Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIANA EMANOELLE ERLACHER LANES
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANA ROSA DO NASCIMENTO - ES27264 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5018752-53.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em que a parte autora, Mariana Emanoelle Erlacher Lanes, alega ser cliente da ré desde 2012 na linha (27) 99907-5422. Relata que, em dezembro de 2025, o serviço foi interrompido sem aviso prévio e, ao investigar, descobriu que sua linha fora transferida para um terceiro (Diego Marques Ferreira Santos), embora as cobranças e o endereço permanecessem vinculados aos seus dados. A requerente destaca o caráter gravíssimo da situação, pois utiliza a linha para a venda de seus produtos de papelaria personalizada — sua fonte de sustento — e para a coordenação dos cuidados de seu filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), estando privada de comunicação essencial. No que tange ao pedido de tutela de urgência, a parte Autora pugna pelo restabelecimento imediato da linha telefônica e da titularidade original, sob o argumento de que a transferência indevida configura falha na prestação de serviço e risco de dano irreparável, tanto financeiro (pela perda de vendas) quanto pessoal (pela interrupção do contato médico/terapêutico do filho). Requer, ainda, a manutenção integral dos planos e aplicativos anteriormente contratados. Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do C.P.C/2015, pois a Autora apresentou prova documental de titularidade histórica e evidências de que o número agora consta em nome de outrem, o que caracteriza a probabilidade do direito diante da aparente fraude ou erro administrativo da ré. As provas demonstram que a alegação autoral encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais referentes à proteção do consumidor, especialmente no que tange à segurança do serviço e à vedação de práticas que exponham o consumidor a riscos desnecessários e perda de serviço essencial. Assim, é procedente o pedido de antecipação de tutela, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a manutenção da linha em mãos de terceiros impede a atividade laboral da autora e compromete a assistência ao seu dependente com necessidades especiais. Em face do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e inexistindo perigo de irreversibilidade da tutela, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida e determino à Requerida TELEFONICA BRASIL S.A. que promova o restabelecimento imediato da linha (27) 99907-5422, com o retorno definitivo da titularidade para o nome e CPF da Requerente e restabeleça integralmente os serviços de voz e dados, bem como o acesso aos aplicativos vinculados ao plano original e abstenha-se de efetuar cobranças ou suspender serviços sob o pretexto da transferência indevida ora questionada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aguarde-se a audiência de conciliação. CITE-SE a Requerida para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. Diligencie-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue. II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; d) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência participação na Audiência de Conciliação, de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, conforme orientações abaixo; e) INTIMAÇÃO do(s) Requerido(s) para apresentação da sua defesa, contestando os pedidos da parte Requerente, caso queira, até a abertura da audiência marcada, com documentos e demais elementos de prova de suas alegações, fazendo a juntada eletrônica no processo acima indicado no sistema PJE - ES, por seu advogado, se possuir, ou conforme orientação abaixo se não possuir advogado; III - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação Sala: Audiência UNA 6º JEC de Vitória Data: 28/07/2026 Hora: 15:30. IV - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1-Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta Zoom Meetings, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo Zoom Cloud Meetings; 2- Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 3 - O Requerente, o Requerido e respectivos advogados, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou pelo telefone 3357-4041. V - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2- É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4- Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - As partes que participarão da audiência, inclusive advogados e prepostos, deverão juntar ao processo seus respectivos documentos de identidade, para fins de identificação na abertura do ato; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE-ES; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo as partes apresentarem testemunhas, no máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo-lhes informar o link acima; 8 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 9 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96135296 Petição Inicial Petição Inicial 26042909554766700000088236742 96137770 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26042909554793800000088239166 96137771 Documento pessoal Documento de comprovação 26042909554812200000088239167 96137772 Fatura - Mariana - 2021 (2) Documento de comprovação 26042909554837500000088239168 96137773 Fatura - Mariana - 2021 Documento de comprovação 26042909554856200000088239169 96137774 Fatura- debito automatico Documento de comprovação 26042909554874200000088239170 96137775 Fatura Diego Documento de comprovação 26042909554888700000088239171 96137776 Hip. e Proc Documento de representação 26042909554907600000088239172 96137777 WhatsApp Video 2026-04-06 at 09.55.24 Documento de comprovação 26042909554937700000088239173 96137778 WhatsApp Video 2026-04-06 at 09.57.41 Documento de comprovação 26042909554992900000088239174 96137779 WhatsApp Video 2026-04-06 at 10.06.41 Documento de comprovação 26042909555032200000088239175 96137780 PROTOCOLOS Documento de comprovação 26042909555069700000088239176 96137782 Documento de comprovação (Nubank 2026 01 22 (1)) Documento de comprovação 26042909555107900000088239178 96137783 Documento de comprovação (Nubank 2026 02 22) Documento de comprovação 26042909555124500000088239179 96137784 Documento de comprovação (Nubank 2026 03 22 (2)) Documento de comprovação 26042909555138600000088239180 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: MARIANA EMANOELLE ERLACHER LANES Endereço: Rua Rio de Janeiro, 665, Jardim Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29141-429 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Américo Buaiz, 200, Loja Vivo - Shopping Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-420
30/04/2026, 00:00