Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCO JOSE SPERANDIO PINETTI, JOCIMAR JOSE PEREIRA
REU: ANTONIO FERREIRA FILHO DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000658-16.2023.8.08.0007 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração e Manutenção de Posse, com pedido de tutela antecedente, ajuizada por MARCO JOSÉ SPERANDIO PINETTI e JOCIMAR JOSÉ PEREIRA em face de ANTONIO FERREIRA FILHO. Na petição inicial, os autores alegam ser proprietários de terrenos rurais contíguos à propriedade do requerido. Sustentam que este teria retirado uma porteira existente na divisa de sua propriedade com o imóvel pertencente ao autor Jocimar, passando a instalá-la no interior da propriedade do autor Marco, trancada com corrente e cadeado. Tal conduta, segundo afirmam, caracterizou esbulho possessório em relação a ambos os autores, uma vez que passaram a ser privados do acesso a uma pequena parte de seus imóveis situada além da porteira indevidamente instalada. Aduzem, ainda, que o esbulho teria ocorrido em 26/04/2022, portanto, há menos de um ano e um dia do ajuizamento da demanda, atendendo ao requisito temporal para o manejo da ação possessória. O autor Marco relata, ademais, que o requerido vem turbando sua posse por meio da pulverização do herbicida “Roundup”, a qual estaria ultrapassando os limites da propriedade do réu e atingindo a área pertencente ao autor, ocasionando a morte da pastagem e colocando em risco a saúde das reses bovinas ali existentes. O réu, representado por advogado dativo, apresentou contestação tempestiva sob o ID 65340307 (certidão ID 67297365). Em sua defesa, negou a prática de esbulho e turbação, sustentando que a porteira já se encontrava em sua propriedade e que sua realocação teria ocorrido de forma voluntária. Negou, ainda, a utilização de herbicida, atribuindo os danos à pastagem à ação do gado pertencente aos próprios autores. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e suscitou, em preliminar, a prescrição anual. Em sede de especificação de provas, requereram a produção de prova testemunhal (ID 75853053), ao passo que o réu permaneceu silente quanto ao ponto (ID 76673551). É o breve relatório. DECIDO. Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Todavia, antes do enfrentamento das questões previstas no art. 357 do Código de Processo Civil, impõem-se algumas considerações preliminares. Não obstante a nomeação de advogado dativo, decorrente do pedido formulado sob o ID 28759251, observa-se que o requerido se qualifica como trabalhador rural, contudo não acostou aos autos qualquer documento apto a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Assim, a mera declaração de insuficiência de recursos, no caso concreto, não se revela suficiente, neste momento processual, para autorizar automaticamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tampouco para justificar a manutenção da defesa técnica por advogado dativo, mostrando-se necessária a efetiva comprovação da insuficiência financeira. Cumpre ressaltar que a defesa por advogado dativo não pode ser banalizada ou confundida, devendo ser destinada exclusivamente àqueles que comprovadamente não dispõem de condições financeiras para arcar com os custos da defesa técnica, o que, ao menos por ora, não se vislumbra de forma clara nos presentes autos. Registre-se, ainda, que este Juízo não ignora o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a declaração de hipossuficiência goza, em regra, de presunção relativa de veracidade. Todavia, o próprio diploma legal autoriza expressamente o magistrado a exigir comprovação adicional da alegada insuficiência de recursos, sempre que entender necessário. Tal providência, ressalte-se, não foi adotada à época da nomeação do advogado dativo, razão pela qual se faz imprescindível, neste momento processual, a devida regularização da situação. Diante disso, INTIME-SE o requerido, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove seus rendimentos, mediante a juntada de documentos idôneos (tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda, contratos de trabalho, extratos bancários ou documentos equivalentes), a fim de possibilitar a adequada análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça e, por conseguinte, da manutenção da defesa técnica por advogado dativo, sob pena de indeferimento do benefício. Após, conclusos. DILIGENCIE-SE. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA JUÍZA DE DIREITO ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24371914 Petição Inicial Petição Inicial 23042518570782800000023386608 24371915 1_PDFsam_Documentos de Comprovação Documento de comprovação 23042518570803000000023386609 24371916 24_PDFsam_Documentos de Comprovação Documento de comprovação 23042518570831600000023386610 24371917 31_PDFsam_Documentos de Comprovação Documento de comprovação 23042518570864300000023386611 24371919 50_PDFsam_Documentos de Comprovação Documento de comprovação 23042518570890300000023386613 24371921 Vídeo 1 Documento de comprovação 23042518570913900000023386615 24371922 Vídeo 2 Documento de comprovação 23042518570948000000023386616 24371923 Vídeo 3 Documento de comprovação 23042518570996700000023386617 24371926 Vídeo 4 Documento de comprovação 23042518571044800000023386620 24371927 Vídeo 5 Documento de comprovação 23042518571085300000023386621 24394354 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23042612443950700000023407921 24394407 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042612471415600000023408273 24402709 Petição (outras) Petição (outras) 23042613593821000000023415931 24419301 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23042616161292100000023431941 27771233 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23071014525152600000026411762 27771233 Mandado - Citação Mandado - Citação 23071014525152600000026411762 27771234 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071017451802700000026629351 27773275 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071018031620200000026631280 27808694 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071113472751800000026665255 27862448 Petição (outras) Petição (outras) 23071210481678000000026716646 28031998 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - COMUNICA DECISÕES PROCESSOS 5000661-83.2023 E 5000 Ofício Recebido 23071712511957000000026878928 28031985 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23071712512060700000026878915 28759251 5000658162023.. Certidão 23073113411361000000027574974 28759244 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23073113411419200000027574968 28826247 5000658162023 Mandado 23080115340222600000027638718 28826231 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23080115340282000000027638003 29692777 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23082117065112900000028458774 29703399 MANDADO DO CAPITAO POLICIA Mandado 23082117430145000000028468803 29703389 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23082117430216700000028468793 29704427 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23082117471456200000028469742 30757658 Despacho Despacho 23092916244022100000029463692 31684499 Petição (outras) Petição (outras) 23100211372696100000030342147 34624138 Despacho Despacho 23112913480165600000033117245 35656676 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121519202396900000034092137 35700161 Petição de Aceite Habilitações 23121811250605800000034134192 35700163 Aceite Advogado Dativo - 5000658-16.2023.8.08.0007 Habilitações em PDF 23121811250626100000034134194 37653101 Manifestação Petição (outras) 24020613191541000000035981224 37654253 Manifestação Petição (outras) em PDF 24020613191595200000035981226 39794345 Certidão Certidão 24031513322237700000037985366 39973407 Despacho Despacho 24032814132231600000038150789 43766310 Petição (outras) Petição (outras) 24052711381921500000041700509 43766311 Manutenção Posse Petição (outras) em PDF 24052711381939000000041700510 46276190 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070819005708500000044043414 61768238 Decisão Decisão 25012316382048000000054855086 65340307 Contestação Contestação 25031915130650600000058006893 67237806 Certidão Certidão 25041516465665200000059696370 67297365 Certidão Certidão 25041614162107100000059750034 67469101 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042214054782700000059900311 69587195 RÉPLICA Réplica 25052619114715600000061779107 74751673 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072814495149700000065680313 75853053 Indicação de prova Indicação de prova 25081115363884600000066603344 76673551 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082200284529000000067354054 83471285 Certidão Certidão 25111916074460900000078919057 BAIXO GUANDU, 19 de janeiro de 2026 Nome: ANTONIO FERREIRA FILHO Endereço: Córrego Monjolo, 0, Zona Rural, Distrito da Séde, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000