Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA - ES16533, IANNICK DADALTO MARCHETTI FERREIRA - ES29240 REQUERIDO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 100, Predio E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5000641-57.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: FERNANDO BORLOTH VIEIRA Endereço: Rua Dois Irmãos, s/n, apto 201, ed franco, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-020 Advogados do(a) Vistos etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 3, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Mérito. Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e o requerido é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor figura como consumidor final dos serviços bancários oferecidos pelo Réu, que se enquadra como fornecedor. Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da instituição financeira, e da verossimilhança das alegações do Autor, corroboradas pela documentação apresentada, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, que muitas vezes não possui acesso às informações e meios de prova que estão em poder do fornecedor. O Autor narra que, em decorrência de uma cobrança indevida ocorrida em 2023, obteve sentença favorável no processo nº 5010671-88.2025.8.08.0012, que declarou a inexistência do débito e condenou a instituição ao pagamento de reparação moral. Contudo, afirma que, mesmo sem possuir qualquer vínculo atual ou interesse em manter relacionamento com o réu, passou a ser "infernizado" por insistentes mensagens de texto, comunicações via WhatsApp e ligações telefônicas quase diárias, oferecendo serviços de portabilidade de empréstimos consignados e liberação de valores. Sustenta que, apesar de reiterar a ausência de interesse e de ter formalizado reclamação junto ao PROCON — a qual não obteve resposta satisfatória por parte do banco —, o assédio comercial persistiu, violando sua paz e seu direito de não ser importunado por serviços não solicitados. Fundamenta sua pretensão na ausência de consentimento para o tratamento de seus dados para fins de marketing, conforme preceitua a LGPD, e na natureza abusiva da conduta do fornecedor (ID 88472298). Em sua peça defensiva, o réu sustenta a total ausência de conduta ilícita, afirmando que as alegações da parte autora são genéricas e desprovidas de suporte probatório. Alega que não há nos autos qualquer elemento que comprove, de forma inquestionável, que as ligações e mensagens mencionadas foram efetivamente originadas pelo banco ou que tenham causado transtorno relevante, tratando-se a situação de campo hipotético. Argumenta que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme previsto no Art. 373, I, do CPC, ao não demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Especificamente sobre o pedido de danos morais, o réu impugna a pretensão sob a tese de que os fatos narrados — contatos para oferta de serviços — consubstanciam-se em mero dissabor ou aborrecimento comum da vida em sociedade, não atingindo a esfera íntima ou os direitos de personalidade do autor. Aduz a inexistência de nexo causal e alerta para o risco de banalização do instituto e enriquecimento sem causa. (ID 91121677). Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, observa-se que a parte Autora cumpriu adequadamente o ônus que lhe competia, apresentando provas documentais suficientes para demonstrar a reiteração abusiva das abordagens, comprovando o envio sucessivo de mensagens de texto (SMS) e as inoportunas investidas por meio do aplicativo WhatsApp (ID 88472804). Diante dessa comprovação, transferiu-se ao réu o encargo de demonstrar eventual equívoco nas informações apresentadas pela parte contrária, bem como de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, conforme impõe o inciso II, do retromencionado artigo do Código de Processo Civil. Entretanto, o requerido não produziu qualquer prova idônea capaz de afastar a presunção de veracidade das alegações do Autor, limitando-se a impugnações genéricas, desprovidas de respaldo probatório. Assim, não tendo o requerido se desincumbido de seu ônus processual, há de se reconhecer a irregularidade de sua conduta, prevalecendo a falha na prestação dos serviços, porquanto a fornecedora, a despeito da prévia reclamação formalizada pelo autor junto ao PROCON pugnando pela cessação das abordagens, não adotou as diligências necessárias para interromper as sucessivas ofertas de produtos. Por fim, entendo ser inequívoca a existência do dano moral que se traduz no sentimento de insegurança e frustração gerados pela fraude, trazendo abalo à esfera extrapatrimonial que justifica a compensação por dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, considerando as particularidades do caso concreto e a condição econômica das partes, reputo adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DETERMINAR que a parte requerida retire o contato do autor de seus cadastros e abstenha-se de realizar qualquer contato com o autor — seja via chamadas telefônicas, mensagens de texto (SMS), aplicativos de mensageria ou congêneres — com o fito de ofertar produtos ou serviços; II) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizado pela taxa SELIC a partir desse arbitramento; Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc. O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
29/04/2026, 00:00