Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANIA APARECIDA CARDOSO ARARIBA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogados do(a)
REQUERENTE: CLEIZIANE MARTINS ARAUJO - ES18004, LUCIERISSON COSTA DE SOUZA - ES28935 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001925-81.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação judicial proposta por VANIA APARECIDA CARDOSO ARARIBA DA SILVA, em que a parte autora afirma que foi sucessivamente contratada em designação temporária, para os seguintes cargos: (a) assistente de sala – período: 15.04.2019 a 31.12.2019 e 03.03.2020 a 23.12.2020; (b) professor – período: 09.09.2021 a 31.12.2021; 06.04.2022 a 31.12.2022; e 06.03.2023 a 31.12.2024. Contudo, afirma que essas contratações seriam nulas, porque sucessivas, razão pela qual pretende a declaração de nulidade delas e o pagamento do FGTS correspondente ao período de 10.2020 a 31.12.2024, considerando o prazo prescricional quinquenal (R$ 12.906,17). O requerido arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, correspondente ao período anterior a 09.10.2020. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. É o que cabia relatar, em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O requerido arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, correspondente ao período anterior a 09.10.2020, entretanto rejeito essa prejudicial de mérito, pois a pretensão da parte autora está limitada ao período de 10.2020 a 31.12.2024, de modo que, considerando que essa demanda foi proposta no dia 09.10.2025, observado está o art. 1º do Decreto 20.910/1932. DO MÉRITO As provas dos autos são suficientes para o conhecimento do mérito, por isso o julgo antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). O ponto central da demanda é definir se as sucessivas contratações temporárias da autora são nulas e, em caso afirmativo, se ela faz jus ao recebimento dos valores de FGTS. A Constituição Federal estabelece como regra a investidura em cargo público mediante concurso (art. 37, inciso II), permitindo a contratação temporária apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX). No caso dos autos, a parte autora foi contratada para os seguintes cargos: (a) assistente de sala – período: 15.04.2019 a 31.12.2019 e 03.03.2020 a 23.12.2020; (b) professor – período: 09.09.2021 a 31.12.2021; 06.04.2022 a 31.12.2022; e 06.03.2023 a 31.12.2024. O interregno de poucos meses entre as contratações para o cargo de assistente de sala (31.12.2019 e 03.03.2020) e para o cargo de professor (31.12.2021 e 06.04.2022) não descaracteriza a sucessividade, quando se pondera o período total das contratações para cada cargo. Desse modo, para assistente de sala, a contratação deve ser considerada de 15.04.2019 até 23.12.2020, totalizando um ano e oito meses; para o cargo de professor, considera-se o período de 09.09.2021 a 31.12.2024, totalizando três anos e quatro meses. Considerando que a parte autora exerceu dois cargos distintos, então eles serão apreciados em separado, porque a sucessividade das contratações pressupõe contratações para o mesmo cargo, obviamente. Afinal, sendo cargos distintos, um contrato não sucede o outro. No caso, para essas funções, o prazo máximo de contratação é de dois anos (Lei 2.265/2018, art. 6º, §§ 1º e 2º), verbis: Art. 6º As contratações estabelecidas por esta Lei terão contratos firmados com a vigência máxima de até 06 (seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 2.794, de 11 de dezembro de 2025) § 1º Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo chefe do Poder Executivo e publicada na forma do art. 13 da Lei Orgânica Municipal, bem como a análise de oportunidade e conveniência, os contratos poderão ser prorrogados, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo e que as renovações não ultrapassem o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, exceto para os incisos I, e II do art. 4º desta Lei, bem como para o cargo de Magistério cuja contratação por tempo determinado será no limite de até 02 (dois) anos/períodos letivos, conforme estabelecido do Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 1.969/2013). (Redação dada pela Lei nº 2.794, de 11 de dezembro de 2025) § 2º Somente será admitida a contratação de temporário que já tenha prestado serviços à Administração nesta condição depois de decorrido 24 (vinte e quatro) meses da cessação do último contrato, mesmo que para cargos distintos, passando a valer tal regra nos contratos assinados a partir de 01º de janeiro de 2025. (Redação dada pela Lei nº 2.688, de 06 de dezembro de 2024). Portanto, para o cargo de professor (09.09.2021 a 31.12.2024), as contratações são nulas, porque superaram o prazo legal. A jurisprudência do e. TJES caminha no sentido de que contratos sucessivos, de mesma natureza, prorrogados por período superior ao estabelecido na lei de regência viola a regra que excepciona esse tipo de contratação. Nesse sentido, segue a razão de decidir dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE FGTS - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - NÃO CARACTERIZADA NULIDADE NOS CONTRATOS - CONTRATAÇÃO NÃO SUCESSIVA E NÃO SUPERIOR A 36 MESES - FGTS - DIREITO NÃO RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, bem como este TJES, possuem entendimento pacificado acerca do direito ao percebimento do FGTS, ao contratado sem concurso público, em caso de nulidade de contrato temporário. 2. Muito embora tenha havido a contratação em caráter temporário do Autor para exercer função de médico, não restou configurada a nulidade da contratação temporária transitória, em função das sucessivas renovações, tendo em vista que as contratações temporárias não foram efetivadas de forma consecutiva e não superiores a 3 (três)anos cada contratação. 3. As contratações não extrapolaram os limites previstos nas Lei Municipal n.º 7.534/2008, a qual, em sua redação vigente à época, embasou os contratos temporários firmados pelas partes e que, em seu artigo 4º, IV, prevê a possibilidade de prorrogação sucessiva da contratação temporária, desde que não exceda o prazo de 36 (trinta e seis) meses. 4. Deve ser reformada a sentença de primeiro grau, tendo em vista que o parâmetro razoável para a declaração de nulidade das contratações temporárias e aptas ao recolhimento do FGTS são contratações com prazo superior de 3 (três) anos consecutivos, que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e provido (TJES. Apelação cível 5028862-87.2021.8.08.0024. 2ª Câmara Cível. Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO. Data: 30/Sep/2023). RECURSO INOMINADO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. FGTS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. CARÁTER PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU EXCEPCIONAL. DURAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO SUPERIOR A TRÊS ANOS. DIREITO A DEPÓSITO DO FGTS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJES. Recurso inominado 0000493-42.2021.8.08.0066. 4ª Turma Recursal. Magistrado: THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS. Data: 10/May/2024). Portanto, viola a Constituição Federal de 1988 as sucessivas contratações temporárias, porque tal circunstância funciona como uma burla à exigência de realização do concurso público (CF/88, art. 37, inc. II, §2º). Reconhecida então a nulidade do contrato de trabalho estabelecido entre as partes em virtude de sua prorrogação ilegal, os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal lhe são extensíveis, fazendo jus ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante o período trabalhado, na forma do art. 19-A da Lei n.º 8036/90, observado o prazo prescricional já discutido (STF - PLENÁRIO ADI 3.127/DF, j. 26/03/2015, Inf. 779). Entretanto, não são devidas as férias ou quaisquer outras rubricas, salvo o respectivo FGTS e os salários decorrentes do período trabalhado, conforme os Temas 308 e 916, ambos do STF. Sobre a base de cálculo, entendo que o FGTS deva ser calculado apenas e tão somente sobre a rubrica vencimento/subsídio constante das fichas financeiras acostadas aos autos, não sendo computado sobre qualquer outro valor, face a nulidade dos contratos temporários não ter desmudado a natureza estatutária do vínculo. Assim já estabeleceu a Egrégia 3ª Câmara Cível ao decidir que "aos contratos temporários de trabalho declarados nulos não se aplicam as regras do regime celetista, de modo que o pagamento do FGTS não pode ser calculado com lastro no enunciado dos artigos 457 e 458, da CLT." (Agravo de Instrumento 5001300-15.2020.8.08.0000, Relator Marcelo Menezes Loureiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 05.02.2021). DO SAQUE DO VALOR O regime jurídico entre as partes é o administrativo, por isso não houve depósito do FGTS ao longo do período trabalhado, mas esse regime foi descaracterizado, em função do reconhecimento da nulidade das contratações aqui debatidas, surgindo o direito ao pagamento da citada verba. A declaração de nulidade do contrato temporário, por vícios que não deveriam ter existido, equipara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, que dá ensejo ao saque, se assim o fosse, ao valor depositado em conta vinculada. Portanto, em atenção aos princípios norteadores deste microssistema, como não houve depósito em conta vinculada, entendo cabível o pagamento dos valores a título de FGTS de forma indenizada. Por fim, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, aplicam-se os Temas 905/STJ e 810/STF para correção monetária e juros moratórios (CPC, art. 927, inc. III). DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, DECLARO a nulidade das contratações do cargo de professor, correspondente ao período de 09.09.2021 a 31.12.2024 (vínculos 008962, 010012 e 009503), e CONDENO o requerido ao pagamento do FGTS em favor da parte autora, referente ao período de 09.09.2021 a 31.12.2024, a incidir sobre a rubrica vencimento/subsídio constante das fichas financeiras acostadas aos autos. A condenação ora imposta deverá ser atualizada, do seguinte modo: (a) até 08.12.2021: correção monetária através do IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e de juros de mora a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (tema 905/STJ e 810/STF); (b) após 09.12.2021 até 09.09.2025: a atualização deverá ocorrer através da Selic, exclusivamente, sem cumulação com qualquer índice; (c) a partir de 10.09.2025: a atualização deverá ocorrer na forma do art. 3º e do seu §1º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025. Não há condenações em custas processuais e em honorários sucumbenciais (Lei 9.099/1995, art. 55 c/c Lei 12.153/2009, art. 27). Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não há reexame necessário (Lei 12.153/09, art. 11). JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Piúma, 27 de abril de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. PIÚMA-ES, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito