Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o cerne do presente recurso versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC) em detrimento da intenção do consumidor de contratar um empréstimo consignado tradicional, bem como as consequências jurídicas de tal invalidação, incluindo a ocorrência de dano moral in re ipsa. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE, de relatoria do ministro Min. Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.414 com a seguinte questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O Ministro Raul Araújo, em decisão publicada em 17/03/2026, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Assim, em cumprimento à determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE (TEMA 1.414). Intimem-se. Diligencie-se Vitória-ES, na data da assinatura digital. DES. CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR