Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA JOSE FRANCISCA DE SOUZA, GILBERTO BOLSANELLO, QUESIA CRISTINA BOLDRINI BOLSANELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as executadas MARIA JOSÉ FRANCISCA DE SOUZA e QUESIA CRISTINA BOLDRINI BOLSANELLO faleceram no curso do processo, conforme certidões de ID 41607263 e despacho de ID 27174738. O exequente peticionou (ID 79838656) informando a impossibilidade de localizar inventários ou herdeiros das de cujus, requerendo a suspensão do feito em relação a estas e o prosseguimento da execução quanto ao executado remanescente, GILBERTO BOLSANELLO, em razão da solidariedade passiva da obrigação. No que tange ao executado GILBERTO BOLSANELLO, este foi devidamente citado/intimado (ID 71973178) para indicar a existência de herdeiros ou inventário, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 80560800.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0000647-54.2020.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO A SUSPENSÃO PARCIAL do processo, exclusivamente em relação às executadas falecidas MARIA JOSÉ FRANCISCA DE SOUZA e QUESIA CRISTINA BOLDRINI BOLSANELLO, pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de que se promova a habilitação dos seus respectivos espólios ou sucessores. Considerando a dificuldade alegada pelo exequente e o silêncio do coexecutado, DEFIRO o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD e SNIPER. Todavia, considerando as diretrizes estabelecidas pelo Ato Normativo nº 035/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que disciplina a cobrança de custas para a utilização de sistemas conveniados, a realização de pesquisas e bloqueios condiciona-se ao prévio recolhimento da respectiva taxa.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à geração da guia de custas específica, realize o respectivo pagamento e comprove o recolhimento nos autos, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão/arquivamento do feito. DO PROSSEGUIMENTO CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO. Tratando-se de obrigação solidária, a morte de um coexecutado não obsta o prosseguimento da execução contra o remanescente (art. 275 do Código Civil). DETERMINO o regular prosseguimento do feito em face de GILBERTO BOLSANELLO. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada. Após a apresentação do cálculo e a comprovação do recolhimento das taxas, conforme já mencionada acima (Ato 35/2025 TJES), proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros em nome do executado Gilberto Bolsanello. Mantenha-se a exclusividade de publicações em nome da Dra. Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349). Intimem-se. Com a juntada da planilha atualizada e confirmação do recolhimento das taxas, determino a conclusão dos autos para pesquisas aos sistemas judiciais. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito