Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABRICIO TOREZANI SOARES
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: JANDERSON VAZZOLER - ES8827, MARCELO BONELLI CORDEIRO - ES43264 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5017761-44.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a suspender negativação lançada em seu desfavor, conforme termos iniciais. Para tanto, alega o requerente que é cliente da instituição financeira requerida, cuja a plataforma é utilizada para efetuar pagamentos e movimentações financeiras do seu cotidiano. Informa que, no dia 18/10/2025, sua filha foi vítima do crime de furto, ocasião em que teve seu celular subtraído, no qual encontrava-se instalado o aplicativo da ré, vinculado a conta bancária do autor. Sustenta que, em decorrência de sua filha ser sua dependente financeira, o aplicativo do banco ficava instalado no celular dela para os pagamentos de despesas diárias com transporte e alimentação, entre outros gastos de pequena monta, conforme comprovantes anexados. Alega que, devido ao crime, foi formalizado um Boletim de Ocorrência junto a Autoridade Policial. Contudo, posteriormente, quando recuperou o acesso ao aplicativo, identificou uma operação desconhecida no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), realizada sem sua autorização, via aparelho celular furtado, a qual não reconhece. Ato contínuo, registrou contestação da transação não reconhecida junto a ré, a qual solicitou 11 (onze) dias, para a análise do pedido. Entretanto, transcorrido o prazo, a ré não analisou a contestação. Nos meses posteriores, tentou solucionar o problema com a requerida, todavia, a empresa continuou encaminhando cobranças referentes a transação não reconhecida, a qual somava o montante de R$4.845,96 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme cobrança anexada. Ocorre que, recentemente, ficou sabendo que a requerida lançou restrição em seu desfavor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposta dívida no valor de R$3.502,72 (três mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos), com vencimento em 11/12/2025, sob o contrato A96CEF94F2EFF011, equivalente a transação contestada, a qual não reconhece. Deste modo, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento do referido débito e da restrição injustamente lançada no seu nome, bem como o recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois, sendo noticiado que não é devedor do débito apontado, indevida se torna a inscrição no cadastro desabonador. Assim, entendo que a baixa da restrição não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino a remessa da presente DECISÃO-OFÍCIO ao SPC e/ou seu registro junto ao SERASAJUD para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, seja realizada a baixa do nome da parte requerente de seus cadastros, relativamente ao débito no valor de R$3.502,72 (três mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos), com vencimento em 11/12/2025, sob o contrato A96CEF94F2EFF011, discutido na presente ação, até ulterior deliberação deste Juízo. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cite-se e Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042912392334300000088253844 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042912392360500000088253847 CNH-e Feabricio Documento de Identificação 26042912392385500000088253848 COMPROVANTE DE RESIDENCIA_compressed Documento de comprovação 26042912392410000000088253849 CNPJ nubank Documento de Identificação 26042912392434300000088253850 serasa Documento de comprovação 26042912392454300000088253854 Boletim_Unificado_59445729 Documento de comprovação 26042912392477900000088253855 pagamento remanescente de débitos reconhecidos Documento de comprovação 26042912392500400000088254908 primeira resposta Documento de comprovação 26042912392518900000088254910 Message 00 Documento de comprovação 26042912392534900000088254914 Message 1 Documento de comprovação 26042912392556700000088254915 Message 2 Documento de comprovação 26042912392577000000088254916 Message 3 Documento de comprovação 26042912392595700000088254917 Message 4 Documento de comprovação 26042912392614700000088254918 Message 5 Documento de comprovação 26042912392636300000088254919 Messagem 6 Documento de comprovação 26042912392658300000088254920 Messagem 7 Documento de comprovação 26042912392684200000088254921 Nubank_2025-09-11 Documento de comprovação 26042912392702100000088254922 Nubank_2025-10-11 Documento de comprovação 26042912392726600000088254924 Nubank_2025-11-11 Documento de comprovação 26042912392741300000088254925 Nubank_2025-12-11 Documento de comprovação 26042912392758100000088254926 Nubank_2026-01-11 Documento de comprovação 26042912392775600000088254927 Nubank_2026-02-11 Documento de comprovação 26042912392795100000088254928 Nubank_2026-03-11 Documento de comprovação 26042912392808700000088254931 Nubank_2026-04-11 Documento de comprovação 26042912392823100000088254932 Nome: FABRICIO TOREZANI SOARES Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1230, Ed. Palácio Ondina,, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-011 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, n 120, andar 03 e 04, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000
30/04/2026, 00:00