Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO SANEADORA Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente, que é pessoa física e idosa. A simples contratação de advogado particular ou a natureza da demanda não são motivos suficientes para o indeferimento do benefício. Assim, mantenho a gratuidade de justiça outrora deferida, rejeitando a impugnação. Da Prejudicial de Prescrição Sustenta o banco réu a ocorrência da prescrição. No entanto, em se tratando de lide envolvendo descontos sucessivos de trato sucessivo derivados de contrato que se alega inexistente, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (Art. 27 do CDC) é a data do último desconto efetuado, e não a data da assinatura do suposto contrato.Como a relação jurídica ainda produz efeitos no patrimônio da autora, não há que se falar em decurso do prazo. Rechaço, pois, a prejudicial de prescrição. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado e fixo como pontos controvertidos (Art. 357, II, CPC): I) A regularidade da contratação do empréstimo objeto da lide; II) A validade da biometria facial apresentada como prova de manifestação de vontade; III) A efetiva disponibilização do numerário em favor da consumidora; IV) A configuração de dano moral e o dever de restituir valores eventualmente descontados. Reconheço a relação de consumo e a hipossuficiência da autora. Assim, inverto o ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao réu demonstrar a higidez do negócio jurídico, uma vez que à autora é impossível a produção de prova negativa (fato impeditivo de seu direito). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 357, §4º, CPC): Especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão depositar em juízo, desde logo, o rol de testemunhas, com a devida qualificação (nome, CPF, estado civil, profissão e endereço), para fins de organização da pauta de audiência. Ficam as partes advertidas de que cabe aos advogados informar ou intimar a testemunha por eles arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (Art. 455, CPC) Diligencie-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007792-03.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2026, 00:00