jurídico primariamente aplicável é o dos arts. 1.253 a 1.259 do Código Civil, que disciplinam as construções e plantações em imóvel alheio. Nesse sentido, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções realizadas. Todavia, o parágrafo único do referido dispositivo ressalva que, se a construção foi feita de boa-fé, o possuidor terá direito à indenização. Contrario sensu, o possuidor de má-fé que constrói em terreno alheio perde as acessões em favor do legítimo possuidor, sem direito a qualquer indenização, podendo ainda ser compelido a demolir a construção e responder por perdas e danos (art. 1.255, caput, c/c art. 1.257 do Código Civil). A análise do direito à percepção de valores e à retenção do bem exige, pois, a aferição da boa-fé do possuidor.
No caso vertente, como visto, embora o requerido sustente ter ingressado no imóvel amparado em contrato de compra e venda, a prova oral produzida revelou que o réu foi expressamente advertido, tanto por vizinhos quanto pelo representante da associação de moradores, acerca da existência de possuidor anterior e da irregularidade da ocupação antes mesmo de consolidar as edificações. Nesta esteira, nos moldes do art. 1.202 do Código Civil, a posse de boa-fé perde este caráter desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Ao prosseguir com as obras ciente da oposição da comunidade e do autor, o réu assumiu o risco de sua conduta, transmudando sua posse para o caráter de má-fé. Some-se a isso que o próprio título que embasa a pretensão do réu refere-se a um "lote 53A" cuja inexistência jurídica ressai patente, circunstância que, por si só, já milita contra a configuração de justo título apto a sustentar a boa-fé (art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil). Destarte, reconhecida a má-fé do possuidor, nos termos do art. 1.255, caput, do Código Civil, o réu perde as acessões em proveito do legítimo possuidor, sem que lhe assista direito a indenização. Ademais, o art. 1.257 do Código Civil autoriza que o possuidor de má-fé seja compelido a demolir as construções realizadas em solo alheio. Registre-se que, diversamente do que sustenta o réu, não se aplica ao caso o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) como fundamento autônomo para deferir indenização. O ordenamento jurídico já disciplina, de forma específica e exauriente, as consequências da construção em terreno alheio por possuidor de má-fé nos arts. 1.255 a 1.257 do Código Civil, constituindo regime especial que prevalece sobre a cláusula geral do enriquecimento sem causa. Admitir o contrário equivaleria a neutralizar a sanção legal imposta ao possuidor de má-fé, esvaziando a função dissuasória da norma. O pleito de retenção tampouco merece acolhimento. O direito de retenção, por ser medida de exceção que obstaculiza a restituição da posse ao legítimo possuidor, é prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé, ex vi do art. 1.219 do Código Civil, hipótese que, como se vê, não se amolda ao caso em exame. E, quanto ao pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pelo requerido, este igualmente não merece acolhimento. Consoante já destacado em relação ao idêntico pleito formulado pelo autor, a controvérsia sub judice circunscreve-se a uma disputa possessória de natureza estritamente patrimonial. A reintegração do legítimo possuidor na posse do bem, com a consequente desocupação pelo réu, constitui exercício regular de direito e decorrência natural do provimento jurisdicional, não configurando ato ilícito passível de gerar dano moral. Dessa maneira, não se vislumbra nos autos qualquer conduta do autor que tenha extrapolado os limites do exercício regular do direito de ação, tampouco que tenha exposto o réu a situação vexatória ou humilhante que justificasse a reparação extrapatrimonial. Logo, o pedido contraposto de danos morais deve ser julgado improcedente. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, reintegrar definitivamente o autor, VALÉRIO SECCADIO, na posse da área de 635,55 m² ocupada pelo requerido, que se sobrepõe aos lotes de terreno de nº 55, 56, 64 e 65, integrantes do loteamento "Recanto da Sereia", nesta Cidade de Guarapari/ES, confirmando a medida liminar anteriormente deferida; e determinar ao requerido, JOSÉ DE ARIMATEA COSTA NEPOMUCENO, que proceda à demolição integral das acessões por ele erigidas sobre a área litigiosa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de demolição compulsória às suas expensas. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por perdas e danos e por danos morais formulados pelo autor. Julgo improcedentes os pedidos contrapostos formulados pelo requerido, JOSÉ DE ARIMATEA COSTA NEPOMUCENO. Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior proporção do réu, que decaiu da parcela substancial dos pedidos, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, ambos do CPC, e o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em favor do demandado, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -