Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SONIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIA ARPINI GERA - ES18082
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., TOTAL CARE SAUDE Advogado do(a)
REQUERIDO: NEIMAR ZAVARIZE - ES11117 Advogados do(a)
REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0034441-72.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SONIA CRISTINA DO NASCIMENTO, representada por sua curadora MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO em face de PLANO DE SAÚDE SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL TOTAL HEALTH LTDA (ANTERIORMENTE DENOMINADO TOTAL CARE SAÚDE EM CASA LTDA), todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, na petição inicial (fls. 02/15), que é pessoa interditada, acometida por acidente vascular cerebral desde 2014, encontrando-se acamada, com graves sequelas neurológicas, e dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária, necessitando de cuidados médicos contínuos e multiprofissionais. Relata que, após sucessivas internações, passou a ser assistida em unidade hospitalar da clínica Total Care, com custeio pelo plano de saúde SAMP, onde permanece internada há anos. Sustenta que, embora tenha sido elaborado laudo médico em junho de 2019, apontando suposta possibilidade de transferência para o regime domiciliar, a residência da paciente não possui condições mínimas de segurança, acessibilidade e estrutura para a adequada prestação do atendimento domiciliar. Aduz, ainda, a inexistência de laudo médico detalhado que especifique os serviços multiprofissionais necessários para uma desospitalização segura, bem como a ausência de preparo dos familiares para a realização dos cuidados. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção da internação hospitalar às expensas das rés por mais 150 (cento e cinquenta) dias ou enquanto persistir a necessidade clínica e, no mérito, a confirmação da liminar, o custeio integral do tratamento, inclusive mediante o fornecimento de atendimento domiciliar (home care), com a imposição de multa diária em caso de descumprimento, além de pedidos acessórios, tais como a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão às fls. 43/45, por meio da qual foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e, parcialmente, o pedido de antecipação de tutela, para determinar que as requeridas mantivessem a autora internada na clínica hospitalar, às suas expensas, até a apresentação de laudo médico circunstanciado pelo profissional assistente, condicionando eventual alta ao cumprimento das orientações técnicas nele constantes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Em contestação às fls. 108/127, a requerida SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. sustentou, em síntese, que a autora foi amplamente assistida ao longo dos anos, com custeio integral da internação hospitalar, inexistindo negativa de cobertura. Alegou que o pedido autoral busca perpetuar a internação sem respaldo clínico atual, uma vez que documentos médicos indicariam melhora do quadro clínico e a possibilidade de alta com acompanhamento domiciliar. Defendeu a inexistência de abusividade ou ilicitude em sua conduta, ressaltando que o atendimento domiciliar, quando indicado, integra a continuidade do tratamento e não configura redução de cobertura. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos e a revogação da liminar eventualmente concedida. Em contestação às fls. 168/177, a requerida TOTAL CARE SAÚDE sustenta, inicialmente, a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que os pedidos formulados na inicial já estariam esgotados ou satisfeitos, uma vez que a paciente se encontraria internada e recebendo os cuidados necessários. Sustentou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que mantém relação jurídica direta apenas com a operadora do plano de saúde SAMP, não possuindo vínculo contratual com a autora, sendo sua atuação limitada à prestação de serviços hospitalares autorizados pela operadora. No mérito, impugnou as alegações iniciais, afirmando que sempre prestou atendimento adequado, contínuo e de qualidade à paciente, inexistindo abandono ou falha assistencial. Defendeu que laudos médicos atestaram a estabilidade do quadro clínico e a possibilidade de continuidade do tratamento em regime domiciliar, desde que observadas as orientações técnicas e multiprofissionais. Afirmou que, juntamente com sua equipe, realizou todos os procedimentos necessários para viabilizar a assistência domiciliar, inclusive a elaboração de laudo médico detalhando as condições da paciente e indicando todos os cuidados necessários após a alta hospitalar. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a revogação de eventual tutela concedida. Réplica apresentada às fls. 103/106 e 284/286. A decisão de ID nº 67048228 chamou o feito à ordem e deferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada. Intimadas para a apresentação de provas, a requerida TOTAL CARE SAÚDE pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 69177143), informando não possuir provas a produzir. A requerida SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID nº 68916131), por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica. Já a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas. É o relatório. Passo a sanear o feito. I – Das questões processuais pendentes - Art. 357, I do CPC I.I - Da ausência de interesse processual No que se refere à alegação de ausência de interesse processual, não assiste razão à requerida. Observa-se que a parte autora busca provimento jurisdicional voltado à manutenção da internação hospitalar e ao custeio integral de cuidados médicos especializados, diante da iminência de alta e desinternação que reputa indevida e insegura. Há, portanto, utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que subsiste controvérsia concreta acerca da obrigação das rés quanto à continuidade do tratamento em regime hospitalar ou domiciliar, não se verificando perda do objeto nem satisfação integral da pretensão autoral. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. I.II Da ilegitimidade passiva No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital Total Health Ltda, igualmente não merece acolhimento. Embora a referida requerida sustente inexistir vínculo contratual direto com a autora, é certo que figura como prestadora dos serviços de saúde efetivamente utilizados pela paciente, sendo apontada na inicial como corresponsável pelos fatos narrados, especialmente no que diz respeito à internação, à assistência prestada e à condução do processo de alta hospitalar. Em demandas dessa natureza, a análise da responsabilidade é matéria intimamente ligada ao mérito, sendo suficiente, para fins de legitimidade, a pertinência subjetiva com a relação jurídica discutida. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificação dos meios de prova admitidos – Art. 357, II do CPC. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a real condição clínica atual da autora e a existência, ou não, de indicação médica segura para a alta hospitalar e transição para o atendimento domiciliar; b) a suficiência, adequação e segurança do atendimento domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, consideradas as condições pessoais, sociais e estruturais da paciente; c) a responsabilidade das rés pelo custeio da manutenção da internação hospitalar ou, alternativamente, pela implementação integral dos cuidados necessários em regime domiciliar; d) a eventual abusividade ou ilicitude da conduta das requeridas ao pretenderem promover a desinternação da autora nas circunstâncias descritas nos autos. III – Da definição da distribuição do ônus da prova – Art. 357, III do CPC. No que concerne ao ônus probatório, registro que a inversão do ônus da prova já foi determinada na decisão proferida no id nº 67048228. Dessa forma, caberá à parte ré comprovar comprovar a regularidade de sua conduta, a adequação e suficiência da assistência prestada à autora, bem como a existência de indicação médica idônea e segura para a alta hospitalar e eventual transição para o atendimento domiciliar, inclusive quanto à definição dos serviços multiprofissionais necessários, à viabilidade do regime de home care nas condições concretas da paciente e à inexistência de risco à sua saúde e dignidade. IV – Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito – Art. 357, IV do CPC. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em verificar: a) a extensão das obrigações legais e contratuais das rés quanto à garantia do direito à saúde da autora, especialmente no que se refere à manutenção da internação hospitalar ou à substituição por atendimento domiciliar e b) a legalidade da desinternação da autora diante do seu quadro clínico e da ausência ou suficiência de indicação médica detalhada para a transição ao regime domiciliar. V- Das provas Diante da natureza da controvérsia e da necessidade de adequada instrução probatória, defiro a produção da prova pericial médica pleiteada pela primeira requerida, a fim de avaliar o estado clínico da autora, a indicação ou não de internação hospitalar contínua, a descrição dos cuidados indispensáveis à sua sobrevivência e dignidade, e a avaliação técnica acerca da possibilidade de desinternação segura, considerando o contexto familiar e social informado nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e NOMEIO como perito o Dr. CARLOS JACCOUD SILVA BONN, médico neurologista, com endereço no HOSPITAL DOUTOR DORIO SILVA. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, em especial, à requerida SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A quanto à obrigação de depósito dos honorários periciais no momento oportuno. Intimem-se, ainda, as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo arguição de impedimento ou suspeição do perito, e apresentados os quesitos no prazo legal, intime-se o expert para ciência de sua nomeação, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a documentação prevista no art. 465, § 2º, do CPC, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários, intime-se a parte embargante para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Aceito o encargo nas condições acima, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da manifestação positiva, para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do CPC, o qual deverá observar os requisitos do art. 473 do mesmo diploma legal. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Advirtam-se as partes acerca da possibilidade de exercício das faculdades previstas no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. V – Da audiência de instrução e julgamento – Art. 357, V do CPC. Deixo para designar audiência de instrução e julgamento após a conclusão do laudo pericial, caso esta se mostre indispensável para a resolução da lide. Dessa forma, por ora, dou o feito por SANEADO. Considerando que a presente demanda revela manifesto interesse de incapaz, a intervenção do Parquet se mostra indispensável, nos termos do art. 178, II, do CPC. Assim sendo, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 02/02/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23917200 Petição Inicial Petição Inicial 23041220394515200000022952650 30085217 Petição (outras) Petição (outras) 23082914061003200000028830174 38590414 Despacho Despacho 24012415452960100000035312950 38590414 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012415452960100000035312950 40634754 Petição (outras) Petição (outras) 24040122012054400000038769610 40983759 Petição (outras) Petição (outras) 24040911495911500000039093487 61814306 Habilitações Habilitações 25012317472005900000054895940 61814308 SGMP - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012317472022600000054895942 61814310 Substabelecimento com reservas - SGMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012317472043200000054895944 61814311 Procuração SGMP - SÃO BERNARDO SAMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012317472062500000054895945 61814312 Procuração Jurídico - GERAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012317472079700000054895946 67048228 Decisão Decisão 25041522064631600000059529342 67048228 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041522064631600000059529342 68916131 Petição (outras) Petição (outras) 25051515175155600000061180982 69177143 Petição (outras) Petição (outras) 25052010095708900000061411343 73147168 Vistoria Certidão 25071614315920000000064960216 73832207 Petição (outras) Petição (outras) 25072515120623500000065576062 73832209 LAUDO DE SONIA 22 07 2025 Documento de comprovação 25072515120658600000065576064