Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RONALDO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
REQUERENTE: WALTER GOMES FERREIRA JUNIOR - ES12679 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0122413-97.2011.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RONALDO GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, referente aos honorários de sucumbência fixados em v. sentença que transitou em julgado. O Requerente ajuizou a presente ação ordinária em 18 de agosto de 2011, insurgindo-se contra ato que indeferiu sua nomeação para o cargo de Assistente Social, para o qual foi aprovado em 44º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2010. O indeferimento baseou-se no descumprimento do item 19.3, alínea "a", do edital, que supostamente exigia a apresentação de certificado de especialização. O autor argumentou a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência, bem como a ambiguidade da redação editalícia ("e/ou especialidade"), pleiteando, em sede de tutela antecipada, sua nomeação e posse no cargo. A tutela antecipada foi deferida para determinar que o Município se abstivesse de exigir a especialização, facultando ao autor a continuação no certame. O Município de Cariacica, em sua contestação, defendeu a legalidade do ato com base no princípio da vinculação ao edital e na Lei Municipal nº 4.761/2010. A r. sentença de fls. 115/123 julgou procedente o pedido para confirmar a tutela e condenar o Município a se abster de exigir a comprovação de especialização, garantindo a nomeação e posse do autor. Na mesma decisão, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Interposto recurso de apelação pelo Município, este Egrégio Tribunal de Justiça negou-lhe provimento. O Município interpôs então Recurso Especial, que não foi admitido, tendo a decisão transitado em julgado em 15 de março de 2019. O v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça majorou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor já arbitrado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários (fls. 255 e ss), o Município apresentou impugnação (fls. 260 e ss), discordando dos índices de atualização monetária aplicados pelo exequente. Em decisão de 06 de fevereiro de 2024 (Num. 37695310), este Juízo definiu os parâmetros para a atualização do débito, determinando a aplicação do INPC até a Lei 11.960/2009, do IPCA-E até 09/12/2021, e da taxa Selic a partir de então, com termo inicial em 10/07/2018. Os autos foram remetidos à Contadoria para a elaboração dos cálculos. O Município apresentou laudo contábil (Num. 39903863) apurando o valor de R$ 971,89 em 29/02/2024. É o breve relatório. Decido. A questão de mérito acerca do direito do autor à nomeação e posse no cargo público, sem a exigência de especialização, já foi exaustivamente debatida e decidida em todas as instâncias, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada material. A presente fase processual restringe-se ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, referente aos honorários de sucumbência. A controvérsia remanescente, atinente aos critérios de correção monetária e juros, foi devidamente sanada pela decisão contida no id 37695310, que estabeleceu os parâmetros em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Município de Cariacica, em sua petição de id 39903860, apresentou laudo técnico de sua contadoria que aponta como devido o montante de R$ 971,89 (novecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 29/02/2024, em conformidade com os parâmetros definidos por este Juízo. O Requerente, por sua vez, em petição de id 27540178, manifestou concordância com os valores apresentados pelo Município em sua impugnação de fls. 260/265, que apurava um valor ligeiramente inferior, mas que seguia a mesma linha de cálculo agora consolidada. Havendo o Município apresentado cálculo mais recente e em conformidade com a decisão judicial, e sendo este o devedor, acolho o valor por ele apontado como correto para fins de quitação do débito. Dessa forma, havendo preclusão da matéria de mérito e concordância tácita quanto aos parâmetros de cálculo, impõe-se a homologação do valor apurado para prosseguimento da execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Município de Cariacica no documento de Num. 39903863, fixando o débito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 971,89 (novecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 29 de fevereiro de 2024, valor que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Remetam-se os autos a Contadoria para atualização do valor devido. Após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do patrono do exequente, Dr. Walter Gomes Ferreira Junior (OAB/ES 12.679), para que o Município de Cariacica efetue o pagamento do valor homologado no prazo legal. Após a comprovação do pagamento, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cariacica, 21 de outubro de 2025 AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO VMOD