Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça exordial. A partir disso, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o despacho do ID 62084224.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5030166-53.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando o reembolso de valores despendidos a título de indenização securitária em decorrência de danos elétricos em equipamentos de seu segurado. A requerente pugnou pela aplicação do CDC e a consequente inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido diploma. No julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.282 pelo STJ ter fixado a tese de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores" por entender que a sub-rogação da seguradora restringe-se ao direito material (crédito), não alcançando benefícios processuais personalíssimos conferidos ao consumidor, como a facilitação da defesa de seus direitos. Verifico que a hipótese dos autos comporta a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC A responsabilidade da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, fundamentada no art. 37, §6º, da CF. Em tais casos, cabe à prestadora do serviço demonstrar a inexistência de falha no fornecimento ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A jurisprudência é pacífica neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. DANOS A EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia é objetiva, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando, como ocorreu no caso, a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da ré/apelante e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003826920218140062 21614016, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DA EMPRESA SEGURADA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUDENTE OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO PELO ART. 333, II, CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 373, II, NCPC/2015). SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR/SEGURADO. SÚMULA 188 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pela indenização de danos causados por seus agentes, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito não ocorreu ou que ele se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que a segurada sofreu danos materiais decorrentes do estrago em equipamento industrial provocado por falha na prestação do serviço de energia elétrica (sobretensão), a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento daquilo que pagou à segurada a título de indenização de danos materiais". (TJ-SC - AC: 05016242120108240038 Joinville 0501624-21.2010.8.24.0038, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara de Direito Público) Em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe à concessionária demonstrar a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ademais, a inversão do ônus da prova se justifica também pela maior facilidade da concessionária em obter a prova do fato contrário (art. 373, §1º, do CPC), já que ela dispõe dos meios técnicos e documentais para demonstrar a regularidade de sua atuação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Ademais, essa obrigação da concessionária de energia elétrica está prevista no Módulo 8 – Qualidade da Energia Elétrica do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), que dispõe no tópico 6.3.5.1 que "Os relatórios devem conter a listagem das interrupções com o detalhamento das ocorrências, a apuração dos indicadores correspondentes e, quando aplicável, o cálculo das compensações" e no tópico 6.3.5.2 que "Os relatórios devem ser emitidos mensalmente, com a apuração dos indicadores mensais, trimestrais ou anuais". Ou seja, somente a ré está de posse, efetivamente, de todos os documentos e dados técnicos capazes de trazer as respostas de como, quando, onde e de que forma os serviço foi prestado e se houve falha, dentre outros dados pertinentes e é a ré que possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário alegado pelo autor, não se incluindo na inversão aqui deferida, eventual prova que compete ao demandante, como por exemplo em relação aos pleitos de danos. Na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova também se ajusta ainda ao disposto no art. 7º do CPC que possui a seguinte redação: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Assim, para garantir o princípio da paridade de armas e a busca pela verdade real, INVERTO o ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, de modo que caberá à ré EDP demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, que os danos não foram decorrentes de sua conduta ou que ocorreu alguma causa excludente de sua responsabilidade. Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença. Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica]. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 31375718 Petição Inicial Petição Inicial 23092521181268700000030050441 31375719 02. SUBS EDP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092521181302000000030050442 31375720 03. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092521181330900000030050443 31375721 04 - ESTATUTO Documento de Identificação 23092521181369700000030050444 31375722 05. AVISO Documento de comprovação 23092521181399800000030050445 31375723 06. APÓLICE Documento de comprovação 23092521181414600000030050446 31375724 08. FOTOS Documento de comprovação 23092521181439300000030050447 31375725 09. CARTA DE RESSARCIMENTO Documento de comprovação 23092521181466500000030050448 31375726 12. LAUDO TÉCNICO COM CREA Documento de comprovação 23092521181492100000030050449 31375727 13. ORÇAMENTO Documento de comprovação 23092521181510800000030050450 31375728 14. CONTA DE ENERGIA Documento de comprovação 23092521181527100000030050451 31375729 15. TELA DE PAGAMENTO Documento de comprovação 23092521181551000000030050452 31375730 16. TED Documento de comprovação 23092521181567900000030050453 31375731 17. FORMULARIO UNIFICADO Documento de comprovação 23092521181584000000030050454 31375732 18. RELATÓRIO DE REGULAÇÃO Documento de comprovação 23092521181602200000030050455 31375733 19. Parecer DPMG - IRDR Documento de comprovação 23092521181630800000030051056 31389665 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23092611361556600000030064176 31389338 Informe de custas NÃO QUITADAS Certidão 23092611361570000000030064177 31389665 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092611361556600000030064176 31836969 Petição (outras) Petição (outras) 23100411564950100000030486029 31836976 Proc - 0009805 (276398100) - Custas Iniciais - R$ 352,10 Documento de comprovação 23100411564979800000030486036 31836982 0009805 352,10 Documento de comprovação 23100411564995700000030486041 31904309 CUSTAS QUITADAS Certidão - Juntada 23100508561595600000030549548 31934014 Despacho - Carta Despacho - Carta 23100618395163400000030577536 31934014 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23100618395163400000030577536 38105408 Certidão - Juntada de AR Certidão - Juntada 24021913461525400000036406152 39077859 Contestação Contestação 24030417540095400000037314108 39077874 01 - Jogo Societário Documento de representação 24030417540124100000037314123 39077866 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030417540162800000037314115 39077868 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030417540194600000037314117 45006813 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24061813474036300000042859902 45016289 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061813504476200000042868740 45638177 Réplica Réplica 24062713270281000000043448845 45638202 Réplica Réplica 24062713294877400000043449768 62084224 Decisão Decisão 25012917473593800000055138704 70827211 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061214291175100000062889358 71324353 Petição (outras) Petição (outras) 25062016195607700000063331094 72278705 00 - Especificação de provas Indicação de prova 25070413504488800000064184160
30/04/2026, 00:00