Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5005379-22.2022.8.08.0047.
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Nome: LUCIO PIAO DE SOUZA Endereço: Córrego dos Órfãos, s/n, Córrego Seco, Nestor Gomes, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29949-040 Nome: JOSE BALBINO MISSIAS Endereço: Rua Barão dos Aymorés, 243, Vila Rubia, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 DECISÃO/OFÍCIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do
Cuida-se de pedido de reconsideração parcial (ID 87036751) em face da decisão de ID 81396043, no ponto em que nomeou a instituição financeira Exequente como depositária fiel da safra de café penhorada. Argumenta o Exequente, em síntese, a impossibilidade técnica e logística de proceder à colheita, guarda e conservação de produto agrícola in natura, requerendo a nomeação de terceiro especializado e a alienação antecipada dos frutos. Assiste razão ao Exequente. Conforme o art. 840, §1º, do CPC, a guarda de bens penhorados deve, preferencialmente, ser confiada a quem detenha condições de conservá-los. Tratando-se o BANDES de instituição financeira, a manutenção do encargo poderia gerar riscos à integridade do bem ou custos desproporcionais. Assim, reconsidero o item "3" do despacho de ID 81396043 para desonerar o Exequente do encargo de depositário fiel. Diante da natureza perecível da cultura de café, sujeita à deterioração e oscilações bruscas de mercado, defiro o pedido de alienação antecipada dos frutos penhorados, visando a efetividade da execução e a menor onerosidade aos executados, nos termos do art. 852, I, do CPC. Sob o Poder Geral de Cautela e o Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), nomeio a cooperativa COOABRIEL (Cooperativa Agrária de Cafeicultores de São Gabriel) – Filial São Mateus ou Nova Venécia, ou, sucessivamente, a COOPBAC (Cooperativa de Produtores Agropecuários da Bacia do Cricaré), para atuarem como depositárias e administradoras da safra. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, a ser cumprido por Oficial de Justiça. No ato, o Oficial deverá proceder à penhora e avaliação da safra de café conilon no imóvel rural dos Executados, procedendo à entrega dos frutos colhidos diretamente à Cooperativa acima nomeada e lavrando o termo de depósito em nome do representante legal da entidade que receber o produto. Fica a Cooperativa depositária autorizada a proceder à classificação e venda imediata do café pelo preço de mercado do dia, descontando-se as taxas operacionais de praxe. O valor líquido apurado deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 05 (cinco) dias após a venda, informando-se ao Juízo mediante juntada de nota fiscal ou comprovante de liquidação. Intimem-se os Executados, na pessoa de seus advogados (ou pessoalmente, caso não possuam), acerca da penhora e da autorização de alienação antecipada. Oficie-se à Cooperativa indicada para ciência do encargo. Atribuo à presente decisão força de mandado, carta precatória e ofício, para todos os fins de direito e para que se proceda ao imediato cumprimento das ordens aqui exaradas perante os Executados, as Cooperativas e quaisquer autoridades ou registros públicos necessários. Diligencie-se São Mateus-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082313292011300000016389770 01 - Inicial Petição inicial (PDF) 22082313292062000000016389782 02 - Cédula de crédito bancário Documento de comprovação 22082313292143100000016389787 03 - Memória de cálculo Documento de comprovação 22082313292216000000016389791 04 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22082313292263400000016389793 05 - Substabelecimento ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22082313292312300000016389802 06 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22082313292336700000016389906 07 - Estatuto social Documento de comprovação 22082313292413400000016389909 08 - Atos Constitutivos Documento de comprovação 22082313292464300000016389911 Petição (outras) Petição (outras) 22092716515562300000017396584 Comprovante de pagamento das custas Documento de comprovação 22092716515621000000017396590 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22100718035741800000017712809 PROC 5005379-22.2022 CERTIDÃO DE CUSTAS Certidão 22100718035758400000017712813 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22102012271923400000017761127 Mandado - Citação Mandado - Citação 22102012271923400000017761127 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23042410580320100000023169360 MANDADO 4307861 Mandado 23042410580336500000023169368 MANDADO 4307895 Mandado 23042410580369600000023169370 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090614333663700000029235212 Petição (outras) Petição (outras) 23100215531519600000030374629 Mandado - Citação Mandado - Citação 22102012271923400000017761127 5005379-22.2022 4888106 Mandado 24030113014503200000036975431 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030113014583400000036975425 Certidão Certidão 24070316373990600000043677471 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070316384984900000043774286 Pedido de Providências Pedido de Providências 24080514561080500000045656967 5005379-22.2022.8.08.0047 - DDE Documento de comprovação 24080514561099700000045656974 Despacho Despacho 24120417380195800000052535440 renajud 5005379 2 Certidão - RENAJUD 24120417380217000000052926422 renajud 5005379 Certidão - RENAJUD 24120417380245500000052926423 sisbajud 5379 Certidão - BACENJUD 24120417380260800000052926424 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031412412269700000057710417 Pedido de Providências Pedido de Providências 25041014045047700000059416285 Despacho Despacho 25052616524304700000060756198 infojud 5005379 6 Certidão - INFOJUD 25052616524326800000061756835 infojud 5005379 5 Certidão - INFOJUD 25052616524347600000061756836 infojud 5005379 4 Certidão - INFOJUD 25052616524370500000061756838 infojud 5005379 3 Certidão - INFOJUD 25052616524389800000061756841 infojud 5005379 2 Certidão - INFOJUD 25052616524409800000061756845 infojud 5005379 Certidão - INFOJUD 25052616524428800000061756846 Pedido de Providências Pedido de Providências 25070116020516900000063967079 Despacho Despacho 25102214285383600000077019662 Despacho Despacho 25102214285383600000077019662 Pedido de Providências Pedido de Providências 25120518003625000000079919178