Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: LEONIDAS ZANELATO, JOSE CLEBER STELZER ZANELATO, NATHAN ZANELATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Advogado do(a)
EXECUTADO: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 DESPACHO Ante a petição de Id 89016843 e os documentos de Id 32719917 e seguintes, que comprovam a sucessão empresarial por incorporação da Cooperativa de Crédito Norte do Espírito Santo (Sicoob Norte) pela Cooperativa de Crédito Conexão (Sicoob Conexão),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0001705-92.2020.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de retificação do polo ativo. À Secretaria para proceder à alteração do nome da Exequente no sistema PJe. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo (Id 32719915), devidamente homologado por sentença (Id 33711509), na qual restou consignado que a quitação dos honorários sucumbenciais (no valor de $R\$ 3.587,67$) ocorreria mediante a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD. Contudo, informa a Exequente que, após a intimação acerca do desbloqueio (Id 77211790), constatou-se que o numerário não mais subsiste em conta judicial, restando inadimplida a obrigação assumida pelos Executados. Considerando que a obrigação é hígida e o título executivo judicial (sentença homologatória) é líquido e certo, DETERMINO: INTIMEM-SE os Executados, por intermédio de seu advogado constituído (Dr. Walter Gustavo Naumann Junior, OAB/ES 28.677), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o pagamento do valor remanescente do acordo relativo aos honorários ($R\$ 3.587,67$), devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento da execução com os acréscimos legais previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% sobre a fase de cumprimento de sentença). Certifique a Secretaria se as custas finais, informadas à SEFAZ (Id 48698472), permanecem em aberto.Caso positivo, e havendo pedido de medidas constritivas pelo credor após o decurso do prazo acima, o prosseguimento do feito ficará condicionado à regularização ou inclusão no montante executado, se aplicável. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou manifestação, intime-se a Exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de extinção. Diligencie-se SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito