Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: RENAN DO ROZARIO LACERDA, WELINTON PIMENTA DE SOUSA Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 Advogado do(a)
REU: FELIX CAVALLINI ZANDOMENEGHI - ES15208 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao acusado, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela. Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga. Sendo assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000128-57.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, pois foi elaborada em conformidade com os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Outrossim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026, às 12:45 horas, a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=89145627934 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 3. CITEM-SE os Réus RENAN DO ROSARIO LACERDA e WELINTON PIMENTA DE SOUSA, pessoalmente, nos termos do art. 56, caput, da Lei nº11.343/06, devendo o Cartório requisitar a apresentação do Réu RENANN DO ROSARIO LACERDA, por videoconferência, a fim de participar da AIJ ora designada. 4. Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares CB WELTON CARLOS SILVA CAMPOS e SD YURI BRAUN MACEDO, os quais foram arrolados pelo Ministério Público e pelas d. Defesas, facultando-lhes a participação por videoconferência. 5. Intimem-se as testemunhas RANIEL LUCAR CARDOSO SANTOS e ANDRÉ DE ALMEIDA GUIMARÃES, arrolados pela Defesa do Acusado Welinton, facultando-lhes a participação por videoconferência. 6. Intimem-se os d. advogados dos Réus, Dr. ANTONIO JOSE MENDONÇA JUNIOR, OAB/ES 11.860 e Dr. FELIX CAVALLINI ZANDOMENEGHI, OAB/ES 15.208 e o Ministério Público, facultando-lhes a participação por videoconferência. 7. Em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico que a prisão preventiva foi decretada, como medida de garantia da ordem pública, sendo que, em tal pronunciamento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à necessidade da prisão. Ademais, constato que a prisão cautelar já foi reavaliada e mantida, de modo que, desde então, não houve nenhuma alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões. Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP – conforme fundamentado nas decisões supracitadas e neste provimento –, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do Réu RENAN DO ROZARIO LACERDA. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito
30/04/2026, 00:00